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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-01-31
EmentaAutoriza o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal e dá outras providências
native_id4077

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-31 Proposição aprovada S —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEINº 0.S DE31 DE JANEIRO DE 2017
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
Proa E PESO 4 SA a
Autoriza o parcelamento dos valores lançados em
dividia ativa pela Fazenda Municipal, e dá outras
providências.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Espera
Feliz/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal. FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte : LEI:
»
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a efetuar o parcelamento dos
valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal, nos termos que dispuser
esta Lei.
Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada
em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, inclusive
aqueles objetos de parcelamento realizados com base em Leis anteriores poderão
ser parcelados em até 06 (seis) meses nos termos em que dispuser esta Lei.
Art. 3º - As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser
parceladas nos termos desta Lei após o Pogarieto pelo devedor das custas e
despesas judiciais pendêntos. :
Art. 4º - Efetivado O “parcelamento. e ocorrendo inadimplência pelo
contribuinte, em até duas parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o
instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se
encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.
Parágrafo Primeiro — Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no
caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da
dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa,
juros moratórios e por último do principal atualizado, ficando o valor em aberto ou
remanescente passível de execução fiscal e ou apresentação para registro no
protesto.
Art. 5º- O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam
acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º - Para todos os parcelamentos realizados com base nesta Lei, será
exigido o pagamento da 1º parcela no ato da form
Comissão de Legislação e Justiça
Para PAREC
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 7º - As certidões da Dívida Ativa Tributária e Não - Tributária poderão ser
apresentadas para protesto, por meio da Procuradoria do Município e ou por .
Delegação em seu quadro, conjuntamente com a Chefe de setor Tributação e
Delegação, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro
de 2012.
8 1º - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os
responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1996, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
$ 2º - Após o envio das certidões de dívida ativa para protesto e antes de sua
lavratura, não será permitido o parcelamento do débito e o contribuinte deve
realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável, diretamente ou
mediante boleto bancário por ele encaminhado.
8 3º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de
Títulos e outros documentos de Dívida poderão firmar convenio dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 8º - O Município por intermédio da procuradoria do município, poderá
firmar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de
informações previstas nos incisos Il e Ill, do $ 3, do art. 198, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. :
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Eapna Feio, 31 de janeiro de 2017
Sl
sono ls Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, trata de autorizar no setor de Tributação
do município de Espera Feliz Estado de Minas Gerais, parcelar débitos de
dívida ativa junto ao município em até 06 (seis) vezes, bem como sua
Execução Fiscal via cartório de protesto para os inadimplentes que não
pagarem seus débitos após ampla divulgação e notificação aos devedores.
O presente Projeto não trata de conceder qualquer tipo de isenção
fiscal, somente parcelamento do valor total após corrigido com multas e juros.
Certos da atenção dos - nobres Vereadores, antecipamos
agradecimentos. , 5
é)

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