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materia nº 173/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 173 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaQue o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria competente e veja a viabilidade de elaborar um Projeto de Lei alterando a Lei de N.: 1237/2017 (segue anexada) que institui no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtornos de Espectro Autista e dá outras providências, estabelecendo a Carteira de Identificação da Pessoa com transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do município de Espera Feliz – MG, conforme segue anexado, modelo do projeto.
native_id4127

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-07 Proposição aprovada U —
2021-06-02 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-06-02 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-02T18:52:14.316390-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Audoudo SAPL asclnoas
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. 113 / 2021
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com à Secretaria
competente e veja a viabilidade de elaborar uma alteração na Lei de N.:
1237/201 (segue anexada) que institui no município de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas
com Transtornos de Espectro Autista e dá outras providências,
estabelecendo a Carteira de Identificação da Pessoa com transtorno do
Espectro Autista — CIPTEA, no âmbito do município de Espera Feliz —
MG, conforme segue anexado, modelo do projeto.
Justificativa:
Existe no âmbito municipal uma lei que institui a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtornos de Espectro Autista, e a sugestão
nesta indicação é que seja feito uma alteração nesta lei, instituindo a
carteira de identificação da pessoa com transtorno do Espectro Autista ,
conferindo assim a identificação da pessoa € garantindo atenção integral,
pronto atendimento € prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e
assistência social, conforme Lei Federal N.: 13.977, de 08 de janeiro de
2020.
O intuído é auxiliar as famílias e a pessoa com autismo, evitando
constrangimentos como serem barrados em filas preferenciais, nos
serviços públicos e privados, sendo que podem ter prioridade no
atendimento.
Sendo assim, solicito aos nobres pares a aprovação da proposição e a
este renomado órgão Municipal a devida elaboração do Projeto de Lei, o
encaminhamento a esta Casa e após provável aprovação, a lei
devidamente sancionada.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2021.
e “Sandra Donadio de Carvalho Coelho
CÂMARA M UNICIPAL Vereador EA MUNICIPAL
CÂMARA
aa AD A ESPERA FELIZ - MG
ESPERA FELIZ - MG
SALDA
EM, | TOC AA
OS 1 2024
ENTRADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1.237/2017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
Institui no Município de Espera
Feliz, Estado de Minas cerais, a
política Municipal dos Direitos das
pessoas com Transtorno de Espectro
autista e dá outras providências.
“A Câmara Municipal de Espera Feliz/vG faz saber que aprovou e
o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: À
art. 1º - Fica instituída, no municipiosde Espera Feliz, a
política Municipál e E Pessoas: com Transtorno de
Espectro Autista; nos termos -das-diretrizes estabelecidas nesta
“tica Municipal das Pessoas com Transtorno
ja a pes oas com transtorno autista,
esintegrativo da infância,
em outra especificação e
dos Direitos das
as ações e das
políticas n rno do espectro
autista; | cs : ;
IL - a participa "comunidade. da formulação de políticas
públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do
espectro autista, e O controle social de sua “implantação,
acompanhamento e avaliação; . : :
TERA atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com |
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos .
e alimentação adequada; eia
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho; -
v - a responsabilidade do Poder público quanto à divulgação da
“informação pública e à conscientização sobre o transtorno do
espectro autista e suas implicações;
Vs O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - O estimulo à pesquisa científica e à capacitação.
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ER EANSS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
| Parágrafo único - Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas
|neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios
' com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento
| ações voltadas à implementação da Política Municipal dos
Direitos das pessoas com Transtorno do Espectro autista.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal
e estadual: E 7 Es ;
1 - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração,
violência ou discriminação;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o definitivo;
b) ) e
c)
d)
e) informações «
IV - O acesso:
a) à educação
b) à moradia;
c)
d) é
utista não será
o será privada
submetida & ê
e não sofrerá
de sua 1
discriminaç
rt. . Par esenví das - ações no âmbito da
política municipal-“dos “direitos das pessoas com transtorno do
espectro autista, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as
estruturas existentes no município para atendimento das pessoas |
ç transtorno do espectro autista a ser realizado pelas
secretarias de Saúde e de Educação, sem prejuízo dos demais órgãos
e lentidades da administração municipal. , É
Arts 59 — Pa
rt. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
pdlas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se:
ndcessário. E o
dart. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta
Tdi nó que couber. : À
rt. 8º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
prefeitura Mun.de Espera Feliz, , 25 de setembro de 2017
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 5 10% | dorÊ
Art. 86 Lei Orgânica
JOÃO CARL: BRAL DE ALMEIDA.
Pfefeito Municipal Ro
aecds SAPL 952 | 2034
Espera Feliz, 28 de maio de 2021.
