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materia nº 24/2021

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaRegulamenta os valores e o trâmite formal para a aquisição das diárias dispostas no artigo 136 da Lei Complementar Municipal nº 13, de 27 de dezembro de 2013, e dá outras providências, revogando a Lei Municipal 876/2009, de 31 de agosto de 2009.
native_id4189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição arquivada P —
2021-09-15 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-08-18 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-08-17 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA Fi
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO LEI MUNICIPAL SUBSTITUTIVO neta, 17 DE AGOSTO DE 2021
arena ia ar a
a e ae oem
FEAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
Ca OR aos
Regulamenta os valores e o trâmite
formal para a aquisição das diárias
dispostas no artigo 136 da lei
complementar municipal nº 13, de 27 de
Dezembro de 2013, e dá | outras:
providências, Revogando a Lei Municipal
876/2009, de 31 de agosto de 2009.
o Prefeito Municipal de Espera Feliz, no uso de sus
atribuições legais conferidas pelo inciso VI do artigo 66 da
lei orgânica municipal e da lei complementar Municipal nº 13,
de 27 de Dezembro de 2013, cria a seguinte Lei:
CAPÍTULO T
pa Motivação e DOS valores das Diárias
“Art. 1º - Ao servidor público civil da Administração
pireta ou Indireta do Município de Espera Feliz que se
deslocar de sede municipal para outra Jocalidade no desempenho
de suas atribuições ou para fins de atendimento de interesse
público será concedido o direito a percepção de diárias.
N É x
ARE 2. 0- Osc valores a serem pagos a título de
diárias serão - fixados nos moldes do anexo I desta Lei
municipal 5)
art. 3º - Os valores das diárias constantes no anexo
1 deste decreto serão corrigidos anualmente no mês de Julho,
devendo ser observado na correção à variação do Índice
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Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada ou outro
índice estabelecido pelo Governo Federal que garanta a,
preservação do valor real da diária.
CAPÍTULO II
Da Competência para Autorização
Art. 4º - A autorização para pagamento de diárias
é de competência. do prefeito Municipal ou do Secretário
municipal” que demandar o deslocamento. 3
“
parágrafo único. são competentes para autorizar o
deslocamento: A que
1 - O prefeito Municipal;
II - O secretário Municipal que demandar o deslocamento.
)
CAPÍTULO III
Da Concessão
ARES Se A concessão das diárias está
condicionada ao requerimento prévio.
Parágrafo único - peverá ser formalizada a solicitação para à
concessão de diárias em requerimento, com as devidas
informações indicadas nos moldes do anexo II desta Lei.
art. 6º- A concessão de diárias fica condicionada
à existência de disponitbydidade orçamentária e financeira.
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CAPÍTULO IV
r
pa Forma de Pagamento
art. 7º - As despesas de viagens serão feitas por
meio de rubrica “Diárias”.
art. 8º - O pagamento de diária será feito de
forma antecipada, destina-se à indenizar o funcionário por,
despesas com alimentação, hospedagem e transporte, computando-
“se por dia de afastamento é pelo valor fixado por esta Lei.
BU EUA diária será integral quando o afastamento se der por
mais de doze (12) doze horas e exigir pousada paga pelo
funcionário. ; à
So ge de ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas é devido
apenas a parcela de diária relativa à' alimentação.
8430 mA parcela de diária relativa à alimentação será devida
quando o deslocamento durar mais de 6 (seis) horas. :
art. 9º - o valor gasto pelo- servidor com “o
translado está incluso na parcela de diária relativa à
alimentação.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 10º - A comprovação do deslocamento far-se-á
perante o ordenamento de despesas em até 5 (cinco) dias úteis
da data de retorno à ediante apresentação da prestação
a
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de contas de diárias, munido dos seguintes documentos disposto
nos anexos III e IV desta Lei, sendo estes:
1 - anexo III: Comprovante de, comparecimento, declaração.
II = anexo IV: Relatório de atividades desenvolvidas;
parágrafo | Único. Na impossibilidade de apresentação dos
“documentos descritos neste artigo, deverá O servidor
justifica-la em documento formal escrito.
LO N pace Lp IN O) “servidor deverá, imediatamente €
obrigatoriamente, devolver o valor das diárias recebidas e não
utilizadas, por | haver parcelamento em viagem inferior ,ao
inicialmente presumido. : 5
CAPÍTULO III
Das Vedações e Penalidades.
art. 12º - A diária será vedada:
Dc No período de trânsito, ao funcionário removido, ou
transferido;
II - Quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6
(seis) horas; ;
III - Quando o deslocamento se der para 'a localidade que o
funcionário resida;
“IV - Quando o governo estadual, federal ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com O qual coopere,.
custear as despesas, -com pousada, alimentação e Tocomoção
urbana; :
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v - Quando relativo a sábado, Domingo ou feriado, salvo se a
permanência de funcionário fora da sede nestes dias for
conveniente ou necessária ao serviço. ;
parágrafo único. Sede é a localidade onde o funcionário tem
exercício. á
Art: 13º '- É vedado o pagamento de diária,
cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter
indenizatório de despesa | com alimentação, pousada ou
transporte.
