PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ofício nº: 114/2017
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 25/04/2017
senhor Presidente,
-. Vimos | encaminhar: Projeto de Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis;
Projeto de Lei Municipal -“aAltera artigo 2º e 14 da Lei
Municipal nº 977/2011 e dá outras providências ;
certos de contarmos «com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação
regime de Urgência Urgentíssima, tendo em vista a necessidade
do. cumprimento “do TAC do Ministério Público, antecipamos
agradecimentos. nine
Atenciosamente,
ÃO Sr.
Erick do Amaral e Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ ,- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEI Nº o DE 19 DE ABRIL DE 2017
CÂMARA (RA MUNICIPAL
NT FELIZ - MG
A) pia PÃok
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Altera artigo 2º e 14 da Lei
Municipal nº 977/2011 e dá
outras providências.
Art. 1º - O artigo 2º e 14 da Lei municipal nº 977/2011, de 30 de
setembro de 2011, passa mEter=a: ssquante redação:
Art» = O COMPAD será composto por 08 (oito) e rhê e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes: E
I - 04 (quatro). representantes governamentais, indicados pelo
chefe do Poder Executivo Municipal;
II- 04 (quatro) representantes da sdciBdide civil, dentre
representantes das organizações de usuários, das entidades de
apoio ao dependente químico, escolhido em foro próprio;
g 1º - cada titular do CoMPAD, terá um suplente, ori undo da mesma
categoria representativa; .
$ 2º - Somente será admitida a partici pação no COMPAD de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e-cultura, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico -— financeiro da
proposta orçamentária anual, com aprovação dos membros do COMPAD. ”
Art. 2º - Fica ainda, revogado o art. 8º da Lei 977/2011.
Art. 3º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 19 de'abril' de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei trata-se de adequação da Lei Municipal nº 977/2011 para que
se crie o Conselho Municipal Antidrogas (COMPAD), e em atendimento ao TAC
assinado pelo Ministério Público da Comarca. É
A composição do COMPAD estabelecido pela Lei 977/2011, consta representante da
Câmara e Ministério Público, que não é correto pois são órgãos fiscalizadores, inclusive
o Ministério Público não indica representante para nenhum conselho.
Art.
ip;
DEL.
Ev,
LEI MUNICIPAL Nº 977/2011 DE 30 DE SETEMBRO 2011
“CRIA (o) CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas
Antidrogas, doravante denominado, COMPAD, ao qual compete:
Formular, juntamente com as Secretarias
Municipal de Educação e Saúde, “o pacto social de políticas
antidrogas”, harmonizando-a com o sistema nacional e
estadual de prevenção, tratamento, recuperação de
dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias
psicoativas, lícitas e ilícitas e propor aos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário Municipais, medidas e
leis que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição da lei; :
Coordenar as ações dos setores
relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e
repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas
lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em
consonância com as ações e determinações do Conselho
Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
Propor procedimentos da administração
pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização
do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas
e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de
repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
Estimular pesquisas, promover palestras e
eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem
como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de
substância física ou psíquica;
Incentivar e promover, em nível municipal, a
inclusão de ensinamentos referentes à substância
psicoativas em cursos de formação de professores, bem como
dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares,
considerados em sua transversalidade, nos ensinos
fundamental e médio;
Vil Requerer e analisar informações e estatísticas
disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários
e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas
âquelas;
VII. Apoiar e acompanhar os trabalhos de Vigilância
Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda,
compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de
substâncias entorpecentes e que determinem dependência
física ou psíquica;
Parágrafo Único - Para cumprimentar no disposto no inciso I
deste artigo, o COMPAD e as Secretarias Municipal de Educação e
Saúde, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção,
Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de
Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na
comunidade.
Art. 2º - O COMPAD será composto pelos seguintes membros:
E 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
TRE: 01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Nes 01 (um) representante da Polícia Militar;
VI. 01 (um) representante da Sociedade Civil E
Associações Comunitárias ou de Moradores;
VIT. 01 (um) representante da Sociedade Civil - Entidade
Prestadora de Serviços Terapêuticos;
VITE: 01 (um) representante da Sociedade Civil - Entidade
que preste apoio e assistência aos usuários ou dependentes
de drogas e seus familiares;
IX. 01 (um) representante do CAPS;
X. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
XI. 01 (um) representante do Grêmio Estudantil;
XII. 01 (um) representante dos professores;
XIII. 01 (um) representante do Ministério Público.
Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos
que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
por mais 01 (um) mandato.
Art. 4º - O. mandato de membro do COMPAD é exercido
gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os
substituirão em seus impedimentos.
Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros,
eleito pelos Conselheiros e se regra por regimento próprio que
será aprovado por seus membros.
Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do
Conselho Municipal de Políticas Antidrogas é da Secretaria
Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalações,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º - Esta - lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
FUNDO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo
Municipal de Políticas Antidrogas, com o objetivo de
possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros
provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que
trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de
ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção
social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta -
repressão -, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de
dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de
drogas, especificados na legislação federal e nos termo da
política pública municipal sobre drogas.
Art. 10. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Políticas
Antidrogas serão destinados exclusivamente para:
I = a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de
drogas;
II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da
sociedade, de projetos de formação profissional e de pessoas
para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para
controle de uso e tráfico de drogas;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento
aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto
à comunidade, com informação sobre políticas de prevenção e
tratamento de usuários de drogas;
V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMPAD, para
atendimento das despesas decorrentes de programa;
vI - o apoio às entidades legalmente constituídas que
desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção
social de usuários de drogas e de orientação e assistência
especializada aos familiares de dependentes químicos;
VII - o subsídio à participação de representantes do Município
de Espera Feliz em eventos estaduais, nacionais e internacionais
voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas
sobre drogas;
VIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de
esclarecimento que abordem as políticas públicas sobre drogas.
Art. 11. São recursos do Fundo Municipal de Políticas
Antidrogas:
I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas
físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou
internacionais;
II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas;
III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do
município ou em créditos adicionais;
IV - as doação, disponibilização ou locação de bens móveis e
imóveis, tais como prédio, veículos, equipamentos, material de
consumo e permanente, combustíveis, entre outros.
V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou
entidades de direito público e privado, nacionais e
internacionais;
VII - transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo
Municipal de Políticas Antidrogas;
VIII - receitas arrecadadas através de promoções e eventos
realizados pelo COMPAD;
IX - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Políticas Antidrogas;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas
Antidrogas destinar-se-ão exclusivamente, ao pagamento de
despesas relacionadas à atuação do COMPAD, e, particularmente, à
implementação de programa municipal voltado a conscientização e
esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional
e de pessoas sobre prevenção, tratamento, recuperação e
reinserção social.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas
serão geridos pelo COMPAD. | À
Art. 13. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas, de natureza
e individuação contábil, atuará por meio de liberação de
recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de
trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos
de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção,
tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao
tráfico de drogas; ,
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMPAD.
Art. 14. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será gerido
pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPAD.
Art. 15. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo
Municipal de Políticas Antidrogas, assim como de todo aspecto
que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Políticas Antidrogas.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do
Fundo obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta do orçamento próprio do município.
Art. 18. O COMPAD providenciará as informações relativas à sua
criação à SENAD (secretaria nacional antidrogas) e ao CONEN
(conselho estadual de entorpecentes), visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 19. O COMPAD, em sua primeira reunião, providenciará a
elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à
apreciação e aprovação da autoridade competente.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 30 setembro de 2011
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal