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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaRegulamenta o transporte escolar público e gratuito, institui o zoneamento nas unidades escolares municipais e dá outras providências.
native_id4266

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Norma promulgada — —
2021-12-16 Proposição transformada em lei S —
2021-12-16 Proposição aprovada S —
2021-12-15 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-12-01 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-10-20 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-10-06 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-09-21 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T13:04:04.600040-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-12-06T13:14:50.781269-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
a
Praça Di. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG e
Tel.:(32)3746 - 1306
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. O. ) /2021, DE 21 DE SETEMBRO DE 20 É )
as
mea si
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
E pe) | JORN
Regulamenta o transporte escolar público
e gratuito, institui o zoneamento nas
unidades escolares municipais e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído o transporte escolar público e gratuito no Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, composto de frota própria e de frota
terceirizada, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei
9.394/96, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional.
$1º - São veículos adequados ao transporte escolar:”
- ônibus;
H - micro-ônibus;
HI - vans;
IV - kombi;
V - outros veículos permitidos pela legislação de trânsito.
82º - Os veículos destinados ao transporte escolar para fins desta lei deverão
obedecer as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo ao
Capítulo XIll-que trata da condução de escolares, artigos 136 a 139, além: das
normas pertinentes expedidas pelo CONTRAN.
83º - O transporte escolar público e gratuito tem por objetivo principal a
condução dos usuários do serviço com segurança e dignidade, devendo para isso |
“ levar em consideração os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade,
publicidade e finalidade. ;
84º - Será permitido ao transporte escolar da frota própria, realizar atividades
extracurriculares de caráter educacional para alunos da rede municipal, desde
que não prejudique o transporte escolar habitual.
Art. 2º - Para Pisa do direito ao transporte escolar aaa ser levado em
consideração:
I-a idade do aluno e o turno epidprada para sua fase de desenvolvimento;
Ro
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 -. 1306
H -os níveis escolares oferecidos em cada instituição;
HI. - o período de permanência no âmbito escolar, podendo ser matutino,
vespertino, noturno ou integral. ;
Art. 32º - O aluno que estuda em período integral terá direito ao transporte escolar
para igual período.
Art. 4º - O transporte escolar deverá coincidir com o calendário da rede municipal
de ensino. ;
81º - as paralisações da rede municipal não serão computadas como dia útil letivo
para fins de transporte escolar. :
82º-0 transporte escolar deverá funcionar em todos os dias letivos constantes
do calendário escolar da rede municipal-de ensino.
83º - Os pedidos para'transporte:em atividades extracurriculares deverão ser
. entregues com no mínimo sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º - É assegurada a concessão da gratuidade ao transporte escolar, através
da mesma identificação concedida aos alunos, a um dos pais ou responsáveis pela
condução de alunos matriculados na educação infantil da rede pública.municipal
até atingirem a idade máxima de sua própria gratuidade.
Art. 6º - Otransporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de zona rural da
rede pública municipal e estadual, e os alunos de área urbana da rede pública
municipal e estadual, na forma do art. 13, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos nesta: lei, considerando o Cadastro Escolar e o Zoneamento
realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
81º - Não será permitido o transporte de alunos das modalidades não-presenciais
e semipresenciais de ensino, salvo o estabelecido por esta Lei.
82º - Fica vedado o transporte-de alunos da rede particular de ensino sob.
qualquer pretexto.
$3º-- É vedado o transporte de alunos residentes em outros municípios.
Art. 72 - É permitido o transporte de professores e funcionários da escola quando
não houver transpo ano compatível com o horário de trabalho dos mesmos
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
“ Tel.:(32)3746 - 1306
de forma a não prejudicar o bom andamento do transporte, não onerar o
município, não prejudicar o bom desempenho de suas funções e
consequentemente interferindo na qualidade do aprendizado dos alunos.
Art. 8º - Os alunos portadores de necessidades especiais terão direito ao
transporte escolar em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais
alunos, segundo os critérios a serem estabelecidos em Lei.
Art. 9º - É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes
em zona rural, para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a
seus filhos, desde que solicitados pela coordenação ou direção das referidas
escolas na forma do art. 48,8 3º...
Art. 10 - É permitido o transporte de alunos carentes portadores de necessidades
especiais, à unidade da APAE, quando da existência de trajeto já estabelecido
para o transporte escolar habitual.
Art. 11-O0 transporte escolar será custeado:
1- pelos repasses provenientes dos Governos Estadual e Federal;
IE pelo repasse proveniente do PNATE;
HE- por recurso próprio proveniente do Município;
IV - por outras verbas destinadas para este fim.
Art. 12 - Entende-se por custeamento do transporte escolar:
| - a contratação de Empresa de transportes para atuação no transporte de
alunos; neste caso, veículos terceirizados;
Il- o pagamento dos serviços de manutenção, abastecimento e compra de peças
de reposição da frota própria de veículos de transporte escolar do município;
WII - aquisição de veículos para o transporte escolar para a frota própria do
município; /
IV - outros permitidos em legislação e convênios.
Art. 13 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos alunós matriculados na rede -
estadual somente na hipótese de haver convênio firmado entre o Estado de
Minas Gerais e Munieípia de Espera Feliz para a transferência de recursos que
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custeie a integralidade dos gastos com o transporte escolar de responsabilidade
do Estado, nos termos do art. 10, inciso VII da Lei Federal nº 9.394/1996 e 8 5º
do art. 2º da Lei Federal nº 10.880/2004.