Art. 14º - constitui infração disciplinar grave,
punível | na forma - da lei; - conceder -.ou receber ' diária
indevidamente. E n Ê
ART: LB USA autoridade que conceder ou arbitrar
diárias em desacordo com este decreto responderá,
solidariamente | com |O beneficiado, pela | reposição da
importância indevida paga, sem prejuízo das sanções previstas
em lei.
DAS prsposTçÕES FINAIS
Art: 46: - são partes integrantes desté decreto:
I-O anexo T: valor das diárias;
TI - O anexo ci! Solicitação de diárias;
III - O Anexo III: Relatório de viagem;
IV - O Anexo IV: Comprovante de pagamento.
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
prefeitura Municipal de Espera Feliz, 17 de-agosto de 2021:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
; Tel.:(32)3746 - 1306
ANEXO 1.
* VALOR DAS DIÁRIAS
DISTÂNCIA DO | VALOR DA PARCELA DE VALOR DA DIÁRIA
DESLOCAMENTO | DIÁRIA RELATIVA Ata INTEGRAL; ESTADA E
ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. |
TRANSLADO. - |
A 4
DE 20 KM ATÉ.80 R$ 30,00 (trinta reais). R$ 180,00 (cento e oitenta reais). |
KM
DE 81 KM ATÉ 150
KM .,
Es
R$ 50.00 (cinquenta reais).
R$ 200.00 (duzentos reais).
DE 151 KM ATÉ
250 KM
R$ 80,00 (oitenta reais).
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
De 251 Km até 350
R$110,00 (cento e dez reais).
-
R$ 260,00 (duzentos e sessenta
km ; reais).
ACIMA DE 350 KM | R$ 150,00 (cento e cinquenta: R$ 300,00 (trezentos reais). |
' reais).
n EL ES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel. :(32)3746 - 1306
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
NOME DO SERVIDOR.
CRE
- VIAGENS PREVISTAS PERÍODO DE (DIA) UMES) (ANO)
“A (DIA) MMÊS) KANO).
DESTINO: DISTÂNCIA ENTRE ESPERA FELIZ E DESTINO: “ KM
MOTIVO/OBJETIVO DA VIAGEM:
VALOR
SOLICITADO:R$:
ASS. DO SERVIDOR:
SECRETÁRIO (AJ/PREFEITO
AUTORIZAÇÃO:
( ) DEFERIDO.
(159) INDEFERIDO. JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 + MG
Tel.:(32)3746 - 1306 :
ANEXO HI
RELATÓRIO DE VIAGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ /MG.
- RELATÓRIO DE VIAGEM EXERCÍCIO
(ANO) DATA: (DIA), MÊS) KANO)
A(DIA) AMÊS) KANO)
NOME DO SERVIDOR(A):
CPF: E
DESTINO: DE ESPERA FELIZ
" PARA:
ATIVIDADES REALIZADAS:
(DOCUMENTOS ANEXOS).
DATA: (DIA) MÊS) MANO)
ASS. DO SERVIDOR(A): ;
VALOR RECEBIDO R$
DIÁRIA(S) A RESTITUIR R$
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO:
( JAPROVADO, ( JREJEITADO
OBSERVAÇÕES:
LOCAL: (DIA) KMÊS) / (ANO)
ASSINATURÁ EFEITO OU SECRETÁRIO(A):
PREFEITURA MUNI CIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
; ANEXO IV :
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que o servidor(a):
da Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, compareceu no, (dia) / (mês) /
(ano) . no: (órgão./local/setor):
* Por ser verdade, firmo a presente declaração. |
Local . (dia) de (mês) de (ano)
Nome:
Clou CPF: a S
Assinatura: >
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR
Declaro para os devidos fins, sob penas de Lei, que a declaração e assinatura acima são a
expressão da verdade. Espera Feliz, (dia) de (mês). - de (ano)
4
(Assinatura do servidor(a).)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 ;
JUSTIFICATIVA
- O presente projeto de Lei visa preencher as Jacunas
deixadas pela lei complementar nº 13, de 27 de dezembro de
2013, que trata da matéria relativa às diárias.
o projeto de Lei tem “como objetivo regulamentar Os
valores e as formalidades para à concessão e prestação de
contas das diárias .com viagens dos servidores públicos civis
da administração do município de Espera Felizo o
Foi feito uma-análise, observando as disponibilidades do
"recurso público e os gastos que” geram uma viagem de um
servidor, levando em consideração alimentação, translado e
estada para estipular um valor justo, propiciando condições
dignas de deslocamento e zelando do recurso público, evitando
“gastos em excesso.
ademais, diante da necessidade de regulamentar tal
instituto, O projeto. traz de forma ampla e detalhado todo o
trâmite para a aquisição das diárias, completando as lacunas
deixadas pela legislação e eliminando controvérsias.
Dessa modo, a Administração no uso de suas prerrogativas
cria este projeto de Lei ' regulamentar, de forma ampla e
abrangente, regulamentando todos as etapas do processo de
aquisição, revogando os atos regulamentadores anteriores a
esta Lei e as disposições em contrário.
prefeitura municipal Feliz; 17 de Agosto de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
oficio no 453/0021
Assunto: Encaminhamento - (faz)
- serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 17/08/2021
Senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei Municipal, explicitado
abaixo, para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Municipal - Projeto de Lei substitutivo ao Projeto
de Lei nº 24/2021. >
certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação do
presente projeto de lei substitutivo, antecipamos .agradecimentos .
Ao Exmo. Sr.:
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara de vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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