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materia nº 1/2021

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaMensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 19/2021.
native_id4264

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-09-16 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T13:10:58.429904-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
MENSAGEM DE VETO PARCIAL A PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
AR 09 | 298
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORES VEREADORES.
O Poder Executivo Municipal encaminhou à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
19/2.021, que “Altera a Lei Municipal nº 1.353 de 24 de março de 2.021, dá outras providências”.
“Conforme constara no Ofício nº 104/2.021, o Projeto de Lei fora aprovado sem alteração.
,
Ocorre que conforme Declaração dos, Departamentos de Planejamento, Contabilidade e do Tesouro,
em anexo, se depreende que à época em que tal Projeto de Lei foi encaminhado a esta E: Casa de
Leis, o mesmo cumpria todas as exigências legais, porém no momento atual o estudo do fato indica
uma nova realidade conforme demonstrado em tal declaração e documentos em apenso.
Destarte, em razão da dificuldade na execução orçamentária nos termos da Declaração emitida, fora -
vetado o caput art. 1º do Projeto de Lei, restando sancionada a Lei Municipal nº 1365, de 03 de
setembro de 2.021 a
Essas, senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG, EM 03 DE SETEMBRO DE 2.021.
1
da Silva
Prefeito Municipal
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
OR! 09) 202]
Dei dO
Sp je
Altera a Lei Municipal nº. 1353, de 24 de
março de 2021 e dá outras disposições.
; A Câmara Municipal de Vereadores de Espera
Feliz/MG, Estado de Minas Gerais, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 4º — A Lei Municipal nº 1353, de 24 de março de
2021, passa a vigorar com as seguintes redações:
(:::)
“Ant 1º =
- Parágrafo único:
Epidemiologia. “
“Fica instituída a função" de Coordenadoria do Centro de
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 03 de: setembro de 2021.
Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Informação
Com relação ao Projeto de Lei nº 19/2021, que trata da Gratificação
Extraordinária COVID, enviado em 29/04/2021 e aprovado pela Câmara Municipal de
Vereadores de Espera Feliz MG em 18/08/2021, conforme Oficio 104/2021. Informamos
que apesar de cumprir todas as exigências legais na época para envio do mesmo e, hoje,
após análise setores de planejamento, contábil e financeiro detectamos que apesar de
louvável a iniciativa a realidade apurada não segue as estimativas traçadas no início do
estudo, como descrevemos abaixo:
Para aplicação na AÇÃO de Enfrentamento da Emergência de Saúde
Nacional - CORONAVÍRUS (COVID 19), recebemos do Governo Federal: No exercício de
2020 R$ 2.903.369,14 (dois milhões, novecentos e três mil trezentos e sessenta e nove
reais e quatorze centavos), aplicados no mesmo exercício. No exercício de 2021, até esta
data RS 598.234,67 (quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e
sessenta e sete centavos). E, até a presenta data, já aplicamos na mesma AÇÃO o valor
de R$ 2.122.106,09 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, cento e seis reais e nove
centavos).
Diante do exposto, informamos que estamos com dificuldade de
execução orçamentária no exercício de 2021 “que foi um ano atípico para a gestão
municipal” e, devido às despesas classificadas na fonte 102 (aplicação de recurso
próprio) do município nesta AÇÃO, que tem por força de Lei um mínimo de aplicação de
15% das receitas de impostos e transferências constitucionais e legais, já aplicamos até
3º bimestre deste ano 24,11%, e ainda que tais despesas deveriam ser classificadas na
fonte 154 ou 254 e conforme demostrado acima, os recursos estimados não foram
efetivados até a presente data.
Vale ainda fazer menção a Lei 1353 de 2021 em seu artigo 4º que trata
do mesmo assunto.
Espera Feliz, 02 de setembro de 2021.
exávio Dias de SOUER
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