Prezada Senhora
Venho por meio desta, solicitar à Comissão de Participação Popular, que leve o Projeto
em anexo. para discussão e votação em Plenário.
O Projeto em epígrafe é uma Emenda à Lei Ordinária Municipal nº 1.237 de 25 de
setembro de 2017 que Institui no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno de Espectro Autista e dá outras providências.
Esta Emenda visa auxiliar as famílias e a pessoa com autismo à não enfrentarem alguns
constrangimentos, como serem barrados em filas preferenciais e serem obrigados a carregarem
uma pasta com vários documentos € laudos para se comprovar que seu filho tem direito a alguns
benefícios e/ou prioridades.
Na expectativa do apoio de Vossas Excelências, agradeço a atenção e fico aguardando
retorno.
Atenciosamente,
Paula Donádio Silva Figueira q
CPF: 086.930.456-95
Ilma. Senhora Sandra Donádio Carvalho Coelho
Presidente da Comissão de Participação Popular
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG
PROJETO DE EMENDA DE LEI COMPLEMENTAR
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº1.237/2017 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2017Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do
Município de Espera Feliz MG, e da outras previdências.
Art. 6º) Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Espera
feliz MG, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com
Transtorno Espectro Autista - TEA, e a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social,
conforme Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
a) A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (em) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
|! - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
ES CIPTEA será expedida pela Secretaria de Educação e cultura
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e cultura será
responsável pela expedição da CIPTEA é competente para:
| - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
|I - expedir no Município de Espera feliz a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do
Espectro Autista em âmbito Municipal;
Ill - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas
pelo Município.
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro
autista em âmbito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida
segunda via mediante o preenchimento de declaração de perda ou pela
apresentação de boletim de ocorrência.
EJA Carteira de Identidade da Pessoa com Deficiência será expedida sem custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou por seu representante legal instruído com os seguintes documentos:
| - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e dos documento de
identificação (RG e CPF) do interessado;
Il — cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do representante legal
do interessado, se for o caso;
|! - comprovante do endereço atualizado;
IV - laudo médico com o diagnóstico e código da Classificação Internacional do
transtorno do espectro autista (TEA), firmado por médico especialista na
deficiência do requisitante.
e) O requerimento, instruído com os documentos referidos no artigo anterior,
deverá ser solicitado, preenchido e apresentado à Secretaria de Educação e
cultura.
Recebido o requerimento e os documentos, à Secretaria Municipal de
Educação e cultura, que, verificando a conformidade do pedido com o
disposto neste decreto, determinará a emissão da Carteira da Pessoa com
Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.
EA utilização e apresentação do cartão instituído nesta Lei garante o
atendimento prioritário ás pessoas com Transtornos Espectro Autista -TEA nos
estabelecimentos públicos e privados localizados na circunscrição do Município
de Espera Feliz-MG, tais como supermercado, bancos, farmácias, bares
restaurantes e similares:
8 1º os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo devem incluir O
símbolo mundial da conscientização com relação ao Transtorno Espectro Autista
TEA em todas as placas de aviso de atendimento preferencial.
8 2º o símbolo que se refere o parágrafo anterior se configura como uma fita,
feita de peças de quebra cabeça colorida, representando o mistério e a
complexidade do Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
“Na prática, a carteira de identificação poderá auxiliar as famílias e a pessoa com
autismo a não enfrentarem alguns constrangimentos, como serem barrados em
filas preferenciais a viver carregando uma pasta com vários documentos e laudos
para se comprovar que seu filho te direito a algum benefício ou prioridade Com
o documento, as pessoas com autismo passam a ter prioridade no atendimento
em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e
assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos,
farmácias, bares, restaurantes e lojas em geral. Por meio da carteirinha será
possível identificar os responsáveis legais, assim como obter informações de
endereço e até mesmo tipo sanguíneo do portador e propiciará a primeira base
de dados sobre o autismo no município de Espera feliz-MG a carteira faz parte
de um processo real de inclusão social que a cidade de Espra Feliz-MG está
promovendo à pessoa com transtorno do espectro autista. “Estaremos
cumprindo a legislação, pois as pessoas autistas estão recebendo a identificação
para terem seus direitos garantidos e para que a pessoa, por outro lado, que
esteja fazendo o atendimento desses usuários, saiba que são pessoas com
autismo e que ela também tem que fazer valer esses direitos” A emissão do
documento integra a Política Federal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e está prevista na Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020, denominada “Lei Romeo Mion”, que altera a Lei nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de
fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania). A carteirinha
poderá ser confeccionada na Secretaria Municipal de Educação pois lá temos
um grande vínculo com todos os Autistas e seus familiares através da Educação
regular e do centro de Atendimento Especializado de Educação (CAEE) e APAE
ESPERA FELIZ-MG 26/05/2021
PAULA DONADIO SILVA

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