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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaRegulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de sistema de tecnologia de transporte de comunicação em rede no município de Espera Feliz/MG e dá outras providências.
native_id4299

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-03 Proposição Substituída por Projeto Substitutivo P —
2022-08-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-05-05 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-05-04 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-04-27 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-04-21 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-04-20 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-03-04 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-03-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-02-23 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-02-09 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-02-02 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-11-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-10-20 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Documents (1)

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ESPERA FELIZ - MG
4 É Praça Dr. José Augusto; 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 “,
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. . 312021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta o serviço de transporte
remunerado privado individual de
passageiros por meio de sistema de
tecnologia de transporte de comunicação em
rede no município de Espera Feliz/MG e dá
outras providências.
CAMARA MUNICIPAL
ENTRADA
DO) DO | ADA
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei: |
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
por meio de aplicativo ou plataformas digitais de comunicação em: rede,
disponibilizado por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação, no
município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, poderá ser prestado por
particulares sob regime de autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei
e demais atos normativos que serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
81º - O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos
usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line gerido
por Empresa de Tecnologia de Transportes, devidamente cadastrada no
município de Espera Feliz/MG, com a finalidade de receber demanda de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por
usuários e distribuir entre os prestadores do serviço credenciados, motoristas
profissionais autônomos, inclusive sob à categoria de microempreendedor
individual (MEI), com veículos cadastrados. f '
82º - Para fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços
de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos,
| Sítios de internet ou plataformas tecnológicas digitais para agenciamento de
viagens, visando à conexão entre passageiros e prestadores de serviço.
Bog”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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É Tel.:(32)3746 - 1306
83º - Para todos os efeitos, esta lei adota-se os demais conceitos já delineados na
Lei Federal nº. 12.587/12, de 03 de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana. i i
“CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES |
Art. 2º - Para fins da presente Lei considera-se serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros como aquele realizado em viagem.
individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07
(sete) pessoas - inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de
sistema de tecnologia de transportes. :
81º - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão estar
em perfeita condições de rodagem, ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade
máxima de 10 (dez) anos de uso, a partir do ano de fabricação.
82º - A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada
ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento em 31 de dezembro de
cada ano. a
Art. 3º - Considera-se empresa de tecnologia de transportes a Pessoa Jurídica
que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou sistema
de tecnologia de transportes, acessível por meio de terminal conectado à internet,
destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada
pelo município de Espera Feliz/MG.
Art. 4º - Considera-se sistema de tecnologia de transportes o serviço prestado
pelas Empresa de Tecnologia de Transportes aos usuários por meio de aplicativo
ou outra tecnologia de comunicação em rede que, além de constituir um sistema
de informação gerencial é capaz de operar e controlar o agenciamento de
viagens, visando à conexão entre passageiros e prestadores de serviço.
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
Art. 5º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por Empresa de Tecnologia de Transportes dependerá
de autorização do Município de Espera Feliz/MG, concedida por intermédio da
Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, às pessoas físicas ou
micro empreendedores individuais, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei ou através de normas regulamentares.
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Parágrafo único - A autorização para exploração do serviço que trata
esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento da
taxa de localização para funcionamento.
Art. 6º- As Empresa de Tecnologia de Transportes ficam obrigadas, quando
solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Espera
Feliz/MG, por intermédio da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas
públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos
dados pessoais dos usuários. ;
8 1º - Os dados referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
| - origem e destino da viagem;
Il - tempo e distância da viagem;
Ill - mapa do trajeto da viagem; É
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI- avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo Departamento de Trânsito, em harmoônia com o
disposto no caput deste artigo. . À
8 2º - As Empresa de Tecnologia de Transportes ficam obrigadas a compartilhar
com o município de Espera Feliz/MG, através da Secretaria de Administração,
Fazenda e Planejamento, mediante notificação do poder público, os dados da
viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para computo do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, apuração de irregularidades e infrações
administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade a confidencialidade
dos dados pessoais do usuário.
