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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaRegulamenta a Lei nº 51/89, de 8 de setembro de 1989, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cria o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
native_id4186

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-06 Norma promulgada — —
2021-08-06 Proposição transformada em lei U —
2021-08-06 Proposição aprovada U —
2021-08-05 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-08-04 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-06T12:44:32.419329-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº O DE 04 DE AGOSTO DE 2021
io RN a Regulamenta a Lei nº 51/89 de 08 de
CAMARA MUN! SIPAL Setembro de 1989, cria a Coordenadoria.
"CDEF FELIZ Municipal de Proteção e Defesa Civil —
E FELIZ - MG COMPDEC, cria o Fundo Especial para a
ENTRADA j : Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho
/ OE a 2 A Municipal de Defesa Civil e dá outras
o cu im providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º — Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| — Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para: a
população e restabelecer a normalidade social.
Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Il — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial: da
capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; j
IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da.
capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido.
Art. 3º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo ser
utilizada a nomenclatura COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
Art. 4º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
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estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e Defesa Civil.
- Art. 5º — São atividades da COMPDEC:
| — Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito
local; ;
H — Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC)
no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
HI — Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV — Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V — Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas; :
VI — Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da poruação das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VII — Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII — Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos -de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX — Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de ,
desastres;.
X — Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil; ;
XI — Promover a coleta, a gaondeão e o controle de Suprimentos em situações de
desastre;
XII — Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres:
XIII — Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
; atividade de proteção e defesa civil no município;
XIV — Estimular a participação de entidades privadas, associações de Voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XV — Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVI — Desenvolver cultura municipal de prevenção de' desastres, destinada ao
“desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local:
XVII — Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
XVIII — Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica
das áreas atingidas por desastres; ;
XIX — Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
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hospitais situados em áreas de risco;
XX — Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil;
XXI — Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de
Desastres (S2ID); ;
XXI — Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no -
Orçamento Municipal;
XXIII — Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios
necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como
contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente;
XIV — Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e
de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução
Normativa nº 36 -MI, de 04 de dezembro de 2020;
Xxv — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XXVI — Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal:
XXVII — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXVII — Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XXIX — Promover mobilização social visando a implantação de Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos — Nupdec.
Art. 6º —- A COMPDEC terá a seguinte estrutura:
| - Coordenador Executivo;
Il — Conselho Municipal;
HI — Apoio administrativo/Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V — Setor Operacional;
Parágrafo único — O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 7º — Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
| —- Convocar as reuniões da Coordenadoria;
H — Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-
governamentais;
Ill — Propor planos de trabalho;
IV — Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V — Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun-
cionamento da COMPDEC;
VI — Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or
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çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o
que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo único — O Coordenador Municipal ds Proteção e Defesa Civil poderá
delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao
bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 8º — Fica criado q Conselho Mula de Détesa Civil.
Art. 9º — O Conselho Municipal de Defesa Civil será constituído de membros assim
qualificados:
| — Representantes do Poder Público Executivo Municipal;
Il — Representante de Órgãos Não Governamentais;
Ill - Representante de lideranças comunitárias.
Parágrafo único — Os integrantes do Conselho Municipal não receberão
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se
às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 10 — À Secretaria ou Apoio Administrativo compete:
| — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
Il — Secretariar & apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil.
Art. 11 — Ao Setor Técnico ou Seção de Minimização de Desastres compete:
| — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas pemáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
Il — Implantar programas de treinamento para voluntariado:
Il — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
Iv — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 12 — Ao Setor Operativo ou Seção de Operações compete:
| — Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; :
Il — Executar a distribuição e o controle de eprtreNtS À necessários em situações de
desastres. ;
Art. 13 — No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas '
e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres, |
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Art. 14 — Fica criado o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal.
Art. 15 — Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal
poderão ser utilizados para as seguintes despesas: 4
| — aquisição de material de consumo;
HI — serviços de terceiros;
* WI — aquisição de bens permanentes:
IV — obras e reconstrução.
Art. 16 — As despesas serão registradas segundo orçamento vigente, com dotações
específicas e a comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial
será feita mediante os seguintes documentos:
| - Processo de compras;
Il — Prévio empenho;
Ill — Nota fiscal, liquidação e pagamento;
IV — Balancete evidenciando receita e despesa.
Art. 17 — A Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG poderá constar dos currículos
escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de
proteção e defesa civil.
Art. 18 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competências da unidade aqui instituída, e
proceder às. alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG.
Art. 19 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de Agosto de 2021.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei trata-se do - Edital de Chamamento Público nº
' 01/2021 do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, acerca do fornecimento de kits para estruturação das Coordenadorias
Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), venho por meio deste solicitar a
aprovação da Lei de criação/regulamentação da COMPDEC e criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Conforme descrito no Edital de Chamamento Público nº 01/2021 do
GMG/CEDEC, serão distribuídos 479 kits dentre os municípios de Minas Gerais,
contendo: 01 notebook, 01 veículo, 05 coletes e 01 trena- digital. Ambos os
equipamentos são de grande valia, para o desenvolvimento pleno das atividades da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o que torna a participação e,
ainda, a boa pontuação do município de Espera Feliz-MG no processo, fundamental
para a aquisição do Kit.
O Anexo | do Chamamento Público especifica os critérios e pontuações
para distribuição dos kits básicos de Defesa Civil aos municípios mineiros, contidos
na Resolução GMG nº 64/2021 (SEI nº 31400898). Os três primeiros critérios
expostos no quadro do Anexo |, só podem ser cumpridos à partir da aprovação da
Lei de criação/regulamentação da COMPDEC e criação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil. É
É mister a urgência na aprovação da Lei, tendo em vista o curto prazo
para protocolar a documentação no GMG/CEDEC - Secretaria, Cidade
Administrativa do Estado de Minas Gerais, Rodovia João Paulo Il, Prédio Minas —
10º andar, até às 16h do dia 10 de agosto de 2021.
O Edital de Chamamento Público nº 01/2021, do Gabinete Militar do
Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, segue anexo à esse ofício.
,
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ofício nº: 341/2021
Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
Data: * 04/08/2021
Senhor Presidente,
4
Vimos | encaminhar | Projeto de lei Municipal,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal: - Regulamenta a Lei nº 51/89 de 08 de
Setembro de 198%, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - CoMPDEC, cria o Fundo Especial para a Proteção
e Defesa Civil, cria o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá
outras providências. Ras a ;
Certos de contarmos com a atenção dos' nobres
Vereadores, antecipamos agradecimentos.
ipsamente,
Quelia
O Municipal
Aten
“AO Exmº Sr.
Romolo Quintão Donádio
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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