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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município
native_id4072

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-22 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA F;
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
: Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº SA, DE o: DE DEZEMBRO DE 2017
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG Institui o Novo Código Tributário
ENTRADA... do Município Espera Feliz.
A Prefeita do Município Espera Feliz, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, observando os princípios e às n« Y s-da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica
do Município, as normas gerais-de dir tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 — Código” io Naci i-Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003 e suas posteriores alterações — Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10,257, de 10 de julho
de 2001 — Estatuto da-Cidade, e 'demais leis tributárias, bem como os posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento faz saber. que a Câmara Municipal aprovou
e eu Prefeito Municipal; Sanciona e promulga à seguinte pio bg]
DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
= | Pa Me. se Rj
fee)
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I- os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; e
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos — ITBL
J- as Taxas: :
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao
contribuinte, ou postos a sua disposição.
HI - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária; e
“ Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, O
Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos
tributos.
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serã
Lei Complementar. E? VON q
DO
MARA MUNICIPAL,
ERA FELIZ - MG |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo desta
Lei Complementar.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos,
instruções normativas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
[- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo; (
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa
ou redução de penalidades. ;
: Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo
anterior, a simples atualização. monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por
decreto. 5 4 pe
Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o titular da pasta responsável pela
Fazenda Pública Municipal, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria
tributária de competência do Município, observando:
I- as normas constitucionais vigentes; ;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo. Código Tributário
Nacional — Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — e legislação complementar federal
posterior; :
HI - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria
tributária;
IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado,
especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
$ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função
das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
1 - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
HI- suprimir ou limitar as disposições legais; ]
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
$ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada
por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 8º, A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade
do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso
HI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
EMO
USAS 7
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Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem
ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
TÍTULO HI :
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 9º. É vedado ao Município:
I - estabelecer limitações: ao tráfego de pessoas ou bens, por meio “de tributos
intermunicipais; |
JI - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre: ,
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros
Municípios; . ) !
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos; É
d) livros, jornais; periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
$ 1º. A imunidade das pessoas: políticas de direito constitucional intemo abrange a
administração direta; as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
$ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia
para fins de imunidade, tributária. ' ra
$ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata'o $ 1º deste artigo as empresas públicas
e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem
junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários,
permissionários é autorizados de serviços públicos.
$ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis
de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes
requisitos: N
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou'de suas rendas, a qualquer
título; e
II - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. :
$ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à
comprovação dos seguintes requisitos: :
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. :
y 8 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
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87º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e demais rendimentos
que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos
institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.
$ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-
se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de
contraprestação. : y
$ 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de
extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos,
exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.
TÍTULO IV ;
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas
pelos órgãos afetos e subordinados à Administração Fazendária Municipal, segundo as
“ atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos
regimentos internos.
Parágrafo único; Aos órgãos referidos: neste artigo reserva-se a denominação de
“Pisco” ou “Fazenda Pública Municipal”.
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-
lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações € assistências técnicas mencionadas no caput poderão ,
ser oferecidas é prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou
instrução normativa. /
A TÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes
de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas
veiculados pela Constituição Federal. :
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte”,
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação
municipal como responsáveis tributários.
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público é eficiência.
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento
e no processo administrativo, como no processo judicial.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 15. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a
condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive
multas, com a orientação: de como proceder, bem. assim, das hipóteses de' redução do
respectivo montante; « ) : Ê
- VI - ter preservado, perante -a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus
negócios, documentos e operações; )
VII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se
refere q pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
CAPÍTULO NI :
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 16, Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra
condição que limite o direito à: interposição" de impugnações ou recursos na esfera
administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do
contencioso tributário.
Art. 17. É igualmente vedado:
I- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem
previsão legal; :
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
“atividades. ; À
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não
poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais.
j Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
especialmente quando: !
I-neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
[II - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
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v - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas & relatórios oficiais; À
VI - importem anulação, suspensão, extinção' ou exclusão de ato administrativo-
tributário. y
$ 1º. A motivação há de ser explícita clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas que, neste caso, será parte integrante do ato.
$ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões
suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional.
“TÍTULO VI
“DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
“+ "CAPÍTULO 1
DAS MODALIDADES
Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente, E
$ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção
do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos,
no interesse-do. lançamento, da cobrança é da fiscalização dos tributos..
$2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-
se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
8 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário”
serão tratadas como sinônimas por esta Lei.
| CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
de competência do Município.
Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária, imponha a prática ou obtenção de ato que não configure
obrigação principal.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
' Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município Espera Feliz
é a pessoa de direito público titular da éompetência para lançar, cobrar € fiscalizar os tributos
previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
$ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária
ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
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serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra
pessoa de direito público. -
$ 2º, Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou
função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação
administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência
ao Fisco. ! 1
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O-sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte; quando: tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fator gerador; - 7 j
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
obtenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal, | f ' y
Art. 29. Salvo os-casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções
e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
- Seção IL
ç Da Solidariedade.
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
[ - as pessoas que tenham interesse comum nã situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal; !
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
$ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
$ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a
“situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos: ' ; A
1 - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, à solidariedade aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou
prejudica aos demais. y
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Seção HI
Do Domicílio Tributário
Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre 0 cadastro municipal,
ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu
domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária. ! !
$ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; ' í
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da”
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento; É ===
II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
$ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos'do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar
origem à obrigação tributária.
$ 3º.A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua
localização, acesso on. quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
“ea fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, “consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. ,
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1 : 7
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às
- taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação; y
HH - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado ' fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob-a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se O alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade; p y )
II - subsidiariamente. como alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses à contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo do comércio, indústria ou profissão. Pi
$ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
8 2º, Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
1 - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial; :
IL - parente, em tinha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou.em recuperação. judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária. As
$ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para O
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o
adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel
constar a certidão negativa de débitos tributários.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei Complementar
responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos
correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art.39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo. contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: :
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos “devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
pe AVES tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
IL - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ourepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. À mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das
pessoas mencionadas no caput deste artigo.
]
) Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à'legislação tributária do Município Espera Feliz independe da intenção do agente
nsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
“responsabilidade é pessoal do agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no: exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade. por infrações não se
transfere aos responsáveis tributários. y
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido é dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
$ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
$ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos
previstos pelo caput deste artigo.
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$ 3º. A exclusão da, responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações
tributárias acessórias.
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou. se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena'de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou-as respectivas garantias.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
À * “Seção I
R Do Lançamento
Art.-47,) Compete privativamente à autoridade administrativa: constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por
objetivo: = ERREI
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- - determinar a matéria tributável; ;
HI - calcular o montante dotributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional. k
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação é
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ào crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 49, Q lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela
repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses '
dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo O
dever de prestar informações e antecipar O pagamento. sem prévio exame de autoridade
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fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
“JM - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação
das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a
sua efetivação. :
$ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime
o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
$ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do. inciso IL deste artigo,
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita,
$ 3º, Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando
à extinção total ou parcial do crédito.
$ 4º. Os atos a que se refere parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo-o.caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação. / 4 | 4
85º. É de 5 (cinco) anos; -a-contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse
prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado
aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será
observado o prazo referido no art, 80, L, desta Lei Complementar.
Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
I- lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: í
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da .
legislação tributária; R
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
da alínea anterior, deixar de atender, no prazo é na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por
homologação; ;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que 0 sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento antérior. ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
“I - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases
de execução;
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HI - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas
seguintes formas: í
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com à remessa do
aviso por via postal com aviso de recebimento -“AR”;
II - notificação ficta; por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município,
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; à
Art. 52. A recusado sujeito passivo em receber a comunicação: do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos. /
Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.
$ 1º, O arbitramento determinará, justificadamente, à base tributária presuntiva.
$ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário. E
Seção II
Da Fiscalização
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis é determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- exigir, a qualquer tempo, à exibição dos livros e comprovantes dos atos € operações
que constituam ou possam vir a constituir fato gérador de obrigação tributária;
IL - fazer inspeções, vistorias, levantamentos € avaliação nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria
tributável; e ; À ; j
III - exigir informações escritas ou verbais; )
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
v - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusivé inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
“ responsáveis.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
$ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais,
produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. A
$ 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente
acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
“ Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas
as informações de que disponham, com relação-aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
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I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; , ,
IL - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes; )
VI - os síndicos, comissários € liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em
condomínio; ! ú
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo € ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. '
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais-o informante esteja constitucional ou legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo,. ofício, função, ministério, atividade ou
profissão. IF à
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por
qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus servidores, de qualquer
informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
81% Excetuam-se do-disposto neste artigo: g
- os casôs de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
N- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
HI - as solicitações de- autoridade: administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja-comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o obj etivo de investigar o sujeito passivo a que se refere
a informação, por prática de infração administrativa;
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
8 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, por meio manual ou eletrônico, a fim
de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.
Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma
da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
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Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará,
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a
diligência. p j
Seção HI
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. 7
Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo
o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o
servidor responsável pelo erro quanto O sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo
de reaver deste o total do desembolso.
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o
excluem das responsabilidades disciplinarem e criminal cabível. se
Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários,
oficiais ou não, com-sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município,
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida,
visando o recebimento detributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos. : : ;
Parágrafo único. À Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para
a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso
de não contar com recursos materiais e corpo funcional, próprio suficiente para a realização
eficiente da cobrança tributária.
Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de
qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto.
CAPÍTULO HI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I ;
Das Modalidades de Suspensão
Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória; y
Il - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 539'e seguintes
do Código de Processo Civil;
) III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto
nos artigos 194 a 198 desta Lei Complementar;
IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 184 a 192 desta
Lei Complementar;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
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VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão
do sujeito passivo tributário;
VIII - o parcelamento.
$ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa O cumprimento de
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consegiientes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
$ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo, decorrentes de decisão judicial
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro O direito
de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e
correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
8 3º. Na hipótese do $ 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não
cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
“Da Moratória
Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo-prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
$ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. ú
$2.A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art; 66. A moratória somente poderá ser concedida:
I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região do território -do: Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos; | À
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que à conceder
em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: '
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e,
sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos. +
; II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para
a concessão do favor; Ê ]
. III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal
e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático
do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para efetivação do protesto ou cobrança
executiva. ;
Art, 68. A concessão da moratória em-caráter individual não gera direito adquirido €
será revogada de ofício sempre que se apurar que O beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Ê E
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para O efeito de prescrição do direito à cobrança
do crédito.
Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com à exigibilidade do crédito
Tributário: :
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70
desta Lei Complementar; i ni
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85
desta Lei; : ; e
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações
judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV»
“DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
; Seção I .
Das Modalidades de Extinção
“A |
| Art. 70, Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - a transação; - j
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido
nesta Lei; j
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a;
XI - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
— Am. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária
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serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo
permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de
vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a
data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País. ;
Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento: j
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Seção II
Da Compensação
Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
$ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. :
$ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos
artigos 206 a 211 desta Lei Complementar, e extinguirá o crédito tributário sob condição
resolutiva de sua ulterior homologação. À ;
$ 3º..0 prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo
será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.
$ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a
homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência desses créditos tributários. é
ATE TOS É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Seção IV
Da Transação
Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe
em terminar litígiO e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições é garantias sob as quais se
dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
“ Da Remissão
Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito
tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva. .
$ 1º. A prescrição se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor;
IV -- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
$ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido O prazo quinquenal.
$ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta .
ocorrer antes de findo aquele prazo.
Seção VII
: Da Decadência
Art.'80..0 direito de a F azenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
em 5 (cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que O lançamento poderia ter sido
efetuado; à
II - da data em que-se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado. :
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso 1
deste artigo.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
5 Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou
administrativo, previstos respectivamente nos incisos Il e III do art. 64 desta Lei
Complementar. k
Seção IX :
Da Homologação do Lançamento
Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do $ 2º
do art. 49 desta Lei Complementar, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
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/
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário nos casos de: !
I - recusa de recebimento; ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; ; |
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal; |
III exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador. R
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos
539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seção XI
“Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente: | : [ -
1 - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça à inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue O crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria
Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. E
e
— CAPÍTULO V y
“DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
$ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos 1
e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000. :
$ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes. ! |
Seção II
Da Isenção
Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita
aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
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Art. 87. A isenção pode ser: -
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo
as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão. "NES
$ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º. O despacho a que se refere o inciso TI deste artigo, bem como as renovações a
que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a
regra do art. 68 desta Lei Complementar. )
$3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo
os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do
benefício. - :
Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. ,
Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de
qualquer natureza, E
Seção III ] -
Da Anistia : Ê
Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente -
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra à ordem tributária, nos termos da Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
É WI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela
“peculiares; :
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
+
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$ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
$ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do art. 68 desta Lei Complementar.
Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido,
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado
por anistia anterior.
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Ast. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, «decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida
em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez, tem o efeito de prova. pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180
(cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, $ 3º desta Lei Complementar.
$ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que à aproveite.
$ 2º. A fluência de juros: de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente: Re.
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis; bem como, sempre que
possível o domicílio e a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal
em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
$ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º, As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
» 83º, Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos objeto da cobrança. ;
$ 4º, O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser
feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e
rol em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: '.
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I- por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes,
II — protesto;
III - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários;
$ 1º. As a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim O exigir, providenciar imediatamente o
protesto ou a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua
delegação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a Administração não se
encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço. À
$ 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor
do crédito tributário.
$ 3º, A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a
profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto
específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município.
$ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou
judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente: à Procuradoria defender a
regularidade do crédito tributário.
TÍTULO IX '
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS :
Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito —
CND, expédida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações,
exigidas pelo Fisco. :
Art. 98. A certidão será fornecida em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de entrada
do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a
certidão positiva de débitos — CPD, se assim desejar o requerente.
$ 2º, Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de
negativa — CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
HI - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por
arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das
medidas previstas no art. 64 desta Lei Complementar.
Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos. )
$ 1º. O 'disposto neste artigo não exclui 'a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão,
no erro contra à Fazenda Municipal. 7
$ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que O contribuinte é
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração
Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 100. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
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Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste
do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas à
responsabilidade do alienante.
Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de sua
emissão. r
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do: sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município. '
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I- não exclui: : Ê
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação acessória e principal. ]
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de
uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a
penalidade mais gravosa.
. Art. 104. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela
correspondente. > k ) ç )
& 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração
depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação
anterior. |
$ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá à decisão definitiva anterior se entre
a sua data € a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos. À
Art. 105. Quando o sujeito: passivo persistir na mesma infração a um determinado
dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e
definitiva autuação acrescida de 50% (cinguenta por cento) do valor da multa aplicável à
espécie. j i
Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta
por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a
impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a
impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%. E
Art, 107. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão. disciplinadas no
Livro Segundo desta Lei Complementar.
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) CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 108. À representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes
contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias
após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito
tributário correspondente. Ê
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo
fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.
Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.
TÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo
em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas:
Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. ]
Parágrafo único. Quando os prazos “fixados não recaírem nos dias de expediente
normal, considerar-se-á prorrogado para-o primeiro dia útil seguinte,
TÍTULO XIX.
DA CORREÇÃO MONETÁRI
Art. 112. Os impostos, taxas, tarifas, contribuições, terão seus valores atualizados
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no dia 15 de dezembro de cada exercício pelo
índice acumulado no período de dezembro do ano anterior até dezembro do ano atual, para
aplicação no exercício seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver
substituído. :
Ast. 113. Os débitos tributários, não-tributários e contribuições para com o Município
de Espera Feliz, não pagos nos prazos previstos em lei ou regulamentos serão atualizados
monetariamente pelo índice previsto no parágrafo anterior.
$ 1º A atualização que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para O pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que O artigo anterior os valores dos
tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas
de qualquer espécie. '
Art. 115. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para éom terceiros observará
os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
TÍTULOXII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
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JUROS E MULTA
Art. 116. Os débitos tributários, não-tributários e contribuições para com O Município
de Espera Feliz, não pagos nos prazos previstos em lei ou regulamentos, serão acrescidos de
multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
$ 1º A multa que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia
em que ocorrer o seu pagamento.
$ 2º O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
$ 3º Sobre os débitos a que se referg este artigo incidirão juros de mora calculados à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento
do prazo até o mês em que ocorrer o pagamento.
TÍTULO XIV:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 117. Este Título regula-o processo administrativo tributário, definindo princípios,
competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
CAPÍTULO I
“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei Complementar,
compreende. o. conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à .
determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance
de normas de tributação -sobre-casos concretos, Ou, ainda, à imposição de penalidades ao
sujeito passivo da obrigação. | )
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle,
outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
I - lançamento tributário; :
“II - imposição de penalidades;
II - impugnação do lançamento;
IV - consulta em matéria tributária;
V - restituição de tributo indevido;
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
VII- arrolamento de bens.
Art. 119. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processós administrativos tributários serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito; )
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei; :
TH - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
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IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público; :
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito
passivo; -
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;
“X.- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas € à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais;
XII - interpretação da “norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que -se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.
- CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 120. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo
tributário: ;
: 1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na
medida do possível: e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas; Ná a
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente; !