8 3º - As informações solicitadas no 81º deste artigo poderão ser disponibilizadas
na Secretaria através de. mídia eletrônica, com extensão aberta, desde que
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 7º - Compete à Empresa de Tecnologia de Transportes:
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e
qualidade; ,
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de
sistema de tecnologia de transportes;
HI - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do
serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que. possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e
* pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços
prestados;
VII - emitir letrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
y
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a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória
de seu histórico pessoal e- profissional e do cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função; 1 ;
IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e
condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no município de
Espera Feliz/MG;
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência e
pessoas com baixa mobilidade. ;
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice
de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo,
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). À
8 1º - O cadastro previsto no inciso I'do caput deste artigo perante a sistema de
tecnologia de transportes não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado
pelo Município de Espera Feliz. Ri,
8 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação
própria.
Art. 8º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por
meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria de Administração,
Fazenda e Planejamento. à à
Parágrafo único - Poderá: ser disponibilizado pelas empresas do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de
viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos
compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 9º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas ou
privadas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por
meio do sistema de tecnologia de transportes. É
81º = É proibida a utilização de pontos de táxi ou pontos fixos, mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
82º - Fica vedado a utilização de publicidade e ou identificação da na parte
externa do veículo da empresa de tecnologia de transportes ou do sistema de
* tecnologia de transportes.
83º - Fica vedado a utilização de publicidade da empresa de tecnologia de
transportes ou do sistema de tecnologia de transportes por meios físicos,
veiculados por cartazes, panfletos, faixas, banners, placas, outdoor, busdoor.
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84º - Fica vedado a utilização de publicidade da empresa de tecnologia de
transportes ou do sistema de tecnologia de transportes através de rádio ou
veículos de som.
85º - Fica vedado a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso
na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da
empresa que realiza o serviço que trata esta Lei.
q '
Art. 10 - A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, gerenciado por Empresa de Tecnologia de
Transportes de Espera Feliz/MG, é limitada a um veículo por 02 (dois)
condutores, mediante autorização expedida | pela * Secretaria de
Administração, Fazenda e Planejamento.
8 1º - Aquele que pretende se credenciar perante o Município de Espera Feliz/MG
para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes |
* documentos a Prefeitura:
| - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por Empresa de Tecnologia de Transportes está emplacado no município de
Espera Feliz/MG, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou
locatário; ; Ê
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do
condutor junto a Fazenda Municipal; '
Ill - Carteira de Habilitação remunerada; !
IV - Certidão criminal negativa. ;
8 2º - O veículo cadastrado e credenciado perante A Prefeitura para a execução
do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos
parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria.
Art. 11- A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do
serviço que trata esta Lei, o condutor terá 10 (dez) dias, para apresentar o veículo
autorizado para vistoria. t
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DE SEUS CONDUTORES
Art. 12 - Para o cadastramento do veículo e do-condutor do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por Empresa de
Tecnologia de Transportes deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
| - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou
superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação
de que exerce atividade remunerada; b! ,
“ H - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e
* exclusivamente porn eíô de sistema de tecnologia de transportes;
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HI - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de
sessenta dias de sua expedição;
V - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de
que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
VI - comprovante de residência do condutor no município de Espera Feliz/MG;
VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12
(doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
MIII - não ter sofrido condenação. ou antecedentes por crimes, consumados ou
tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a
dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de
quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à
* posse e a comercialização de munição e armas de fogo; ;
81º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema
de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham
sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306
da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.
82º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de
- transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema
de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham
“ sofrido condenação. pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 303
da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual.
83º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo para prestar o |
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por sistema de tecnologia de transportes àqueles que possuem autorização,
permissão, ou concessão de serviço público de quaisquer dos Entes Federativos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 13 - É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço
que trata estaLei, observar os preceitos e proibições estabelecidas
pela Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes,
e ainda:
| - portar autorização específica emitida pela Prefeitura para exercer a atividade
de condutor;
H - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares,
camisas tipo regata, calçados inadequados, observando as das de higiene e
aparência pessoal;
HI =.tratar com urbanidade todo o passageiro;
“IV - não dormir o refeições no interior do veículo;
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V - conduzir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos
administrativos expedidos;
VIII - não-fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
“IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, estacionamentos de
supermercados, lojas, condomínios, parques e similares ou permanecer em local
não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato
específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via
pública para oferecer o serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza:
XV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e
interna; : :
XVI - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do
veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei, mesmo que
seja da Empresa de Tecnologia de Transportes,
XVII - cumprir as determinações do Município;
XVIII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo
estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XIX - comunicar alterações de qualquer de seus Eados constantes no cadastro do
Município, em até 7 (sete) dias,
XX - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o ártélio cadastrado para
este fim;
XXI - responsabilizar-se pela Yeragiglado das filióimações e documentos
apresentados ao Município;
XXII - efetuar O recolhimento -de multa e/ou taxas impostas pelo MupipiO; no
prazo estabelecido;
XXIII - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passasio
com deficiência-ou baixa mobilidade;
XXIV - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a dedeira de
rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro;
XXV — fazer uso de máscara de cobertura de boca e nariz capaz de proteger a
disseminação do novo coronavírus, enquanto durar a pandémia.
