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materia nº 218/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 218 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaQue o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria competente e veja a viabilidade de realizar uma campanha educativa solicitando aos donos de animais que ao caminharem com seus cães recolham seus dejetos, ou até mesmo, fazer valer a Lei do Código de Posturas onde versa no Art. 283 – Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas.
native_id4179

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-05 Proposição aprovada U —
2021-08-04 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-08-03 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-05T16:19:59.833114-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Lado UA GDI de]
MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
TADO DE MINAS GERAIS
ves
À Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com à Secretaria
competente e veja a viabilidade de realizar uma campanha educativa
solicitando aos donos de animais que ao caminharem com seus cães
recolham seus dejetos, ou até mesmo, fazer valer a Lei do Código de
Posturas onde versa no Art. 283 — Cabe ao proprietário de animais a
obrigatoriedade do recolhimento dos excrementos sólidos de seus
animais depositados em vias públicas.
Justificativa:
Levar um saquinho higiênico para todos os locais que levamos o
cachorro para passear é fundamental, mesmo que seja só para dar uma
voltinha curta. Existem diversos tipos de saquinhos que podem ser
utilizados, desde reutilizar as sacolas plásticas de supermercado até
produtos biodegradáveis desenvolvidos para esse fim.
Quando descartamos as fezes de cachorro pela descarga, a água passa
pelo tratamento adequado e se essa opção não for viável, opte pelo
descarte em lixeiras para lixo orgânico.
A sugestão apresentada tem como objetivo propiciar aos nossos animais
passarem tranquilamente pelas ruas do município e, os nossos
munícipes, não terem que deparar a todo instante com fezes de animais
nas calçadas.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021
Sandra Dqnadio é Carvalho Coelh
O
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SAIDAGA, |
APROVAD O eadora [CÂMARA MUNICIP
TAPA ETRA A AL!
EM, CN/OK 44 | ESPERA FELIZ - MG |
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doa po rp Ta PÇ O o
Tel.: (32) 3746 1306
c) tratar-se de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a dezesseis
anos, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 279 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à
população.
Parágrafo único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques de
diversões e empreendimentos similares que tenham em seu plantel animais bravios ou
selvagens, ainda que domesticados.
Art. 280 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade,
castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao
sossego e à higiene pública.
Art. 281 - É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que impliquem
em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.
Art. 282 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal,
respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 283 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos
excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas. ,
Seção II
Da Apreensão dos Animais
Art. 284 - Será apreendido todo animal:
I - encontrado solto em via ou logradouro público, em desobediência ao estabelecido no Art.
278;
TI - suspeito de raiva ou outra zoonose;
TT - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente:
VI - mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária ou comprovada
mediante boletim de ocorrência policial.
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