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V- fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 121. São deveres do sujeito passivo:
I- expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos; e '
V.- tratar com respeito e urbanidade os servidores é autoridades.
CAPÍTULO HI
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 122. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação
e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção
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e repressão a fraudes, competem, privativamente, ao órgão responsável pela Fazenda Pública
Municipal, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados,
independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
Art. 123. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita,
emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros,
controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo-objeto de verificação
fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de
“economia mista, de fundações e de autarquias;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as
empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e ;
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes tomem parte nas operações sujeitas à
tributação. b
; Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto afatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 124, É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade
administrativa que: j
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
1I - tenha funcionado a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;
II - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.
Art. 125. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 126. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até 0 terceiro grau. :
Art. 127. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo. »
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I Ê
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
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Art. 128. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado. f
Art. 129. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I- órgão ou-autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
HI - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
$ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de
problemas na documentação apresentada, sem antes convocar O interessado para suprir as
falhas verificadas.
$ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10
(dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 130. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir. f
$ 1º, Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data
e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
$ 2º, O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua
autenticidade. | | ]
$ 3º, A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo. p
$ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art-131. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem
certificação digital, conforme o estabelecido em decreto.
Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, o procedimento será integralmente eletrônico,
com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo,
garantindo-se ao. contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também
pela via eletrônica. A . É
y Art. 133. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 135. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 136. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente. y
Art. 137. São legitimados como interessados no processo administrativo:
1- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação; ;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
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III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitas e interesses
coletivos;
“IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou »
interesses difusos;
V-os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
k Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 138. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício,
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado
ou funcionário.
$ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo
para'a conclusão da fiscalização.
$ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a
fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas. 4
Art. 139. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia
autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. ;
$ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos € a indicação do lugar onde ficarão depositados.
$ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art 140. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo,
permanecendo: no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária. Ú
Art. 141. A recusa do recibo ou a impossibilidade, de assinar, por algum motivo,
obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do
ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou 0 prejudica.
Seção HI
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 142. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dili gências
de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das
diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado,
referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de
interesse da administração tributária.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 143. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual
tramitã o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de
documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
“
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Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da
notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar
no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 144. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação
ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento ou por publicação em Imprensa Oficial do Município.
$ 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento
efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço
por ele declinado. f
$ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar O recebimento da notificação, sua negativa
será suprida por declaração escrita de quem o notificar. :
$ 3º, A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
Art. 145. Considera-se efetuada a notificação:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a
entrega da carta no correio; ., : .
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;
IV — quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto
regulamentador do processo eletrônico.
* CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
- Arto 146. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal,
especialmente:
1 - os atos e termos lavrados:por agente incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com
preterição do direito de defesa; à
II - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se
fundem em prova que se apure falsa. :
$ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou decorram.
$ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar O
ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo. p
Art. 147. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito
a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou
suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente. 2 ro
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
: Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 148. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente
notificados ao Sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.
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Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 149. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar- se á o auto de infração.
Art. 150. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e
conterá obrigatoriamente: : '
I- a qualificação do notificado;
II - a determinação da matéria tributável;
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e
IV - a assinatura do responsável:por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo
ou função. , i
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 151. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 152. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de Sonegar;
IV “quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido
1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Seção HI
“Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 153. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II - o local, a data-e a hora da lavratura; e
HI - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a
respectiva sanção; e | ;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
Art. 154. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo
autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. à
$ 1º, Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será
assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu
preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.
$ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.
$ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do
auto essa circunstância.
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Art. 155. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que nele constem. elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 156. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o
auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou intimação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 157. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação
da legislação tributária municipal.
$ 1º. As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos
que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
$2º. A apresentação de processo à autoridade incompetente não produzirá caducidade
ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 158. “Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e
sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com
indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
A II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver
em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-
se a paginação anterior € consignando-se expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) - concisão'na elucidação do assunto;
c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) - transcrição das disposições legais citadas; 1
e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V- O fecho das informações ou despachos conterá:
a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a
abreviatura;
b)- a data;
c) - a assinatura; )
d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função. à
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do
recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou. '
Art. 159. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias,
sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame
* e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
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Art. 160. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os
demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de “urgência” será aposta na capa do processo, à direita, no
alto, e só será considerada, se rubricada pelo titular da pasta responsável pela Fazenda Pública
Municipal. ;
Art. 161. Formam o processo contencioso:
I-as-contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V- as consultas;
VI- os pedidos de reconsideração.
Seção II
Da Contestação
Art. 162. É facultado ao-denunciado contestar a representação pela qual se solicite
aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei. '
Art. 163. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da
penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. ;
Seção II
Da Reclamação
] N
64.1, É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de
lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
81º. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira
instância, facultada a juntada de provas.
82º. A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver
acompanhada do respectivo instrumento de mandato.' j 7
$3º. O prazo para interposição de reclamação é de 30 (trinta) dias contados da data do
“recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal,
” $4º. Serão consideradas peremptas às reclamações interpostas fora do prazo concedido
para satisfação da obrigação a que se referir O lançamento. À
Art. 165. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra
mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 166. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra à omissão ou
exclusão de lançamento.
Art. 167. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e
multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 168. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado. f
$ 1º. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.
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$ 2º. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para
tanto.
$ 3º, O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento do auto de infração. ;
Art. 169. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se
necessário, provas documentadas. : à
Seção V '
Dos Recursos
Subseção 1
Do Recurso Voluntário
Art. 170. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da
obrigação tributária, caberá recurso voluntário-ao Prefeito Municipal.
Art. 171. O prazo-para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da-comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso dirigido ao Prefeito Municipal, quando
for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
; Art. 172. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 173. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte..
Subseção TI
Do Recurso de Ofício
Art. 174. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obri gatoriamente
interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível
a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu à inicial do processo, ou que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Ast. 175. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no
artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente,
considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 176. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância,
sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.
$ 1º, Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra
o consulente. :
$ 2º. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá
“focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
a)
EENAS 7
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$ 3º. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou
confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do
interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio
“de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
$ 4º, A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante
Portaria do Prefeito Municipal. X
$ 5º. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação
da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a
fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 177. Das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, não caberá pedido de
reconsideração. - =
CAPITULO IX
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art/178. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão
decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas singular.
$ 1º. Em Primeira Instância, decide o titular da pasta responsável pela Fazenda Pública
Municipal, e em Segunda Instância, o Prefeito Municipal. -
$2º. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa
e de prova. F
Art. 179. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a
capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e à extensão dos efeitos já
apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da
apreciação dos fatos conexos ou consequentes. k
Art. 180. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
1 - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 181. O titular da pasta responsável pela Fazenda Pública Municipal, proferirá
decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as
penalidades fixadas pela legislação tributária.
$ 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados
da data do recebimento do processo concluso.
$ 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a
baixa do processo em diligência.
AESA
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Art. 182. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição
de recurso voluntário a instância superior.
Art. 183. O titular da pasta responsável pela Fazenda Pública Municipal estará
impedido de julgar: ,
I- quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;
II - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro
grau.
Parágrafo único - Impedido o titular da pasta responsável pela Fazenda Pública
Municipal para decidir, competirá ao Prefeito indicar quem deverá substituí-lo no feito.
Art. 184. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em
* diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como'se julgada procedente a ação fiscal
ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
Art. 185. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em
primeira instância após transitadas em julgado.
Seção HI
- Do Julgamento de Segunda Instancia
; Subseção 1
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 186. As decisões de segunda instância competem ao Prefeito Municipal,
necessariamente precedidas de parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, e
serão definitivas e irrecorríveis.
Subseção II
Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 187. As decisões definitivas serão cumpridas: .
I- pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento
da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPÍTULO X |
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento
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Art. 188. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária,
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade
do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. k j
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha
sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 189. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os
documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo
para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando'o contribuinte ou
o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.
Art. 190. A impugnação mencionará: :
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e
III - os motivos de fato é de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância
e as razões que possuir. : do
Art. 191. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:
1 - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando impetrada por quem não seja legitimado;
HI - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com
a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a
autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido
o reconhecimento da firma por tabelião; :
IV «quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou
- determinar o objeto recorrido. 5 e ,
$ 1º, Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento
da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo
para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.
$ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar à impugnação
intempestiva sempre que, verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito
produzidas pelo impugnante.
Axt. 192. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada
documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por
conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Seção II
Do Depósito Administrativo
Art. 193. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar
administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País, sempre que
preferir discutir a legitimidade de'sua cobrança em:
I- reclamações e recursos contra lançamentos;
II - defesas e recursos contra autos de infração.
