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Câmara Municipal de Espera Feliz/MG É
O)
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Projeto de Lei Complementar nº h | 2024
a
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
13.4
Altera o artigo 3º da Lei Municipal
nº 896/09, de 07 de dezembro de 2009.
NO 2024
O Prefeito Municipal de Espera Faliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 896/09, de 07 de dezembro de 2009, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 3º - O auxílio alimentação é devido, mensalmente, ao servidor ativo, num
total de R$ 454,00 (quatrocentos € cinquenta e quatro reais) por mês, € será pago
juntamente com os vencimentos mensais dos servidores do Legislativo Municipal.
g 1º - Do valor total, 30 % (trinta por cento) será pago através de ticket feira que
deverá ser utilizado na agricultura familiar. O valor restante será pago em pecúnia;
$2º - O valor do Auxílio Alimentação será corrigido anualmente, no mês de
janeiro, de acordo com O IGP-M/FGV.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos após
cessação da vedação imposta pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio
de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19). PN
Comissão de Legislação
Para PARECER pane Justiça
Em. 20 140 12081
ativo
so Me me,
R
Ê, %
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG
Justificativa:
Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz;
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar O artigo 3º da
Lei Municipal nº 896/09 de 07 de dezembro de 2009, que concede vale alimentação aos
servidores da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG.
A alteração será feita no valor, que passa de R$ 100,00 (cem reais) para R$454,00
(quatrocentos € cinquenta e quatro reais), prevendo o reajuste anual do mesmo.
É importante salientar que O Auxílio Alimentação foi instituído há cerca de 12
(doze) anos e desde então não sofreu nenhum reajuste, o que ocasionou a perda do “poder
de compra” previsto inicialmente.
A concessão desse aumento visa corrigir os índices inflacionários que já estão há
muito tempo defasados e também demonstrar o interesse do Legislativo em valorizar O
servidor público.
Segue em anexo um breve levantamento de valores instituídos em algumas
Câmaras Municipais e Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2021.
ulô Sérgio Felipe
ice-Presidente
ESTIMATIVA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO
(Artigos 15 e16 - LEI COMPLEMENTAR Nº.
101/2000)
Órgão responsável pela despesa: Câmara
Objeto da Despesa: Projeto de Lei
do legislativo Municipal de Espera Feliz
Valor estimado da despesa para O exercício
Fonte de Recursos: Próprios
E o
|- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Municipal de Espera Feliz
Complementar
recomposição no valor do auxílio alimentação e institui o vale feira aos servidores
[2021 que concede
financeiro de 2022: R$ 2.726.709,00
Natureza da despesa: Obrigatória de Caráter continuado
1 - DESPESA OBRIGATÓRIA
DE CARÁTER CONTINUADO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — Valores em reais (R$)
Despesa com pessoal executada e prevista
para o exercício financeiro de 2021:
Despesas com pessoal executada até
setembro do exercício financeiro de 2021
2.432.809,70 mais a prevista até dezembro de 2021:
2.432.809,70
Agentes Políticos 665.500,00 | Agentes Políticos 665.500,00
Demais Servidores 639.218,07 | Demais Servidores 792.086,16
Total 1.304.718,07 | Total 1.457.586,16
Orçamento Anual 2.432.809,70 | Orçamento Anual 2.432.809,70
Índice (DP/OA) x 100 53,63 % | Índice (DP/OA) x 100 59,91 %
Despesas com pessoal prevista para O
exercício financeiro de 2022, acrescida da
JR ; ]
Despesas com pessoal prevista para O
exercício financeiro de 2023:
recomposição: 2.890.311,54
2.726.709,00
Agentes Políticos 1.545.041,32 | Agentes Políticos e 1.637.743,79
Demais Servidores Demais Servidores
(Correção do subsídio/salário (Correção do subsídio/salário
em 5,00%) em 5,00%)
Funções gratificadas
Total
Orçamento Anual Previsto Orçamento Anual
(Previsão de 600% de 2.726.709,00 | Previsto (Previsão de 6,00% 2.890.311,54
aumento) de aumento)
Índice (DP/OA) x 100 56,66 % | Índice (DP/OA) x 100 56,66 %
METODOLOGIA: A metodologia de cálculo utilizada foi o valor executado até o momento
mais a previsão de despesas com pessoal civil no ano de 2021 acrescidas dos valores de
despesas com planos de saúde para os servidores do legislativo, de que trata a despesa.
DECLARAÇÃO
Declaramos, nos termos do $ 2º, Do art. 17, da Lei Complementar nº. 101, de 05
de maio de 2000, que a despesa ora criada e/ou aumentada não afetará as metas de
resultado fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do
aumento das receitas com redução das despesas de caráter não continuado.
Espera Feliz — MG, 06 de outubro de 2021. -—
Rômolo Quint Olivier Jorge Braz
Presidente da Câmara Contador/CRC-MG 75.757-0
|l - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, que a despesa supramencionada não possui
dotação especifica e suficiente, devendo a mesma ser criada e adequada orçamentária e
financeiramente no orçamento para o ano de 2022 para se adequar à Lei Orçamentária
Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Espera Fei G, 06 de outubro de 2024.
Z
C-MG 75.757-0
LEI MUNICIPAL Nº 896/09, DE 07 DEZEMBRO DE 2009
INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ -— MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, no uso' de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído auxilio alimentação no âmbito do
poder Legislativo Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais.
art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido a todos os
servidores públicos pertencentes ao quadro funcional do Poder
Legislativo Municipal, e, em atividade, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art? Bº - O auxílio-alimentação é devido, mensalmente, ao
servidor ativo, num total de R$ 100,00 (cem reais) por mês, €
será pago juntamente com os vencimentos mensais dos servidores
do Legislativo Municipal.
