PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
* -Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI Nº Lp DE 20 DE MARÇO DE 2017 . -
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG |
ENTRADA |
gt 1,05 [90%
Altera artigo 2º, 3º e 4º da Lei Municipal
nº 480/2001 e Lei Municipal nº 697/2005.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- 0 artigo 2º, 3º e 4º da Es Municipal nº 480/2001, com as aptas da Lei
Municipal nº 697/2005 passa a tera seguinte redação:
“Art.2º - Compete ao COMTUR :
| = Coordenar, incentivar e promover O Turismo no Município de Espera Feliz/MG;
|l- Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao
Turismo no Município de Espera Feliz/MG, em colaboração com aaa e entidades
oficiais especializadas;
Ill- Orientar e acompanhar governo municipal na administração dos pontos turísticos do
município;
IV- Propor medidas destinadas ao fomento e a sustentabilidade das atividades turísticas
do município ;. |
V- Acompanhar, orientar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Turismo
VI- Depois de formado o Conselho Municipal de Turismo, propor a criação do Fundo
Municipal de Turismo-e aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR;
VII- Aprovar as Ape çEae e liberações de recursos do FUMTUR — Fundo Municipal de .
Turismo;
5 VIlI- Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR- Fundo Municipal
de Turismo.”
“Art.3º-O COMTUR/Espera Feliz terá a seguinte composição:
.1- 05 (cinco) representantes do poder executivo municipal, sendo 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento, 01(um) representante da Secretaria Municipal
de Agricultura e 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Defesa Civil;
ll- 01(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
I!I-01(um) representante da EMATER/MG;
Iv-o3(três) representantes da Associação Comercial, sendo 01(um) representante:
sos ao ramo de hotelaria, 01 representante ligado ao ramo de restaurantes, bares e
esentante da Diretoria da Associação Comercial;
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V-01 (um) representante de Entidades Ambientalistas; -
VI-01(um) representantes dos Clubes de Serviços;
VIl-02(dois) representantes das Instituições Financeiras Públicas;
VIII-01 (um) representante das Transportadoras de Passageiros.”
“Art. 4º — O presidente do Conselho Municipal de Turismo será o Secretário Municipal
de Turismo e Eventos ou diretor Municipal de Turismo e Evento."
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário esta, Lei entra em vigor na data de
sua publicação. .
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 20 de março de 2017.
RAL DE ALMEIDA
ito/Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei trata-se de adequar as Leis Municipais nº 480/2001 e nº
697/2005 às exigências do Ministério do Turismo e Secretaria Estadual de Minas Gerais
e resolução nº41/32016 da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais para
habilitação ao ICMS Turístico. ;
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ofício nº: 76/2017 , E
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 28/03/2017
senhor Presidente,
Ee - Vimos | encaminhar | Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis;
Projeto de Lei Municipal - Altera artigo 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº
480/2001 e Lei Municipal nº. 697/2005.
certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação
do mesmo o mais-breve possível, antecipamos agradecimentos.
“Atenciosamente,
| CABRAL DE ALMEIDA
ito Municipal
ÃO Sr.
Erick do Amaral e Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FEL!
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Por afixação
(P I N.º 480, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo —
* OMITUR e dá outras providências.
atá aa
'O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
é Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Espera Feliz - COMTUR, Orgão vinculado a Prefeitura, cuja finalidade é deliberar
sobre a política Municipal de Turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 2º. Compete a COMTUR:
I — Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município
de Espera Feliz.
HW - Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de
difusão e amparo ao turismo no Município de Espera Feliz, em colaboração com
Órgãos e Entidades Oficiais especializadas.
HI — Orientar e acompanhar o Governo Municipal na
Administração dos pontos turísticos do Município.
IV. — Propor: medidas destinadas ao fomento e a
sustentabilidade da atividade turística do Município.
V — Acompanhar, orientar e fiscalizar a implantação do Plano
Diretor de desenvolvimento sustentável do turismo.
VI — Depois de formado o Conselho Municipal de Turismo,
propor a criação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo e aprovar as diretrizes
e normas para a gestão do FUNDETUR.
VII-— Aprovar as aplicações e liberações de recursos do
FUNDETUR. ;
VIII — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUNDETUR.
Art. 3º. O COMTUR'Espera Feliz terá a seguinte
composição:
I — 03 (três) representantes do Executivo Municipal (sendo
um da Secretaria de Turismo, outro da Secretaria de Educação e Cultura e mais um
de livre escolha). ,
I—01 (um) da Câmara Municipal.
HI — 01 (um) da EMATER.
IV — 03 (três) da Associação Comercial (sendo dois ligados
aos ramos de hotelaria, restaurantes, bares, lanchonetes etc e um de livre escolha).
V—01 (um) das Entidades Ambientalistas.
VI — 01 (um) dos Clubes de Serviços.
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Parágrafo único — Cada entidade indicará representante e
suplente.
Art. 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será
o Secretário Municipal de Esportes e Turismç.
Art: 5º. Os membros do COMTUR exercerão o mandato
gratuitamente, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse
para o Município de Espera Feliz.
Art. 6º. As normas complementares relativas ao
funcionamento do COMTUR/Espera Feliz serão estabelecidas em Regimento
Interno, a ser submetido à aprovação pelos membros em reunião específica para
este fim.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo/COMTUR .
elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse.
Parágrafo único — O Regimento Interno que trata o artigo será
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte
estrutura administrativa:
I — Diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Executivo.
, H — Comissão de Fiscalização.
HH — Fundo Municipal de Turismo.
$ 1º - A Diretoria será eleita entre os membros efetivos do
COMTUR -
º 8 2º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo
os componentes ser eleitos por igual período.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
AE ÃO PTP PO A PS OP
A
Lei Municipal 480/01.
Regional do Circuito do Pico da Bandeira.
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LEINº 697/05 DE 14 DE JUNHO DE 2005 :
Altera inciso 1 e acrescenta inciso VII e VII ao artigo 3º da
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz -MG
aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Artº - O inciso I do Art3º da Lei 480/01 de 11 de Setembro —
de 2001, passa a vigorar com à seguinte redação:
« T- 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal
(sendo 01 (um) da Secretaria de Esporte e Turismo, 01 (um) da Secretaria
de Educação e Cultura, 01(um) da Secretaria de Administração Fazenda e
Planejamento e 02 (dois) de livre escolha do Prefeito Municipal”.
Art.2º - Fica ainda, acrescentad o.séguintes incisos:
“VII-01 (um).representante.da A, ência de Desenvolvimento
- VIIL02 (dois) representantes “da Comunidade Civil,
formados ou Estudantes do Curso de Turismo...
“Art3 º — Revogadas as disposições em contrario, esta Lei
entra em vigor tia data de; sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG 14 de junho de 2005.
AT.
JARDIÉ SILVA VIDAL |.
Prefeito: Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em l4 4 06 42205
. 86. Lei Orgânica
Visto Ea
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