Art. 194. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
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I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já
não decorrer do procedimento administrativo instaurado;
II - impedimento: ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos
moratórios; - h
III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja
efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.
Art. 195. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada
com a Prefeitura Municipal Espera Feliz, em conta remunerada individual e vinculada aberta
pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
$ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito
tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de
interposição.
; $ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento,
mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.
$ 3º, Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior.
Art. 196. A cotiversão do: depósito em renda a favor da Administração Municipal
operar-se-á após 30. (trinta) -dias da. intimação da decisão administrativa definitiva
desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra
ao Poder Judiciário. | A y
$ 1º, Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida
em renda somente a parcela que lhe seja correspondente. |
$ 2º: Compete-ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação
judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.
Art: 197, O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado,
neste caso, o procedimento traçado no.art. 539 e seguinte do Código de Processo Civil.
GÇ Seção II
q ; Do Parcelamento
Art 198. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser
pago em até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais € consecutivas.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da
dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a rénunciar aos recursos administrativos
ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento-ou cancelamento do parcelamento.
Art. 199. O requerimento será dirigido ao titular da pasta responsável pela Fazenda
Pública Municipal, que firmará o acordo nos casos em que O contribuinte cumprir as
exigências estabelecidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Fazenda Pública
Municipal.
Art. 200. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou
com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a
representação por mandato,
$ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes
documentos para a celebração do acordo:
I - cartão de inscrição no CPF/MF — Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
II - cédula de identidade — RG;
HI - comprovante de endereço; A
IV - procuração pública ou particular com firma reconhecida.
$ 2º, No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes
documentos: :
I - contrato social, declaração de firma individual ou equivalente e suas respectivas
alterações; :
IL - cartão de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. - À :
Art. 201. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de
parcelamento, observando-se-as regras atualização monetária, juros e multa de mora.
$ 1º. Nos parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será “adicionada a
importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.
$ 2º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.
Art. 202. O valor mínimo de cada parcela será definido em regulamento.
| Art, 203. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de3
(três) parcelas consecutivas-ou alternadas. | :
Art. 204. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não
liquidados.
Art. 205. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito
passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial, sobre o débito
parcelado. ;
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 206. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários
serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio
protesto do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em
face da legislação tributária (aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
IL - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 207. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles
relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal,
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 208. Poderá o contribuinte optar pela compensação dê seus créditos com eventuais
débitos tributários que possua para com o Fisco.
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Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 209. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 206, da data da extinção do crédito tributário
'ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 206, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado 'a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
rescindido a ação condenatória. (
Art. 210. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente
para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que
comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo,
de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada
por terceiro. E , i
$ 1º. A compensação: poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia
manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para à sua
homologação. n
: $ 2º, Não homologada a compensação, à autoridade administrativa deverá cientificar
o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos: débitos indevidamente compensados.
Art. 211. Presereve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição/compensação. | i
rafo único. [0) prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
cial da Fazenda Municipal. ,
y Seção V b
a Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 212. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis,
observadas as seguintes condições: ,
I- a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua
totalidade, e importará de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer
recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de
sucumbência;
IL. - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal; .
HI - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os
honorários advocatícios.
$ 1º. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo
Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor. h
$ 2º. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao
proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da
administração pública.
Art. 213. A-proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela
devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo,
do crédito tributário e do bem oferecido.
$ 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, ,
situado no Município Espera Feliz, e desde que matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação
ecológica e/ou ambiental.
8 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a
qualquer título.
Art. 214. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo
setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o-montante do
crédito tributário. : ' ,
$ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada
pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a
conveniência da aceitação do referido imóvel.
$-2º. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio
histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em
* consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas
às respectivas áreas.
Art. 215, Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida
pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também
certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel,
complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação
judicial.
Art. 216. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de
matrícula do título no Oficio de Imóveis competente.
Art. 217. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos
termos desta Lei, independentemente de autorização legislativas específicas observadas às
condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 218. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi
recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação. ]
Seção VI 3
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios
Fiscais
Art. 219. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício
fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser
expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário
específico.
$ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que O
requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do
preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso,
pela Administração Tributária. j
$ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias,
necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário,
franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros
elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
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$ 3º, As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos
administrativamente, deverão retroagir'à data em que o interessado já apresentava os
requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo. a ele a comprovação
pretérita da situação.
$ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao
reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.
Art. 220. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o
reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato
concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 221. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal
não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso,
por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de-encargos moratórios:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
* II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Do Arrolamento de Bens
Art. 222. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento
da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos
de obter certidão positiva de débito com-efeito de negativa — CPD/EN, conforme o disposto
no artigo 98, $ 2º, desta Lei. -
$ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo
cabimento apenas quando-a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal ou
protestado. EM, ris Í ;
$ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio
sujeito passivo.
$ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de
terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.
$ 4º, Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá
ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive
quanto ao protesto ou cobrança judicial,
$ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de
gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN (Certidão Positiva de
Débito com Efeito Negativo).
$ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no
parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela
Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de
indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo
administrativo de arrolamento.
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8 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja
apreciação ficará a critério da Administração Tributária.
$ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à
penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
$ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.
$ 10º, Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação,
qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. )
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- o Cadastro mobiliário; ;
II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza. |
8 1º, O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a'existir nas áreas urbanas ou destinadas .
a urbanização;
b) as edificações: existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e
urbanizáveis)) os À
8 2º..0 Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza, cor ende as pessoas físicas é jurídicas que explorem atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.
Art. 224. À inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida: *
I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de-compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 225. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são
os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição
para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
“II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
HI - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; -
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão
da construção; ;
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VI - indicação da.natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII- valor constante do título aquisitivo;
VII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de.avisos de lançamento e notificações;
$ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos; )
IL - as quadras indivisas das áreas arruadas. k
$2º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
$ 3º, Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda:
$ 4º, Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e
expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as
exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
$ 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões.
Art. 226. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. -
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação. > j
Art. 227. Os responsáveis pelo:parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no
mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior
tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra € venda,
mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim
de ser feita a devida anotação-no Cadastro Imobiliário.
Art. 228. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as
bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. À
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 229, A concessão de “habite-se” à edificação nóva ou a de aceitação de obras em
edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo
à repartição fazendária competente e com à certidão desta de que foi atualizada a respectiva
inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES
E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 230. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de
Serviços serão feitos pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou
eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município Espera Feliz.
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$ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os-efeitos de tributação municipal,
as pessoas jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação
estadual e regulamentos.
$ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de
qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-
incidência, imunidade ou isenção fiscal.
$3º. A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades
Art. 231. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em
que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas
no artigo anterior. é
Art. 232. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados
à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
$ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de
pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente
à declaração do contribuinte. ; I
$ 2º; As inscrições não movimentadas por período previsto em regulamento poderão
ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como
as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem. . M i
$ 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida
mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em
período pretérito.
$4º, Admitir-se-á abaixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios
de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do
encerramento. E
) & 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da -
atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário.
Art. 233. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-
las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação;
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator
das multas que couberem. À
Art. 234. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou
não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 235. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.
: Art. 236. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer
outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.
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$ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não
importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência
do respectivo alvará de funcionamento.
$ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente
à solicitação do alvará de licença, e dele independerão. !
$ 3º, Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que
praticada sem o alvará correspondente. ?
$ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os
tributos continuarão incidindo até que-o estabelecimento seja interditado pelo setor -
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 237. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias
do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a.150 (cento e cinquenta) UFM
para cada infração cometida.
Art. 238. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial,
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro
fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título; será imposta multa de 150 (cento e
cinquenta) UFM por cada infração cometida. j
Art. 239. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram
apresentadas para tanto, noque tange a ambos os cadastros, será imposta multa de 150 (cento
e cinquenta) UFM por cada.infração cometida. 2
Art. 240. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o
disposto no Título X do Livro Primeiro.
“ud ” TRRÚEO Tor ;
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —
IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
j Seção I
Dos Elementos Material e Espacial
Art. 241. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como |
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus 'dominus, de imóveis
edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no $ 3º deste
artigo. :
$ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual
for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o
parágrafo seguinte. | E
$ 2º, Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno
que contenha:
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I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada; '
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
$ 3º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água; ;
III - sistema de esgoto sanitário; : !
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros-
do imóvel considerado. pur
8 4º, Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
| Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 242. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada
exercício, observando-se o disposto no artigo 241 desta Lei Complementar.