Art. 4º —- Não terá direito ao auxílio-alimentação fo)
servidor:
1 - nomeado que ainda não tenha entrado em exercício;
II - que tenha faltado ao serviço sem motivo justificado;
III - licenciado sem vencimento ou por motivos estudantis;
e,
IV - licenciado para tratamento de saúde superior a gs)
(quinze) dias.
Parágrafo Único - não perderá O direito ao auxílio-
alimentação o servidor que estiver gozando férias normais.
Art. 5º - Verificada a ocorrência indevida de pagamento de
auxílio-alimentação ao servidor a importância deverá ser
descontada no pagamento do mês subsequente.
Art. 6º - Fica a Secretária da câmara da Câmara Municipal
de Espera Feliz - MG encarregada de, mensalmente, providenciar
a relação de servidores com direito a perceber O auxílio-
alimentação, bem como fazer cumprir Os dispositivos da
presente Lei.
art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a
conta de dotações próprias do Poder Legislativo Municipal.
act. Eq - As despesas com O auxílio-alimentação não serão
computadas como gastos com pessoal, nos termos do artigo 18 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. Dj — Revogada as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Espera Feliz/MG, aos 07 de dezembro de 2009
ALOÍSIO BARBOSA
prefeito Municipal
e ,
Rua Adiles André, s/nº
CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Serra Mar
TAPEMIRIM 4 a
———— PODER LEGISLATIVO. ——— ” ARTS É Fone/fax. (28) 3529-5108
i E-mail: camara (Ocamaraitapemirim.es.gov.br
PROMULGAÇÃO
Lei nº 2.918/2015 : E E
Autor do Projeto de Lei: Mesa Diretora
REVOGA A LEI Nº 2.402 DE 15.02.2011 E
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS)
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA. MUNICIPAL, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.402, de 15 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre
concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Legislativo de Itapemirim.
Art.2º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à concessão do
benefício auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, da
Câmara Municipal de Itapemirim, em pleno exercício de suas funções.
g1º. O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido mensalmente,
através de auxílio-alimentação, que. poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias,
restaurantes, padarias, açougues € outros, no valor de R$ 4000,00 (mil reais).
82º. O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput deste artigo, relativo à
apenas um dos cargos. á
ms
83º. A Câmara Municipal de Itapemirim poderá proceder à alteração | do lor
estabelecido no parágrafo primeiro, mediante projeto de lei ordinária, condigionad a
capacidade financeira. é N
Art. 3º. O benefício auxílio-alimentação não será:
PRODUÇÃO LEGISLATIVA
vn splontine.com.br/camaraitapemirim/
CONTROLADORIA
http://controladoria,camaraitapemirim es.gov.br/portal/
1
CÂMARA MUNICIPAL
www camaraitapemirim.es.gov.br/
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Publicação: 16/4/2021
DJe: 15/4/2021
PORTARIA Nº 5138/PR/2021
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação para OS
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos €
do vale-lanche concedido aos servidores do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso Il do art. 26 do Regimento Interno do
Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução da Corte
Superior nº 702, de 23 de agosto de 2012, que “Institui o auxílio-alimentação para Os
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos
respectivos cargos";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Portaria da Presidência nº 1.772, de
14 de julho de 2005, que regulamenta a concessão de vale-lanche aos servidores do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o valor mensal
do vale-lanche será fixado pelo Presidente do Tribunal, após verificação de
disponibilidade orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI nº 0048898-75.2021 .8.13.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos e do vale-
lanche concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais passa a ser R$ 1.197,27 (um mil cento e noventa e sete
reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação e do vale-lanche, para fins do
desconto de que trata o 8 2º do art. 4º da Portaria da Presidência nº 1.772, de 14 de
julho de 2005, e o $ 4º do art. 1º da Resolução da Corte Superior nº 702, de 23 de
agosto de 2012, passa a ser de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos fatos iniciados
ou ocorridos antes da vigência desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria da Presidência nº 4.449, de 17 de maio de 2019.
Portaria da rteaisiuia o o
Cód. 10.10.800-9 (versão do 21/08/2014)
EA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RE: Va Tribunal de Justiça
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2021.
Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
Cód. 10.10.800-9 (versão do 21/08/2014)
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz, Senhor Rômolo
Quintão Donádio,
Os servidores da Câmara Municipal, respeitosamente solicitam que seja vista a
possibilidade de reajustar O «auxílio Alimentação” concedido aos funcionários do
Legislativo Municipal, através da Lei Municipal nº 896/2009, tendo em vista que há 12
anos o valor pago não é reajustado, perdendo, assim, O “Poder de Compra” previsto
inicialmente, levando-se em consideração os índices inflacionários e da cesta básica.
Na oportunidade, reiteremos votos de estima e consideração.
Espera Feliz, 06 de outubro de 2021.
Átylla Eopes de Oliveira
mm E
cima aão França
dor ca NRS jorillo Grillo
5]
Clint Paolo Fernandes
G
No: MN A
Dayene Ferreira da Silva
E) el Leydiana/Gomes da Silva
!
Lívia Nobúsira
Leonar s de Souza
mad dida Grillo Ramos
fio Cássia Silva Domecil
OSMAR ARRESTRUP