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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre acrescentar o Art. 134 - A à Lei Orgânica do município de Espera Feliz.
native_id4269

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Proposição arquivada P —
2021-12-15 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-10-20 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-10-06 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-10-05 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T13:23:35.014449-03:00 Veto Rejeitado 5 5 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 11/2021
pres siri care
Dados do Documento iu Pta
ESPERA FELIZ - MG
pede ENTRADA
Autoria: Mesa Diretora OS fe À 60) ]
Data do Documento: 05/10/202
Ementa: "Dispõe sobre acrescentar o Art. 134-A à Lei Orgânica do Município de Espera Feliz."
À
Comissão de Legislação e Jusiy
Para PARECER
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 134-A, com a seguinte redação:
Art. 134-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os
limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
& 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso | do 8 2º do art. 198 da
Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
5 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da
Constituição da República.
& 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
& 5º As programações orçamentárias previstas no & 1º deste artigo, não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo.
& 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a
programação, na forma do 8 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:
|-até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
|l- até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
|ll— até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto
de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV-se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária:
8 1º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 68, as programações orçamentárias previstas no 8
3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso | do 8 6º.
5 2º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, O
montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 4º Não constitui causa para impedimento técnico:
| - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o
disposto no 8 3º do inciso IV deste artigo;
Il — o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
|! — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a
30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no ano subsequente da data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vice Presidente
Marialzabe de Souza
Secretaria
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda
Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com
intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado
“orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Espera Feliz — MG.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do
orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada
pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo
de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor
restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro problemas do
Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus
bairros, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da
saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários
e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da
Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente
projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com
o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do
Município de Espera Feliz vai ao encontro dos anseios da população esperafelicense, quanto ao
compromisso de execução de melhorias no Município.
Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, O Regimento Interno desta Casa
Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento impositivo.
Vereador Presidente/autor
Vice Presidente
Maria Izab | de Souza
Secretaria

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