)
y
Seção II
Dos Elementos Pessoais
Art, 243.) ujeito ativo da obrigação é a Fazendá Pública do Município Espera Feliz.
Art. 244. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
- Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Aut, 245. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão
considerados:
I- o valor dos bens móveis que guamecem o imóvel, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
IL - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art.
241, $ 2º, desta Lei Complementar.
Art. 246. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser
obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de
desvalorização ou correção.
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Art. 247. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será obtido da seguinte forma:
I- para o terreno, na forma do artigo anterior;
II - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado
correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicado os fatores de correção.
$ 1º. O valor do metro quadrado do terreno e os fatores corretivos constarão da Planta
Genérica de Valores.
$ 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuem referência na Planta
Genérica de Valores, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em
valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
$ 3º. O valor do metro quadrado da construção e os fatores correstivos constarão da
Planta Genérica de Valores, conforme as classificações e conceitos nela estabelecidos.
Art. 248. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta
Genérica de Valores, corresponderá:
I- ao da face da quadra da situação do imóvel.
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como
frente principal a que'estiver para a rua mais valorizada: /
III - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma
frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada
efetiva ou a principal, : |
IV - no caso de imóvel 'intemo ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
V - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá
ser adotado | jÓrgão responsável pela Fazenda Pública Municipal o valor atribuído às ruas
louro que der acesso à mesma. ;
ara efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I s de esquina aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos
dos respectivos logra: ouros seja inferior a 135 graus; ;
1 - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel; .
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
Y - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local
assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não
relacionados em Listagem de Valores.
Art. 250. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta
Genérica de Valores terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal Espera Feliz, mediante processo avaliativo.
"'$ 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que
não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por
processo avaliativo.
$ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e
concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores.
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: Art. 251. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 6.000 m2,
sem construção, desprovidos de. melhoramentos e suscetíveis de urbanização para
aproveitamento. É
Parágrafo único. Não serão considerados gleba os imóveis com a áreareferida no caput
deste artigo, mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário.
Art. 252. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial e
Territorial Urbano será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele
incorporadas, observado os fatores constantes da Planta Genérica de Valores.
Subseção II
Da Alíquota
Art. 253. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo serão as constantes do Anexo
L Tabela V, que é parte integrante-desta Lei Complementar. :
Art. 254. As alíquotas poderão ter:
1 - progressividade fiscal com base no valor venal do imóvel;
À II - progressividade extra fiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função
social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, $ 4º, da Constituição
Federal de 1988, e também as prescrições da Leinº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
das Cidades. tin | d - /
| A ey
ANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
' |
“DOI
a
25: 540 lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto,
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações
prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do
imóvel quando ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 242 desta Lei
Complementar. EX ai Wal SEE PME
$ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do
fato gerador do IPTU somente-serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
$ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
$ 3º. Quando não alcançado pela aplicação da Planta Genérica de Valores, o valor
mínimo para lançamento do IPTU será de 50 (cinquenta) UFM. -
Art. 256. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 257. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
1 - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou
de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade
solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nomé dos
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade
lançadora;
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IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha,
em nome dos sucessores;
- VI-nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação,
será efetuado em nome das mesmas. y
Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 258. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano será tributado a partir do exercício seguinte.
Art. 259. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com
a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no
próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.
$ 1º. A autoridade administrativa: poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou-dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
$ 2º. Para todos Os efeitos de direit so do caput deste artigo e respeitadas suas
disposições, presume-s aan nçamento e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, a entrega das guias de arrecadação para pagamento.
Art. 260. O pagamento do IPTU, será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme
dispuser o regulamento: 1! | ANG | 3
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o
vencimento DN primeira parcela, gozará-de'um conto-de 10% (dez por cento) sobre o seu
valor. xao SEA DS Rr É
O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para
à legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 15
és de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as
entar municipal.
feita a notificação do
Art
quaisquer
CAPÍTULO HI.
DAS ISENÇÕES |
Art. 263. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
Taxas, obedecidos aos requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos
subsequentes, o imóvel de propriedade:
I - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida;
II - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de
operações militares da 2º Guerra Mundial, desde que nele resida; À
III - das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituídas
em Assembléia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e
cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários.
— IV - Entidades Religiosas, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas, Asilos, Hospitais
Filantrópicos, Sindicatos e Associações sem Fins Lucrativos
TÍTULO II
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Tel.:(32)3746 - 1306 E
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Dos Elementos Material e Temporal
Art. 264. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI tem como fato gerador:
I- a compra e venda pura ou condicional; :
II - a dação em pagamento;
TI - a permuta;
IV'- a arrematação, a adjudicação e a remição; v
V - a transmissão-de imóveis € direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem
como a qualquer herdeiro'ou legatário, acima da respectiva-meação ou quinhão;
VI-a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e
venda, sem cláusula ide; arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as
respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da
quota-parte ideal de. qualquer dos condôminos;
IX «a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e
e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
ncia de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para um de seus
ju Tespectivos sucessores;
rência de bem ou direito-ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento
de capital, na parte do-valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de
- escritura pública.
$ 1º. Para a determinação do tempo dé ocorrência do fato gerador do imposto,
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da
lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título
no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.
$ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
$ 3º, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.
$ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.
Art. 265. É imune ao imposto:
[ - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital; i á
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II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
HI - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
$ 1º. O disposto nos incisos I, IL.e III deste artigo não se aplica quando o adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil.
$ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a prepónderância de sua atividade com base nos E)
(três) primeiros anos seguintes à datada aquisição.
$ 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no $ 1º,
a imunidade poderá ser teconhecida-de imediato mediante declaração firmada pelo próprio
adquirente de que a sua atividade preponderante não-se relaciona com as atividades
excetuadas, fato que será obj eto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.
$ 5º. Verificada a: preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos
termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.
$ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo; descumprimento das exigências
previstas nos 88 2º! 84º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do
término do ZoS de, 2 (dois) oude-3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses
parágrafos. 1) E -
; Art. 2661 Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao
domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador. SEBP N pr a y
Art. 267. N tos de alienação: fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à
incidência do ITBI fiduciariamente consolidar-se cumprimento do financiamento contratado.
Se e quando em favor doa'propriedade do bem alienado agente-fiduciário, pelo não
cumprimento do financiamento contratado.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 268. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município. j
Art. 269. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada
no Município Espera Feliz.
Seção II
Dos Elementos Pessoais
Art. 270. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito
adquirido, respectivamente.
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Art. 271. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: -
I- o transmitente; '
Il - o cedente;
III - ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
$ 1º. Para transmissão ou cessão de imóvel, o transmitente ou cessionário deverá estar
regular com todas as obrigações tributárias relativas ao imóvel objeto da transação e demais
obrigações de qualquer natureza com o fisco municipal.
$ 2º. Os imóveis que possuam débitos parcelados, só poderão ser transmitidos após o
pagamento de todas as parcelas.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Ani - Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 272. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos. b | ú
$ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
$ 2º. Compreende a base de cálculo, o terreno, as construções e benfeitorias
incorporadas à ele de forma permanente, independente de registro ou averbações.
jo serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem
culo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado
ou remido. y '
Art. 274. A base de cálculo-do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. |
$ 1º, Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de
certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso,
expedida pela unidade competente.
$ 2º. Em caso de imóvel rural, a base de.cálculo não poderá ser inferior ao valor
fundiário do imóvel- constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural — ITR. |
Art. 275. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para
a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar
lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Art. 276. Para avaliação do imóvel e apuração da base de cálculo, deverá ser
apresentada a Guia de Informações, com a descrição completa do imóvel, suas características,
suas benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, qualificação completa do transmitente e do
adquirente, endereço completo e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do
imóvel
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$ 1º A Guia de Informações, deverá conter a assinatura, nome por extenso legível e ao
menos 2 (dois) telefones para contato do adquirente óu cessionário.
$ 2º A emissão da guia de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes
da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
$ 4º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na Guia de
Informação, configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da
Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sujeitando-se o infrator às sanções penais e
administrativas cabíveis. É é
$ 5º Instruirão o processo de ITBI:
a) a Guia de Informações prevista neste Artigo;
b) a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos
de 30 (trinta) dias; ] í
c) a Certidão Negativa de Débitos relativa ao transmitente do imóvel objeto, expedida
pela Prefeitura Municipal de Espera Feliz;
d) a cópia do CPF do adquirente e do cessionário;
e) o espelho do imóvel com suas informações cadastrais na Prefeitura;
f) Cópia do ITR, quando imóveis rurais;
g) cópia da guia de IPTU, quando imóveis urbanos.
