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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaInstitui a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no município de Espera Feliz/MG, e dá outras providências
native_id4096

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-18 Proposição aprovada U —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
PROJETO DE LEI Nº ;de 16 de agosto de 2017;
Institui a Regularização
Fundiária Urbana Reurb) no
Município de Espera Feliz/MG, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, do Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído normas e procedimentos aplicáveis
à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no município de Espera
Feliz/mg, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
“ urbanos informais ao-- ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes, de acordo com os critérios contidos
nesta Lei combinados com a Lei Federal nº 13.465/2017 e suas
posteriores alterações, demais leis e; regulamentos Federal,
Estadual e Municipal. ç :
1º O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no
espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com
os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental
-e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
2º A Reurb promovida. mediante legitimação fundiária
somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. *
art. 2º - Constitui objetivo-da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar: a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior; :
HM - criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas
direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizadá pela população
de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes
nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e
renda; É É
v - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em
reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e
Sociedade; À
NI - garantir o direito social à moradia digna e às
condições de vida adequadas;
VII- - garantir a efetivação da
propriedade; A
Comissão de Legislação e Justiça
NA
Para PARECER
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VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência
na ocupação e no uso do solo;
x - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos
debados informais; .
: .XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome
da mulher;
XII - franquear participação dos intéressados nas etapas
do processo de regularização fundiária.
Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se:
1 - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias
de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro “de 1972, independentemente da
propriedade do sodon ainda, que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
II - núcleo EO Tnforhalé aquele clandestino, -
irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer
modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à | época de sua implantação ou
regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de
difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza
das edificações, a Focal rato das vias de, “circulação ea
presença de equipamentos públicos.
IV - demarcação. urbanística: procedimento destinado a
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo
núcleo urbano informal e a obter -a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na. matrícula destes imóveis
da viabilidade da regularização fundiária;
-V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento
expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
- constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da.
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
vI - legitimação de posse: ato do RadEç público destinado
a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento
da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre
lote ou fração ideal, com ou sem edificação, de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
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Art. 4º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público e o tamanho mínimo dos lotes a serem
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, previstos pelas legislações Federal, Estadual e
Municipal.
art. 5º - A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese
de que trata o inciso I deste artigo. .
1º - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades
e de modalidades em núcleos urbanos informais, como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal- regularizado.
2º - O enquadramento. da- modalidade de regularização
fundiária atinente ao. imóvel ocupado pelo beneficiário, se de
interesse social ou de interesse especifico, será definido
pelo setor competente da Prefeitura Municipal após análise dos
documentos apresentados. .
Art. 6º - Serão considerados de baixa renda para fins de
regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), o
beneficiário cuja renda mensal familiar não ultrapasse 05
CCinO) salários mínimos - e. não-possua outro imóvel urbano ou
rural. É a
Parágrafo único. A análise e relatório da renda familiar
para enquadramento na modalidade Reurb-S será feito e assinado
por profissional da área de Assistência Social.
Art. 7º - Documentos básicos necessários a serem
apresentados pelo beneficiário: ?
I - Formulário devidamente preenchido, fornecido pela
Prefeitura Municipal;
II - Cópia da Guia de Arrecadação do IPTU;
| III - Cópia dos Títulos, Contrato de compra e venda,
pare “ou documento equivalente à aquisição do imóvel, se
ouver;
IV - Cópia dos documentos pessoais, inclusive dos
ps CU e cópia de certidão de nascimento; casamento e
declaração de união estável, quando necessário;
V - Comprovantes de endereço, (luz, água ou telefone);
VI - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e
documentação apresentada;
VII - Comprovantes de renda do titular e dos demais
membros família; - Ê a :
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: VIII - Declaração positiva ou negativa de propriedade de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O Município promoverá assistência aos
beneficiários para esclarecimentos e facilitação na preparação
da documentação necessária para a regularização e consequente
registro imobiliário.
art. 8º - Poderá ser objeto de Reurb em área pública ou
privada, as áreas ocupadas com finalidade não residencial
quando reconhecido em ato do poder executivo o interesse
público de sua ocupação.
Art. 9º - Os “imóveis do município objeto da Reurb-E que
forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela
autoridade pública poderão ser, no: todo ou em parte, vendidos
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos
exigidos -pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados
até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para
com a Fazenda Pública Municipal. -
g 2º A venda direta de que trata este artigo somente
poderá ser concedida. para, no máximo, dois imóveis, um
residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em-
nome do beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação.
3º O imóvel. objeto. da: venda direta de que trata este
artigo ficará com o Município a propriedade fiduciária dos
bens alienados até a quitação integral, na forma do 8 4º deste
artigo.
4º Para ocupantes com renda familiar acima de. 05
(cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à
vista ou em até 20 (vinte) parcelas anuais e consecutivas,
mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, e o valor da parcela anual não poderá ser inferior
a 01 (um) salário mínimo. E
5º 0 valor da parcela será corrigido pelo mesmo índice
de atualização monetária aplicado anualmente ao IPTU.
Ê 6º o valor da parcela será cobrado anualmente em
conjunto com o IPTU.
7º Pela antecipação do . pagamento, será. concedido
desconto de 1% (um por cento) do débito multiplicado pelo
número de parcelas vincendas. (exemplo 1% x 15 parcelas = 15%)
Art. 10 - O preço de venda será fixado por uma comissão
criada pelo Executivo Municipal, excluídas as acessões e as
benfeitorias realizadas pelo ocupante.
$ 1º O prazo de validade da avaliação a que se refere
o caput deste artigo será de doze meses. E
» $ 2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas
comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na
fração ideal da unidade privativa correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
correrão à conta de dotações consignadas 'no orçamento do
Município ou em seus créditos adicionais.
ARES 12 Serão isentos de taxas e preços públicos os
beneficiários da Reurb-s.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá criar preço
público para custeio das despesas oriundas com a Reurb-E.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar.
por decreto, os atos necessários à Regularização Fundiária
Urbana (Reurb). ,
Apt. Vis2 o aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as
normas contidas nas Leis e Regulamentos Federal] e Estadual,
atinentes à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Rana ;
ARES AT Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Espera Feliz/MG, 16 de agosto de 2017. .
BRAL DE ALMEIDA
- Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Exmo. Senhor Vereador-Presidente,
DD. Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa, Autoriza o Poder Executivo a.
proceder a regularização fundiária imóveis urbanos no
município de Espera Feliz. ms
A questão da regularização fundiária no Município de Espera
Feliz é de fundamental necessidade, e torna urgente diante da
necessidade de se criar políticas públicas na regularização
dos imóveis, com grande “alcance social, econômico e de
segurança jurídica aos posseiros. dam |
Além de se tratar de uma grande demanda por parte dos
moradores - destas localidades, - a regularização fundiária
beneficia toda a cidade, notadamente no que diz respeito à
melhoria da infra-estrutura urbana. Além disso, a aquisição
dos títulos de propriedade por parte dos moradores pode
aumentar ' consideravelmente seu. poder de crédito e,
consequentemente, estimular a economia-da Cidade.
Diante de todo o benefício que trará e do grande alcance
social de nosso projeto, entendemos plenamente viável a sua
aplicação em favor dos Munícipes. E
Pela extensão dos benefícios ue serão gerados e após
cumpridas as normas regimentais desta Egrégia Casa de Leis,
esperamos que os Nobres Edis, como sempre, estejam sensíveis
aos anseios da população e promovam a aprovação do presente
projeto em sua íntegra. ;
Espera Feliz/MG, 16 de agosto de 2017.
BRAL DE ALMEIDA
“Prefeito Municipal
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746.- 1306
ofício nº: 255/2017
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 16/08/2017
senhor Presidente,
Vimos | encaminhar: Projeto de: Lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis;
Projeto de Lei Municipal = Institui a Regularização Fundiária
Urbana (Reurb) no Município de Espera Feliz/MG, e dá outras
providências.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação
regime de Urgência Urgentíssima, antecipamos agradecimentos. ,
“Atenciosamente,
CABRAL DE ALMEIDA
ito Municipal
ÃO Sr.
Erick do Amaral e Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG -

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