CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CÂMARA MUNICIPAR$TADO DE MINAS GERAIS
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
20 41 OS | 20NÍPROJETO DE LEINº 42 /2017
eo
Estabelece a exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por
meio de Trenzinho da Alegria.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito
Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º— A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de
Trenzinho da Alegria, será estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único — Para fins desta Lei, define como Trenzinho da Alegria, o
veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretado, portador
de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e Certificado de
Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, cujas modificações na carroceria sejam destinadas à diversão, ao lazer,
ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.
Art. 2º — Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a
contratar seguro de vida privado, na modalidade APP — Acidentes Pessoais de
Passageiros ou RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
Art. 3º — Para a concessão da licença para localização e funcionamento do
Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da
administração Pública Municipal, o Plano de Prestação de Serviços, juntamente
com a apólice de seguro de vida privado.
Parágrafo único — O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput
obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
1 — o estacionamento do Trenzinho da Alegria será em local específico, afastado
da pista de rolamento, indicado pelo Poder Público Municipal;
IH — o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será
sempre feito pelo lado direit Í nos pontos demarcados no
sro de Legislação e Justiça
Município, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do
transporte;
HI — No Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro
entre (doze) e (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12
(doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;
Art. 4º — O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata
esta Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das
estações de bilheterias. «
Art. 5º — A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva
para cada Trenzinho da Alegria.
Art. 6º — As músicas veiculadas mo Trenzinho da Alegria deverão respeitar o
decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público
infantil e adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as músicas
deverão ter cunho infantil.
Art. 7º — O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos prédios
públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas,
hospitais públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser
considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta)
metros.
Art. 8º — O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo por
bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo,
bem como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos usuários.
Art. 9º — O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento desta Lei.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 30 de maio de 2017.
LARA
Romolg Quintão Donadio
Vereador
Justificativa:
O Projeto de Lei em análise, visa regulamentar a exploração do serviço de
passeio turístico de passageiros por meio do Trenzinho da Alegria.
Por se tratar de um veículo de grande porte e transformado para o uso de suas
funções, o objetivo central deste projeto é a “proteção de adultos e crianças, no
que tange a integridade física e psíquica das pessoas”.
A exemplo, o Projeto traz em seu artigo 1º, parágrafo único, a exigência que o
veículo tenha Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão
máximo de transito, ó qual certificará se o veículo está em perfeitas condições
de uso. Um segundo exemplo está.no artigo 6º, o qual assegura que as músicas
veiculadas deverão respeitar o decoro, principalmente quando as atividades
forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que, no caso de
transporte de crianças, as músicas deverão ter cunho infantil.
Em relação as músicas executadas pelos Trenzinhos da Alegria, é público e
notório sua vulgaridade. Este projeto procura atender a rogativa de vários pais
de crianças e adolescentes os quais repudiam as músicas dos Trenzinhos, sob a
justificativa que, os pais, devem estar atentos ao tipo de informação que os
filhos recebem.
Senhores Vereadores, com essas colocações, justifico este projeto, e peço aos
Senhores sua aprovação. Desde já ex eus agradecimentos.