Art. 277. Havendo divergência entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário do
Município e os dados; constantes da Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, esta. deverá ser sanada ânteriormente à protocolização do processo de
ITBI, no setor competente da Prefeitura, 4
Art. 278.A não “apresentação de qualquer dos documentos ou o não atendimento a
qualquer das exigências contidas no artigo 276 impedirá o Setor de Tributação da Prefeitura
de protocolizar os processos de ITBI. 4
Parágrafo único. Em casos excepcionais, com pedido devidamente fundamentado pelo
contribuinte, poderão ser substituídos por outros ou admitidos com ressalvas, os documentos
e/ou exigências contidas no artigo 276, devendo nesses casos, 0 Setor de Tributação proceder
à análise e emitir parecer.
Art. 279. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgue necessários ou
pertinentes. .
Art 280. As vistorias in loco serão agendadas antecipadamente pelo Fiscal
responsável, por meio do contato anotado na Guia de Informações, incumbindo-se o
responsável, por franquear o imóvel ao acesso do Fiscal. ]
Parágrafo único. As vistorias agendadas que não se concretizarem pela ausência do
responsável, por franquear o imóvel à visita do Fiscal ou por qualquer outro motivo decorrente
de iniciativa ou inércia do próprio contribuinte, serão agendadas apenas mais uma vez, à
pedido por escrito do interessado, em data oportunamente definida pelo Fiscal, após o que,
reincidindo-se-a impossibilidade da vistoria, o processo será arquivado. ?
Art. 281. A falta de exatidão de declaração, relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido, além das responsabilizações penais e
administrativas cabíveis.
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; Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou servidor, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente
ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 282. As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou administrativo cabível.
i $ 1º O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não
pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para
os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
$ 2º No caso específico de servidor encarregado da avaliação, para fins de cálculo e
recolhimento do imposto, que for conivente, auxiliar ou contribuir para:o não pagamento ou
redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-
ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.
Subseção IL
Das Alíquotas
Art. 283. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão
aplicadas-as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e Programa
" Nacional de Credito Fundiário, em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por
cento); | Kaio d: Ç | -
II -'nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na
hipótese tratada no inciso anterior: 2,00% (dois por cento). '
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 284. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o
ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de
sua data, se por instrumento particular. 7
$ 1º, Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do expediente
bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão inter vivos poderá ser
récolhido no primeiro dia útil subseguente, sem qualquer ônus.
$'2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30
(trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação,
remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.
$ 3º. Na hipótese do. parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem
do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
$ 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de.30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da
sentença. :
$ 5º, Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 264 desta Lei Complementar, o
pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
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CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art, 285. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em
escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao
valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa
de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente
corrigido.
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente
com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem,
com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
"CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS
Art. 286. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I- do pagamento do ITBI;
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Art. 287. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à- arrecadação do ITBI,
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou “direitos a eles relativos.
Art. 288. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário,
identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários, à
atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 289. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os
autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com O respectivo documentário fiscal, à
Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver
transmissão tributável inter vivos.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Elemento Material
Art. 290. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes do Anexo II, Tabela I, que é parte integrante desta
Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação lá se tenha iniciado. PA
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$ 2º, O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
8 3º. A incidência do imposto independe:
1- da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer Enade relativa à
forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao Serviço prestado,
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 291. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para'o exterior do País;
IH - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho-consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o prinçipal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos
no País, cujapesoAdãe a se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior, taNhl
7 Seção
Do Elemento Temporal
Art. 292. o a gerador ocorre" no, momento da execução do serviço, estando
compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o
tomador.
Art. 293. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará
uma nova incidência.
Seção III
Do Elemento Espacial
Art, 294. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município, quando
o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio tributário em seu território,
* excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no local:
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ lo do art. 290 desta Lei
Complementar;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7. 02 e 7.17 da
lista anexa;
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IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; :
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7:10 da lista anexa;
VIII = da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; N
- XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no: caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa; | :
XIII — onde 0 bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIVi= dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços de scritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; ;
XVIIL - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização 'e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
$ 3º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art.
º.A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 295. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º, A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou
total, entre outros, dos seguintes elementos: Í
I - manutenção “de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços; : :
“TI.- estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários; )
IV"- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços. viral k
*- Quando “a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto será lançado por estabelecimento. ,
$ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos: E
I- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados
em locais diversos. da ?
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art, 296. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Espera Feliz.
Art. 297. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 298. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes
tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com
fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município: -
I-as seguradoras;
IL - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios
para a assistência médica e odontológica;
HI - as instituições financeiras;
IV — órgãos da administração pública direta e indireta do Município, Estado e União
V - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos
subitens 7.02, 7.04 e 7,05 da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar;
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento;
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VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação; -
IX - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
X - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte
estabelecido ou domiciliado em outro Município.
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no 8 4º e $ 5º do art. 302 desta Lei Complementar.
$ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange:
I - os. serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 304 e 305 desta Lei
Complementar; ' E : 7
Il - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando à
incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Espera Feliz, conforme
dispõe o artigo 294 desta Lei Complementar.
$ 2º. As empresas optantes do Simples Nacional estão sujeitas à retenção do ISS pelo
tomador, observado os termos: da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e suas
alterações. a il À
$ 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo,
e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a tesponsabilidade do contribuinte
estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e
seus acréscimos legais. | :
$ 4º, Não havendo a devida retenção do imposto, O contribuinte e o substituto tributário
responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.
À $ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município: declarado como “domicílio. tributário” da: pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. ,
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descri | subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 299. O substituto tributário, nostermos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos
cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da
nota fiscal de serviço. — ; ; :
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do
serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme as constantes do Anexo
IL, Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 300. Os responsáveis eleitos pelo art. 298 desta Lei Complementar ficam
obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos
prazos previstos em regulamento.
Art. 301. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição
tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
E Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 302. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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$ 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido; imediata ou diferida,
pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados,
as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro. ;
$ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 3º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade
envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta
excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço
gráfico. ;
$ 4º. As alíquotas serão no mínimo de 2% e máximo de 5%.
$ 5º, O imposto não: será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a“decorrente da: aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços aque se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexá a esta
Lei Complementar. Ds :
Art. 303. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior,
serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem constantes do
Anexo II, Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 304, Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o
imposto será recolhido em cota fixa, independentemente da quantia paga a título de
remuneração do, próprio trabalho profissional do prestador do serviço, serão as constantes do
Anexo I, Tabela Gir que'é parte integrante desta Lei Complementar.
$ 1º. Considera-se serviço sob-a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a
atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a
interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. ;
— 82º. Não desqualifica o serviço pessoal à contratação de profissionais para a execução
de serviços não relacionados com o objeto da atividade do-prestador.
Art. 305. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa,
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome destas sociedades, conforme as constantes do Anexo II, Tabela II,
que é parte integrante desta Lei Complementar.
$ 1º, Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes da Lista
de Serviços anexa à presente Lei Complementar:
$ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais,
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles
prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica. |
$ 3º. Excluem-se do disposto no 8 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia outra pessoa jurídica; '
II - sejam sócias de outras sociedades;
WI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
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V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão. ?
$ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste
serviços, que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.
Subseção H
Da Estimativa
Art. 306. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, a
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
$ 1º, O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério
da Administração Municipal, ser-feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por
grupos de atividades econômicas. — ?
$ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser
fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito
passivo, quando:
1- a atividade for exercida em caráter provisório;
I - o sujeito; passivo for de rudimentar organização, conforme definido ' em
regulamento; , Eno) À ; | 4 k
III - acespécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhar trá fámento específico; ;
sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
e, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
$ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é
de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
$ 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão
consideradas as informações obtidas, especialmente: ;
I- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
Il - o valor das receitas por ele auferidas; É
III - o preço corrente do serviço; !
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V-os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI-o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - à margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de
atividade; deuldico
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
$ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 307. O regime de estimativa:
I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente,
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II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será á atualizada pelo índice e
forma de correção adotados pelo Município;
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro
de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;
$ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão,
revisão e revogação, somente serão efetivados mediante notificação prévia do Fisco ao
contribuinte.
Nos Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos
serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o
dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada
monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após
esse prazo. À
Art. 308. A revisão da estimativarpor solicitação do contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência-de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 309. O pedido-de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado,
nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido
monetariamente.
$ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a ditada recolhida na
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se este assim o preferir.
$2. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente
tendo início cidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido |
para o pagamento, do crédito, contado à partir de-sua regular notificação ao sujeito passivo.
Subseção m
Do Arbitramento
Art. 310. A base de cálculo do Imposto, Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: . ;
I- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito Prasna, ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem
Té; :
WI - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização | os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros qu
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação.