Art. 14 - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes,
receberá da Prefeitura, um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado
no interior do veículo, lado direito do painel, no qual constará o número da
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autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para
sugestões e denúncias.
Art. 15- O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por Empresa de Tecnologia de
Transportes poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante,
arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação
de automóveis.
41º - Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os
veículos que atendam aos seguintes requisitos:
| - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
Il - possuir todos os equipamentos definidos pela, legislação de trânsito, para a
atividade a ser empreendida;
HI - satisfazer as exigências da Lei nº 9. 503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e
demais legislações pertinentes; R
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V- possuir ar-condicionado;
VI - aprovado em vistoria realizada pela Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DA VISTORIA rs
Art. 16 - Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão
submetidos à vistoria anual.
81º - O departamento fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia eo
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria
no veículo autorizado.
82º - Se o veículo não for aprovado pelo departamento fiscalizador em vistoria,
terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para regularizar a(s) pendência(s).
CAPÍTULO VII
“DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - O Poder de Polícia será exercido pelo Fiscal de Contratos do Município
de Espera Feliz/MG e a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Planejamento que terão competência para apuração das infrações, aplicação das
medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18- O Município tomará as providências que julgar necessárias à
regularidade da execução dos serviços. :
Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos
eou anmananos que nã tg de acordo com o que preceitua esta Lei.
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Art. 19 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e
outra para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO Vil
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por
parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas
estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 21 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via
pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou
pela platafonda tecnológica.
Art. 22 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a
notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas
previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à Empresa de Tecnologia de
Transportes e ao Condutor, respeitado o exercício da defesa Pequi ou recurso
administrativo.
81º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via
postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital
em jornal de. grande circulação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
82º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos
do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 23 - A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na
presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com
modelo padrão estabelecido pelo Município de Espera Feliz, através da Secretaria
de fIiisiação, Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por Empresa de
Tecnologia de Transportes no município de Espera Feliz acarretará na aplicação
dos seguintes procedimentos:
| - Penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização:
c) revogação da autorização;
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: Tel.:(32)3746 - 1306
d) descadastramento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descadastramento do veículo.
Il - Medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos,
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único - A aplicação da pena “de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento
do condutor e do veículo pelo período de 12 meses.
Art. 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas “nas
seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
|- infração leve - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Il - infração média - multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - infração grave - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - infração Gravíssima - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos do caput deste artigo serão
corrigidas anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços. do
Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo. :
Í
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art. 26 - Da tipificação e classificação das infrações:
| - não atender a notificação para realizar a vistoria:
Infração: Leve.
Penalidade: multa.
|| - Não participar, quando convocado, dos cursos e palestras promovidos ou, de
qualquer modo, patrocinados pela municipalidade:
Infração Leve.
Penalidade: multa.
HI - deixar de emitir o recibo eletrônico para o usuário:
infração Leve.
Penalidade: multa.
IV - utilização de publicidade de forma irregular ou utilização de equipamento
luminoso: ; ; : -
Infração Leve. :
Penalidade: multa.
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: : Tel.:(32)3746 - 1306 :
V - trajar-se de forma inadequada, fumar, dormir ou fazer repeições no interior do
veículo:
Infração Leve. ; : E
Penalidade: multa.
VI - Autorizar o embarque de usuário diretamente, na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
sem que ocorra a intermediação da contratação através de sistema de tecnologia |
de transportes:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
VII - recusar a prestação qe serviços a passageiros com deficiência ou baixa
mobilidade: À
Infração Grave. -
Penalidade: multa.