81º - Excetuam-se à regra do caput os alunos da rede pública estadual que
residam em zona rural e estejam matriculados em escolas localizadas na zona
urbana, mais próxima a sua residência.
$2º - Excetuam-se à regra do caput, ainda, os alunos do ensino médio da rede
pública estadual devidamente inscritos, pessoalmente ou através de seus pais ou
responsáveis, no Cadastro Único do Governo Federal, porquanto esta
modalidade de ensino não é ofertada pela rede municipal.
Art. 14 - Fica instituído o Zoneamento Escolar do Município de Espera Feliz/MG,
fo) qual, tem por objetivos: à
| - garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do Município mais
próxima de sua residência; ;
Il - possibilitar maior eficiência e efetividade ao transporte escolar; :
HI - possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um
percurso maior que o necessário até a unidade escolar.
Art. 15 - O Zoneamento Escolar do Município de Espera Feliz será composto pelas
- seguintes unidades escolares e suas respectivas abrangências conforme quadro
em anexo 1, parte integrante desta Lei.
Art. 16 - A matrícula dos alunos das redes municipal e estadual será efetuada
“pelas unidades escolares mediante comprovação de residência.
Art. 17 - O aluno deverá matricular-se na escola mais próxima da sua residência.
Art. 18 - O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola
mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar, sendo
que essa informação deverá ser afixada em todas as escolas nas suas respectivas
secretarias.
Art. 19 - Terão prioridade de matrícula os alunos que residem na área de
abrangência do zoneamento da unidade escolar.
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Art. 20 - Os itinerários deverão ser fixados de modo que os alunos não percorram
. caminhadas superiores a 2 (dois) quilômetros até o ponto por onde passa o
veículo.
Art. 21 - Não serão fixados itinerários menores do que 1.500 (mil e quinhentos)
metros, salvo quando o trecho oferecer risco ao trânsito de alunos.
Art. 22 - É dever de todos os usuários do transporte escolar zelar pela integridade
material do veículo.
Art. 23 - É dever de todos os usuários do transporte escolar agir de forma .
respeitosa, em obediência as regras e ou orientações transmitidas através da
“Secretaria Municipal de Educação, ou através da coordenação escolar ou através
do condutor do veículo.
Art. 24 - É dever do condutor do transporte escolar relatar e transmitir para a
Secretaria Municipal de Educação ou para'a coordenação escolar ocorrências que
contrariam o bom funcionamento do transporte escolar.
Art. 25 - O aluno poderá ser suspenso do transporte escolar quando este
contrariar seus deveres descritos nesta lei ou situações similares que
prejudiquem o bom funcionamento do transporte escolar, podendo a Secretaria
Municipal de Educação ou coordenação escolar tomar as seguintes providências: :
|- suspensão do uso do transporte por 7 dias letivos para a primeira infração;
li - suspensão do uso do transporte por 15 dias letivos para a segunda infração;
Ill - suspensão do uso do transporte por 30 dias letivos para a segunda infração;
IV - suspensão do uso do transporte do ano letivo em curso para a terceira
infração.
81º - Toda suspensão deverá ser comunicada aos pais ou responsáveis do aluno
e para a coordenação escolar a qual deverá articular atividades extraclasses para
que o aluno suspenso não tenha prejuízos em relação ao conteúdo pedagógico.
82º - Caso a ocorrência venha acompanhada de dano material ao veículo, pais ou
responsável do aluno será-aatificado, devendo o dano ser reparado em até 30 :
(trinta dias).
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| Art. 26 - Os alunos portadores de necessidades especiais não poderão sofrer
suspensão e ou penalidade.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder, via Decreto, alterações no
quadro anexo 1, o qual menciona o art. 15 desta Lei..
x
Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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E Justificativa
Considerando a adesão desse município ao SUCEM (Sistema Único de Cadastro e
Matrícula), ao constante crescimento e movimentação da população da zona rural e ao
crescente aumento da demanda de atendimento para o transporte escolar.
Considerando o aumento de alunos da zona urbana resultante do crescimento da cidade |
de Espera Feliz.
Considerando a necessidade de regulamentar o zoneamento e o transporte escolar,
objetivando: a) garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do Município
mais próxima de sua residência; b) maior eficiência e efetividade ao transporte escolar;
c) maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso maior que
o necessário até a unidade escolar. ,
Apresento a esta Casa de Leis, com grande satisfação, o Projeto Lei que regulamenta o
transporte escolar público e gratuith e institui o zoneamento nas unidades escolares
municipais Espera Feliz.
A educação é um direito social, previsto constitucionalmente, e que deve ser assegurado
com absoluta prioridade às crianças e adolescentes, incumbindo ao Poder Público a
responsabilidade de eggabelr acessos nas escolas ou creches.
E, para tanto, a Constituição Federal dispõe, expressamente, em seu art. 205, que “a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Igualmente, O inciso do art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será
ministrado com baseino princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula
na escola.
A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente vem prevista no
art. 227 da Constituição Federal: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
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de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”.
O inciso do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos infantes o
direito ao acesso à escola pública e gratuita próxima à residência.
Neste interim, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao Município de .
Espera Feliz, solicito que o mesmo apreciado e aprovado por esse Egrégio plenário.

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