Art. 311. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:-
I- o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
HI - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
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V - impostos, taxas, contribuições & encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título
de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 312. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
I -os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
II - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
Art. 313, Na composição da receita arbitrada:
I- serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 314. Cessarão os efeitos do; arbitramento quando o conteibliiiite: de forma
satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção IV
Da Construção Civil
Art. 315. Para fins de incidência do» ISSQN, são definidos como serviços:
I-de construção civil:
aja edificação: ou estruturação de régio destinados à habitação e instalação industrial
ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente,
de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e
: respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instal ;-e montagem de produtos, peças e RES ipamentos que não tenham
funcionamento isolad -ao do' imóvel; -
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a
e b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema
de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e
de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de
obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civile obras,
hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I- a instalação e a montagem de produtos, peças c equipamentos que não se incorpore
ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores,
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elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido
incorporado ao imóvel;
HI - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de
sinteco ou material semelhante;
Art. 316. Para a apuração do valor da mão-de-obra dos tipos de constuções previstas
na alínea “a”, inciso I, do artigo anterior, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas
mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
8 1º. CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão
considerado, calculado pelos Sinduscon-MG de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de
2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação
dos custos de construção das edificações.
$ 2º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e
nas construções de dependências ou efícutas, o valor será reduzido em 50% (cinquenta por
cento) das tabelas do CUB. 4
Art. 317. O proprietário da edificação deverá como ro condição para a obtenção de
“habite-se”, apresentar as notas-fiscais dos respectivos serviços de construção tomados e
tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como, comprovar a
quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 318. Na oportunidade de quetrata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo
do ISSQN sempre que o valor total da; mão-de-obra obtido pela multiplicação da área
construída pelo valor constante da Tabela do CUB do mês da emissão do habite-se seja maior
que o valor apprada & despesas com tes dos empregados poisiados para a respectiva
Vão se o pas de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos
de serviços previstos BoA itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta
AU BERO à valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem
como o destino dos! mesmos, é o constante dos: documentos. fiscais de aquisição ou produção,
que devem ser apropriados individualmente por obra.
:$2º. A dedução dos materiais mencionada no & 1º deste artigo somente poderá ser feita
se e quando os-materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação.
$ 3º, Poderá ser previamente requerido, antes do início da obra, pelo prestador 'de
serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento
da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do
ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
$4º, A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pelo Órgão responsável
pela Fazenda Pública Municipal.
$ 5º, Não ocorrida à hipótese do $ 3º, ou negado o pedido pelo Órgão responsável pela
Fazenda Pública Municipal, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 50%
. (cingienta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente
empregados na obra,
$ 6º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-
se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes
do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo
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/
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de
construção e do terreno.
Subseção V
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 320. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e
congêneres, especificados no item 12:da Lista de Serviços, será calculado sobre:
1-o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada,
em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes
ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III -.o preço cobrado pela-utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos,
mecânicos ou não, assim como à ocupação de'recintos instalados em parques de diversões ou
em outros locais permitidos. = E,
81º, Integra à base de-cálculo-do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos,
abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando
dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou
favor. fria | [
$ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao
percentual de/10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo
será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor
total dos ingressos confeccionados para o evento. é
$ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará
sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado
do imposto referente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados
à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte aó da realização do evento.
$ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada
pela Polícia Militar.
- Art. 322. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 323. O imposto será recolhido por meio de guia de arrecadação ou camê emitida
pela Fazenda Pública Municipal ou por outro meio definido em regulamento.
Art. 324. As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem de atividades
constantes da tabela de atividades, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas
correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente.
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Art. 325. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o
recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de
serviço, na forma prevista em regulamento.
Art. 326. Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação fixa recolherão o imposto
à vista até o dia 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado conforme definido em
regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento integral do regime de tributação fixa, até o
vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento)
do valor total do imposto.
Art. 327. O pagamento pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutiva de
sua ulterior homologação.
| Art. 328. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto,
serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades:
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese-do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN
fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo .com'o número de meses restantes
para.o término do exercício. -
Art. 329. Consideram- -se empresas distintas, para efeito de o e cobrança do
imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
I - as que, embora | pertencentes à [mesma pessoa física ou uiidica tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não serão considerados como tags diversos dois ou mais imóveis
contíguos e cor comunicação interna, nem Os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO HI
"DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
'
Art. 330. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base
no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam
ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na, formã estabelecida nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e
assemelhadas.
Art. 331. A nota fiscal de serviços será emitida por meio eletrônico é obedecerá aos
requisitos fixados em regulamento.
Art. 332. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município Espera
Feliz, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços
tomados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 333. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto,
especialmente com emprego de recursos de informática.
Art. 334. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência
ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços — DMS, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 335. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente
dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.
Art. 336. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria,
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 337. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará:
I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida,
monetariamente corrigida;
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido,
apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
devida; monetariamente corrigida; sm
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido:
multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária,
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;
III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte; multa de 100% (cem por
cento) da importância devida; monetariamente corrigida.
8/0 descumprimento de dever da-obrigação acessória será punido com as
I- relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 200 (duzentas) UFM;
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade,
quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto:
multa de 200 (duzentas) UFM;
II - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente
escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de 200
(duzentas) UFM; à
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente
escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 200
(duzentas) UFM;
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 100 (cem) UFM;
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 500
(quinhentas) UFM;
HI - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal
ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à
apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de 200 (duzentas)
UFM, )
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IV - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do
preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 200 (duzentas) UFM;
TITULO IV
DAS TAXAS
Art. 339. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva
ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de:
1 - Licença; ;
II - Serviços.
"CAPÍTULO 1
“" DAS TAXAS DE LICENÇA
=2=—" Seção 1
Das Disposições Gerais
Subseção I
| Do Fato Gerador
Art. 340. As taxas de licença têmicomo fato gerador o efetivo exercício regular do
poder de polícia administrativa do Município, mediante arealização de diligências, exames,
estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos.
Art.341, Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriédade e aos direitos
individuais ou coletivos. )
$ 1º, Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com à observância do processo legal e, tratando-
se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de
finalidade.
$ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades
ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos -
da lei, de prévia licença da Prefeitura. :
Art. 342. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao
respectivo lançamento, não dependendo:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
por parte do contribuinte;
“ H- de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município.
Art, 343. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização:
1 - da localização, instalação e funcionamento de atividades;
IL - de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária
II - da execução de obras particulares; y
IV — aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares;
V.- da publicidade;
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VI- do abate de animais
Art. 344. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa
ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 345. A base de cálculo das taxas de policia administrativa do Município é o custo
estimado da atividade despendída com o exercício regular do poder de polícia, e será cobrada
de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, que é parte integrante desta Lei
Complementar.
+ Subseção II
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 346. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se ' possível, mas. das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos decada tributo e os respectivos valores.
Art. 347. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral,
independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, na forma e nos prazos
previstos em regulamento. 's !
Art. 348. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia
administrativa,
Subseção IV
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 349. O não pagamento da taxa-de licença no prazo fixado em regulamento,
implicará em aplicação nos acréscimos dispostos nesta legislação.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de
Atividades
Art. 350. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária,
à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços,
ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar
suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva
taxa de licença de que cuida esta Seção.
8 1º. A licença para pessoa física somente será concedida para atividades de prestação
de serviços desempenhada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
$ 2º. As sociedades de profissionais, uniprofissionais e demais atividades constantes
do artigo anterior somente será concedida licença para pessoa jurídica. :
$ 3º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos
do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
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$ 4º, Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial
sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias.
$ 5º, A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento
também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. , 7
; Art. 351. A licença para o exercício de atividades será concedida” desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislações
edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
$ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput deste
artigo é do Órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal. é
$ 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção
é do Órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal.
$ 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, e
renovadas anualmente até 31 de janeiro ou quando houver alteração de local de atividade, do
responsável-técnico ou inclusão ou alteração da atividade.
