br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 260/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 260 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaQue o Executivo Municipal, após estudos devidos, elabore um Projeto de Lei que prediga a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes dos ensinos fundamental e médio, e, ainda, mulheres de baixa renda do município de Espera Feliz/MG;
native_id4245

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição aprovada U —
2021-09-15 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-09-10 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-16T17:38:19.724858-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PUMA MAO ATO DO TO
“CÂMARA MUNICIPAL
| ESPE: RA e bi
UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
O DE MINAS GERAIS
CAÇÃO Nº. 200 / 2021
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, após estudos devidos, elabore um Projeto
de Lei que prediga a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para
estudantes dos ensinos fundamental e médio, e, ainda, mulheres de baixa
renda do município de Espera Feliz/MG.
Justificativa:
Recentemente, 26 de agosto de 2021, foi aprovado na Câmara dos
Deputados um projeto de lei que versa sobre o assunto acima, e se for
aprovado pelo Senado Federal e após sancicnado, a futura lei entrará em
vigor dentro de 120 dias de sua publicação. (Segue cópia da Lei)
Ciente da situação de pandemia que enfrentamos, onde o índice de
pobreza cresceu assustadoramente, e as pessoas não estão tendo dinheiro
para comprar nem comida, itens de higiene como absorventes, estão
sendo itens de luxo.
Sendo assim solicito ao Executivo que elabore esse projeto de lei, onde
serão distribuídos absorventes às pessoas carentes, trazendo conforto
para as mulheres e principalmente para estudantes que no período
menstrual, improvisam com toalhinhas e papel higiênico, e muitas
deixam até de ir à escola por se sentirem inseguras e desprotegidas sem
o absorvente próprio, fazendo cair o rendimento escolar. A fim de
darmos dignidade humana para as mulheres que carecem desse
benefício, peço aprovação dos nobres edis na proposição apresentada e
ao Executivo Municipal, as devidas providências.
Sala das Sessões, O setembro de 2021.
Grécia Maria Alv ia de Oliveira
CAMARA MUNICIP
ESPERA FELIZ - MG
SAIDA
Nf 688

CAMARA DOS DEPUTADOS
Institui o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual; e altera
ER nº 11.346, de 15 de setembro de
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita
de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos
de saúde menstrual.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para
promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes
objetivos:
I - combater a precariedade menstrual, identificada
como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens
necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de
recursos que possibilitem a sua aquisição;
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde
e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e
programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por
esta Lei:
I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas
da rede pública de ensino;
II - mulheres em situação de rua ou em situação de
vulnerabilidade social extrema;
id = mulheres apreendidas e presidiárias,
recolhidas em unidades do sistema penal; e
IV - mulheres internadas em unidades para
cumprimento de medida socioeducativa.
[Página 2 de 6 Avulso do PL 4968/2019.

S 1º Os critérios de quantidade, forma da oferta
gratuita de absorventes e outros itens necessários à
implementação do Programa serão definidos em regulamento.
S 2º Os recursos financeiros para o atendimento das
beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo
serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional. .
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei será
implementado de forma integrada entre todos os entes federados,
em especial pelas áreas de saúde, de assistência social, de
educação e de segurança pública.
S 1º O poder público promoverá campanha informativa
sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde
da mulher.
S 2º Os gestores da área de educação ficam
autorizados a realizar os gastos necessários para o atendimento
dos deveres de que trata esta Lei.
Art. 5º O poder público adotará as ações e as medidas
necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes
higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º
desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos
com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em
igualdade de condições, como critério de desempate, pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame
licitatório.
Art. 6º As despesas com a execução das ações
previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS)
para a atenção primária à saúde, observados os limites de
Página 3 de 6 Avulso do PL 4968/2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
VARE A ie grala Gone e jo pra raca ro 8 6 (e RI e imo a de
Parágrafo único. A entrega das cestas
básicas dentro do SISAN deverá conter como item
essencial o absorvente higiênico feminino.” (NR)
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de agosto de 2021.
ARTHUR LIRA
Presidente
Página 4 de 6 Avulso do PL 4968/2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Of. nº 1108/2021/SGM-P
Brasília, 26 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do
Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal
combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 4.96e. de
2019, da Câmara dos Deputados, que “Institui o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006”.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara dos Deputados
E
Documento : 9075;
Página 5 de 6 Avulso do PL 4968/2019. oi)

open original →