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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 13/2013, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
native_id4187

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 Norma promulgada — —
2022-08-24 Proposição transformada em lei S —
2022-08-24 Proposição aprovada com emenda S —
2022-08-24 Incluída Redação Final S —
2022-08-23 Proposição enviada para Redação Final S —
2022-08-19 À Secretaria Legislativa para Análise S —
2022-08-18 Aguardando deliberação em Plenário S —
2022-08-03 À Secretaria Legislativa para Análise S —
2022-08-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-06-02 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-06-01 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-05-18 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-05-05 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-05-04 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-04-29 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-04-27 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-26 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-21 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-20 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-03-10 Parecer favorável com emenda pela comissão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T17:04:27.109499-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-08-22T15:55:21.139601-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 04 DE AGOSTO DE 2021
:
cio,
CÂMARA, MUN'CIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA Altera a Lei Complementar nº.
OS O Tao 013/2013, de 27 de dezembro de 2013
Dai) S08 ; e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 013/2013, de 27 de dezembro de 2013,
que dispões sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
CAPÍTULO Il
DAS FÉRIAS
$ 3º - O funcionário perderá o direito as férias vencidas e não gozadas que
distendem perado superior a 36 (trinta e seis) meses. .
$4º- O Prefeito ou o Presidente da Câmara informará o funcionário, por meio de
edital, memorando ou outra forma de publicação legal, com até 30 (trinta) dias de :
antecedência, sobre a caducidade das férias não gozadas.
: TÍTULO V :
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
| CAPÍTULO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 y
$ 2º- A jornada de trabalho de cada cargo será fixada, por ato normativo próprio, em
razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço, podendo ocorrer
jornada de 6 (seis) horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
com repouso semanal remunerado, a critério da Administração Pública Municipal.
(1)
Art. 2º — Os funcionários com férias acumuladas têm até 12 meses, a partir
da publicação desta Lei Complementar, para o gozo das. férias acumuladas, as
quais poderão ser gozadas ininterruptamente.
Art. 3º — O Prefeito, o Secretário Municipal e o Presidente da Câmara têm
prerrogativa para delegar férias ao funcionário com acúmulo de férias.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Espera Feliz, 04 de Agosto de 2021.
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Justificativa:
O Presente Projeto de Lei Complementar visa a alteração na Lei
Complementar nº. 013/2013, de 27 de dezembro de 2013, que dispões sobre o
Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, acrescentando ao Art. 79 da norma, os parágrafos 3º e 4º, os
quais disciplinaram, de forma clara, alinhada à normas superiores e sem prejuízo
ao servidor, sobre o gozo de férias acumuladas e acrescenta ao Art. 115 o
parágrafo 5º, o qual abre possibilidade para regulamentar, para casos específicos
e de interesse da Administração, carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Em relação as férias, sabemos que constituem um. direito
fundamental, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no Art. 79 da LC
13/2013 e insuscetível de abolição, porquanto se ligam ao núcleo básico do ser
humano, mais especificamente à preservação da saúde do trabalhador, que
necessita de descanso após o desforço contínuo de um ano ou mais de trabalho
A alteração da norma, que veda o acúmulo de férias por mais de
dois anos, é no sentido de proteger o funcionário público, não sendo possível que
a Administração a interprete para suprimir este direito.
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar em exame visa
a adequação da LC 13/2013. Por intender o inegável interesse público da matéria,
aguardamos o apoio dos Nobres Vereadores. no sentido de vê-la aprovada.
/
- Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
ofício nº: 343/2021
Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito.
Data: 04/08/2021
senhor Presidente,
NM vimos | encaminhar | Projeto de. Lei Complementar
Municipal, explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia
Casa de Leis:
- Projeto de Lei complementar Municipal - altera a Lei
complementar nº. 013/2013, de 27 de. dezembro de 2013 e dá
outras providências. .
Ss
certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
| Ao EXMº Sr.
uintão Donádio ta à
RE Interino da Câmara municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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