$ 4º. A licença poderá ser-cassada e determinado 6 fechamento do estabelecimento,
desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
$ 5º, A licença será concedida mediante. apresentação dos seguintes documentos:
I— Pessoa Física: ] »
a) Cópia doCPF e RG;
b) Comprovante de endereço; ,
c) Comprovar te de inscrição ou registro na entidade profissional competente;
d) Guia de Arrecadação de IPTU referente ao imóvel objeto de localização do
estabelecimento;
e) CND = Certidão Negativa de Débitos Municipal referente ao imóvel objeto de
localização doestabelecimento; .
f) Título de propriedade do imóvel, contrato de locação ou declaração de anuência
do proprietário do imóvel;
II — Pessoa Jurídica: 7
a) Contrato Social/írequerimento de empresário ou Certificado de Micro
Empreendedor Individual;
b) Cartão do CNPJ;
c) Cópia do CPF e RG dos sócios ou titular;
d) Comprovante de endereço dos sócios ou titular; ) )
e) Guia de Arrecadação de IPTU referente ao imóvel objeto de localização do
estabelecimento;
f) CND - Certidão Negativa de Débitos Municipal referente ao imóvel objeto de
localização do estabelecimento;
g) Título de propriedade do imóvel, contrato de locação ou declaração de anuência
do proprietário do imóvel;
h) Procuração do contador;
8 6º. A licença para atividades de risco, prevista em regulamento, será concedida após
a emissão ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 352. Nos casos de início-das atividades sem a licença de funcionamento, será o
contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
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: $ 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao infrator
multa de 100 (cem) UFM ao dia.
8 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior poderá
a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente
exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
$ 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade, será
a atividade interditada sumariamente.
Art. 353. As pessoas relacionadas no art. 350 desta Lei Complementar e que queiram
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal de funcionamento, nos casos em
que a lei o permitir, deverão requerer licença especial junto ao Órgão responsável pela
Fazenda Pública Municipal. à
$ 1º, No caso de exercício de atividades fora do horário normal, o valor da Taxa de
' Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
$ 2º, Não se aplica o acréscimo previsto.no parágrafo anterior às atividades de:
I- impressão e distribuição de jornais;
II - transporte coletivo;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 354. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 351, caput, e seus parágrafos.
Art. 355. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e
Funcionamento será devida anualmente, de acordo com os valores constantes do Anexo HI,
Tabela , que é parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As empresas inscritas no MEI- Microcempeendedor Individual estão
isentas da Taxa de Licençapara Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento.
Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária
Art. 356. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física.ou jurídica, em razão do
exercício de atividade eventual ou temporária no Município de Espera Feliz.
Art. 357. Nenhuma atividade de caráter eventual ou temporário poderá ser exercida
sem prévia licença outorgada pela administração pública e sem o pagamento da referida taxa.
$ 1º. Considera-se atividade eventual ou temporária aquela exercida em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados
pelo Poder Público Municipal. ;
$ 2º. É considerado também como eventual ou temporária a atividade exercida em
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados.
$ 3º, A Taxa de Licença 'para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária terá
duração máxima de 30 (trinta)'dias.
Art. 358. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária será
cobrada por ocasião da outorga da respectiva Licença, de acordo com o Anexo III, Tabela IL,
que é parte integrante desta Lei Complementar.
N
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Art. 359. Respondem pela Taxa de Licença de Atividade Eventual ou Temporária as
mercadorias encontradas em poder do obrigado ao porte da licença.
Art. 360. São isentos da taxa de que trata este Capítulo:
I- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II — os engraxates ambulantes;
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares
e
Da Licença para Aprovação e Execução de urbanização em Terrenos Particulares
Axt. 361. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar,
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas,
colocação de tapumes ou andaimes, parcelamento do solo urbano e quaisquer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de que
trata esta Seção. ; EE -
$ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município.
$ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra:
Art. 362. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será
devida conforme os valores constantes do Anexo III, Tabelas II e IV, que é parte integrante
desta Lei Complementar.
; Seção IV i !
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade
Art. 363. À publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, processo
ou forma, inclusive as-que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles
fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
- Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas
disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade é anúncios nas vias e logradouros
públicos. Ê
Art. 364. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 365. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
- Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 366. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em perfeitas
condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da Publicidade e
cassação da licença. ,
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Art. 367. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo
com os valores constantes do Anexo III, Tabela V, que é parte integrante desta Lei
Complementar. '
Art. 368. Ficam isentos da Taxa de que ta esta Seção:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
HI - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-
SOCOITOS;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados individualmente
ou em sociedade;
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros
e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 369. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser
endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para o gozo do
benefício, observando-se o-que dispuser o nr
) Seção V !
Da Taxa de Licença Relativa ao Abate de Animais
Art. 370. O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Parágrafo Único — A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato de
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido
em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
CAPÍTULO II |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 371. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela
Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do munícipe.
Parágrafo único. Consideram-se Taxas de Serviços Urbanos:
I- Taxa de Coleta de Lixo f
IN — Taxa de Expediente e Prestação de Serviços
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 372. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, Piuado
ao contribuinte ou posto à-sua disposição.
Art. 373. O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o
proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
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edificado lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e
destinação de lixo: ,
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via
ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 374. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor
estimado da prestação de serviços.
Art. 375. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será calculada por metro
quadrado da edificação para imóveis residenciais e não residenciais.
Art. 376. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será cobrada anualmente e
devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo
funcionamento do serviço.
Art. 377. O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
lixo poderão ser efetuadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-
se as normas relativas a este imposto, ou separadamente, neste caso aplicando-se as normas
previstas no regulamento, ,
Art. 378. O recolhimento da Taxa-de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após o
vencimento será efetuado-com os-acréscimos legais previstos nesta legislação.
Art. 379. Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta,
remoção e destinação de'lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação
específica. e
a * Seção HI
Da Taxa de Expediente de Serviços Diversos
Art. 380/A Taxa de Expediente de Serviços Diversos tem como fato gerador a
apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura. |
Art. 381. Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa física ou jurídica que tiver
“interesse direto no ato da administração municipal,
Art. 382. O lançamento e a arrecadação serão feitos por meio de guias na ocasião em
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Parágrafo único. A Taxa de Expediente de Serviços Diversos não pode ser cobrada
para emissão de carnês ou guia de recolhimento de tributos.
Art. 383. O valor da Taxa de Expediente de Serviços Diversos é o valor constante do
Anexo IV, Tabela II, que é parte integrante desta Lei Complementar
[ Art. 384. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e
certidões para: E
I- fins eleitorais;
JW - fins militares; )
III - pedido de pagamento de subvenções; +
IV - pedido de devolução de tributos; '
V - pedido de servidores ativos ou inativos sobre assunto de natureza funcional;
VI - pedidos dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, que se refiram a assuntos de interesses públicos ou matéria
oficial. ;
VII- direito de petição ao Poder Público em defesa de direito pessoal ou jurídico e/ou
contra ilegalidade ou abuso de poder.
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TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
q l
Art. 385. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 386. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
“1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do-sistema; .
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e: comunicações em geral ou de suprimento de gás,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, € de saneamento de drenagem
" em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos € canais, retificação e regularização de
cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção -de aeródromos e aeroportos e seus acessos,
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 3 Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou
conservação de obras públicas já existentes.
CAPÍTULO il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 388. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista
no art. 385 desta Lei Complementar.
) Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa
com ânimo de dono.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 389. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre O valor de
mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e O após a sua conclusão.
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado
- mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro habilitado do município.
Art. 390. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos
termos do artigo anterior.
Art. 391. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.
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$ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos ou
empréstimos. q
$ 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção
monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.
Art. 392. Na-hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações
individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos
acréscimos individualmente apurados.
Art. 393. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de
executada a obra.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 394. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: :
1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V -ideterminação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida
pela obra pública., ' : .
Art. 395, Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
- públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no
artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova. '
Art. 396. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 397. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria
pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do
local do imóvel.
$ 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo,
será esta efetivada mediante publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município.
Art. 398. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão
definidos em regulamento. +
Art. 399. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista
da Contribuição de Melhoria. , :
Art. 400. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para
os demais tributos municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
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Art. 401. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM no valor
de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos) a partir de 1º de janeiro de 2018.
$ 1º. A Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM será corrigida pelo índice e
forma prevista no artigo 112 desta Lei Complementar.
$ 2º. Na atualização da Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM será
desprezado o 3º dígito após a vírgula, sempre que menor que seis e arredondado para maior
quando seis ou mais.
$3º, O valor da receita será Setpro expresso em reais, tanto nos relatórios quanto nas
guias de recolhimento.
Art. 402. A Tabela VI do anexo I será utilizada para correção de valor venal do imóvel,
por solicitação do contribuinte ou de ofício, caso o valor do lançamento esteja divergente da
realidade.
Parágrafo único. Para atendimento do previsto-no caput será aberto procedimento
administrativo instruído com documentos necessários e visita “in loco” pelo fisco municipal.
Art. 403. As penalidades constantes dos artigos 237 a 240 deste código serão aplicadas
após 180 (cento e oitenta) dias de sua promulgação.
Art. 404. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 405. Revoga-se as Leis 499/2001, 627/2003 e demais disposições legais em
contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, | de novembro de 2017.

open original →