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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaInstitui no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno de Espectro Autista dá outras providências. A Câmara Municipal faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguintes Lei
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-08 Proposição aprovada S —

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CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
“O? 1 05 1201
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
TADO DE MINAS GERAIS
Ceras arte rac seas so
PROJETO DE LEINº 19 /2017
Institui no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a
Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno de Espectro
Autista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera
Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a
, seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Espera Feliz, a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno' de Espectro Autista, nos termos das
diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução. Parágrafo único - A Política
Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas
com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno desintegrativo
da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e
sindrome de Rett.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista: ,
1 — A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas
específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e O
controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação
pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas
implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estimulo à pesquisa científica e à capacitação.
Parágrafo único - Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo,
fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de
e Cinomkgo
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação
da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
I - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração,
violência ou discriminação;
WI - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social à assistência social.
Art. 4º- A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar e não sofrerá discriminação por qualquer motivo.
Art. 5º - Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Projeto "Clínica-Escola" para
atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, a ser realizado
pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei, no que
couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2017
ELEGE Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em questão, visa a instituição da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno de Espectro Autista. A lei dispõe que
as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA possuem os
mesmos direitos que uma pessoa com deficiência, assegurados pela Convenção
sobre os Direitos da. Pessoa com Deficiência e legislações nacionais e
internacionais, ratificadas pelo Brasil. As diretrizes da política nacional de
proteção dos direitos da pessoa com TEA, dispostas no art.2º do projeto de lei,
ratifica o que estabelece a nossa Constituição Federal, como Direitos e Garantias
Fundamentais. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência (NY,2007), promulgada pelo Estado Brasileiro pelo decreto 6.949
em 25/08/09, resultou numa mudança paradigmática das condutas oferecidas às
Pessoas com Deficiência, elegendo a acessibilidade como ponto central para a
garantia dos direitos individuais. A Convenção, em seu artigo 1º, afirma que a
pessoa com deficiência é aquele que “têm impedimentos de longo prazo, de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”. Desde então, o Estado
Brasileiro tem buscado, por meio de formulação de políticas públicas,
garantir a autonomia; a ampliação do acesso à saúde; à educação; ao
trabalho; entre outros, com objetivo de melhorar as condições de vida
das pessoas com deficiência. Em dezembro de 2011 é lançado o Viver sem
Limite: Plano Nacional de Direitos da Pessoa com
Deficiência(Decreto 7.612 de 17/11/11) e, como parte integrante deste
programa, o Ministério da Saúde institui a Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa
com Deficiência no âmbito do SUS (Portaria 793, de 24/04/12),
estabelecendo diretrizes para o cuidado às pessoas com deficiência
temporária ou permanente; progressiva; regressiva ou estável; intermitente
ou contínua.
Também em consonância com a Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, o governo brasileiro institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do
Autismo (Lei 12.764 de 27/12/12), sendo esta considerada Pessoa com
Deficiência para todos os efeitos legais. Ao aprovarmos este projeto teremos em
nosso município uma ação que Estabelece Diretrizes a serem observadas na
formulação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com
Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Autismo. Esse processo é
resultado da luta de movimentos sociais, entre os quais entidades e
associações de pais de pessoas com transtornos do espectro autismo
que, passo a passo, vêm conquistando direitos e, no campo da saúde, ajudando a
construir equidade e integralidade nos cuidados das Pessoas com Transtornos do
Espectro do Autismo. O autismo afeta quase todos os aspectos do
comportamento: a fala, os movimentos do corpo, o interesse por amizades, a
vida social, as emoções. O mundo autista é muito variado. Vai dos que nem
falam, até aqueles com habilidades incríveis. Como educar crianças com
necessidades tão diferentes? Colocá-las em escolas comuns ou especiais? Como
incluir no mercado de trabalho pessoas com tanta dificuldade para compreender
as intenções dos outros? Essas são questões que encontrarão respostas com mais
facilidades a partir do momento que esta lei entrar em vigor. O autismo deve ser
diagnosticado precocemente para que a criança possa ter acesso a
profissionais especializados. É nessa fase inicial que o tratamento tem
os melhores resultados. Crianças com autismo podem desenvolver
talentos específicos 'em determinadas áreas do conhecimento, desde que
essas habilidades sejam identificadas e estimuladas de forma inteligente. Esse
passo inicial muitas vezes depende da escola. Para compreender e educar
uma criança com autismo, é preciso esforço, dedicação e sabedoria para
penetrar em seu universo, e fazer com que o nosso lhe pareça mais acessível e
menos absurdo. Diante destas justificativas, peço a aprovação deste
importantíssimo projeto. Desde já, antecipo agradecimentos.

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