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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaRevoga as Leis nº 875/2009, 876/2009 e 1.234/2017 e dá outras providências.
native_id4158

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo P —
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-08-04 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-06-22 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
DE LEI Nº SU , de 22 de junho de 2021
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
AD) QRO OBA
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal Interino, sanciono a
seguinte Lei:
REVOGA AS LEIS Nº 875/2009,
876/2009 e 1.234/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Art. 1º Ao servidor público civil da administração Direta ou
Indireta do Município de Espera Feliz que se deslocar da sede
municipal para outra Toro no, neo pl de suas atribuições
ou para fins de peão doqitão e público será concedido
do Executivo, em aten
Complementar Munici
p aree imento do servidor
1A ares que interessarem
a congressos, confe
à Administração
Art. 2º O pagame
antecipada, dest
alimentação, hos
por despesas com
-se por dia de
$ 2º ocorrendo afastamento por até doze horas é devido apenas a
parcela de diária relativa à alimentação.
Art. 3º A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao funcionário removido, ou
transferido;
II - quando deslocamento do funcionário durar menos de seis (6)
horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o
funcionário resida;
Iv - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a
permanência de funcionário fora da sed nestes dias for
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Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
necessária ao serviço.
PRGASTURA DE ESPERA REUPHS ã k acl
paragrafo único. Sede é a localidade onde o funcionário tem
exercício.
Art. 4º A solicitação de diária será definida por Decreto.
81º As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada
e até o limite presumível de duração do deslocamento.
82º Oo servidor deverá, imediata e obrigatoriamente, devolver o
valor das diárias recebidas e não utilizadas, por haver
permanecido em viagem inferior ao inicialmente presumido.
Art. 5º A autorização para pagamento de diárias é de competência
do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal que demandar o
deslocamento.
pet cia
2 PAP) ps PA Ro
Parágrafo único. o dá Ss“
I - O Prefeito Munic&k
II - O Secretário M
III - A Chefia
demandado.
Art. 6º A compr
Executivo.
Art. 7º É vedado paga
outra retribuição d
alimentação, pos aus ENTaNaNs Dá ESPERA FELIZAMG
art. 8º Constitui inflação disciplinar grave, punível na forma da
lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 875, de 31 de agosto de 2009, a
Lei nº 876, de 31 de agosto de 2009 a Lei nº 1.234, de 30 de
junho de 2017.
Prefeitura Municipal de Espé li de junho de 2021.
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JUSTIFICATIVA
o presente projeto de Lei visa a resolver o conflito de normas
existentes entre a Lei Complementar nº 13, de 27 de dezembro de
2013, que trata da matéria relativa às diárias, que revogou
implicitamente as Leis nº 875/2009 e nº 876/2009, e a Lei nº
1.234/2017, que equivocadamente fez menção à Lei implicitamente
revogada nº 876/2009.
o conflito se dá pelo fato de a Lei Complementar nº 13/2013
conceder a diária ao servidor através do tempo de deslocamento,
e não mais por quilometragem, como mencionam os anexos das Leis
nº 875/2009 e nº 876/2009.
ademais, a Lei Complem
regulamentação da forma
Decreto do Executivo / azão pela qualstã doderia ser a matéria
mais tratada pelas j vogadas Leis nº 875/2009
e 876/2009. ç )
Impende dizer que, a asd AN: $75/2009 e 876/2009 já
Complementar nº
estavam implicitaméni
eri FPlas remetê-las, dada
13/2013, não poderi id
a incompatibilidadeN
Por fim, a mateNio
da Lei Compl ementas;
nº 1282/2021, de 048
; no artigo 136
áda pelo Decreto
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-ME
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Tel.: (32) 3746-1306
Senhor Presidente,
Vimos | encaminhar | Projeto delle Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - REVOGA AS LEIS Nº 875/2009,
876/2009 e 1.234/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certos dg
( atenção dos nobres
vereadores, anteci
o)
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PREFEITURA DE ESPERA FELIZMG
AO Exmº Sr. i
Paulo Sérgio Felipe
Presidente Interino da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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