VIII - não disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência e
pessoas com baixa mobilidade: ..
Infração Grave.
Penalidade: multa.
IX - operar com o veículo em condições. de nie 29 ruim:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
X - Descumprir o compartilhamento dos dados da viagem ou os “dados
necessários ao controle e à regulação de políticas gn da de mobilidade urbana:
Infração Grave. :
Penalidade: multa. j
xi. - Descumprir a proibição de utilização do ponto de táxi, ainda que
temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço
que'trata esta Lei ou embarcar os usuários diretamente em vias públicas:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
XII - Agredir verbalmente ou fisicamente o Agente Fiscalizador do município de
Espera Feliz/MG no exercício de suas funções:
infração Gravíssima
'Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
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N
8 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso |, a autorização para
execução do serviço que trata esta Lei será suspensa até que ocorra a sua
regularização perante o Município de Espera Feliz/MG. :
8 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IX deste artigo, a
autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 45 (quarenta e
cinco) dias. y
8 3º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso XII, a autorização
para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade
administrativa. 5
Art. 27 - A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes, realizado no
município de Espera Feliz/MG, por pessoa Jurídica ou pessoa física
isoladamente, em desacordo com o: disposto nesta Lei, e demais leis que
regulamentam o transporte de: passageiros no município de Espera Feliz, será
considerada transporte ilegal, e implicará na aplicação das penalidades previstas
na lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem
como na Lei das Contravenções Penais e ainda incorrerá em infração Gravíssima,
com a aplicação administrativa de penalidade de multa. S
81º - Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, haverá a
apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade municipal de
trânsito.
82º - Em caso de desobediência os fiscais poderão requerer o auxílio da polícia
militar para-o cumprimento desta lei. ; :
Art. 28- As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de
responsabilidade do condutor. : : :
É CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Os condutores que possuírem veículos com até 09 (nove) anos de uso
poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado. privado individual de
passageiros até 31.12.2022. ê ;
Art. 30 - A relação do número de veículos autorizados a explorar O serviço de
transporte remunerado privado individual de que trata esta Lei é de 1 (um) para
cada parcela de 1500 (mil e quinhentos) habitantes do município de Espera
Feliz/MG.
Art. 31- O município de Espera Feliz/MG procederá com o cadastro de, no
máximo, 3 (três) empresas de tecnologia de transportes.
81º - Cada empresa de tecnologia de transportes terá o direito de proceder
preliminarmente com o cadastro de 5 (cinco) veículos.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
: Praça Dr. José Augusto, 251º- CEP 36830-000 - MG -
ER Ne TAS - 1306 :
'81º - Em caso de vacância ou sobras de vagas, as empresas de tecnologia de
transportes poderão proceder com Piquete 60 (sessenta) dias após seu
primeiro cadastramento.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá requiamentar esta Lei por Decreto, no que
couber. à
Art. 33 - À presente Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 20 de outubro de
2021.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
; O É Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
q Tel.:(32)3746 - 1306
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, as .
quais realizam importantes manifestações quanto aos aspectos constitucional e
legal sob as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos.
Encaminhamo o presente Projeto de Lei que regulamenta fe)
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de
sistema de tecnologia de transporte de comunicação em rede no município de
Espera Feliz/MG. :
“O serviço de transporte remunerado privado individual “de
passageiros, por meio de aplicativo ou plataformas digitais de comunicação em
rede, disponibilizado por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação,
no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, poderá ser prestado por
particulares sob regime de autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei
e demais atos normativos que serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
O serviço de transporte será restrito às chamadas dos usuários
realizadas exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line gerido por
Empresa de Tecnologia de Transportes, devidamente cadastrada no município de
Espera Feliz/MG, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir
entre os prestadores do serviço credenciados, motoristas profissionais
autônomos, inclusive sob a categoria de microempreendedor individual (MED,
com veículos cadastrados.
7 Como é público e notório, inclusive sob cobrança desta Casa
Legislativa, o serviço de que trata esta Lei necessita de regulamentação, assim
como vem. acontecendo em vários municípios do Brasil. A falta de
regulamentação, o ele úmero de veículos não credenciados operando em
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
| Tel:(32)3746 - 1306
nosso município, vem reduzindo o número de viagens dos taxistas e, acredito,
vem reduzindo o número de viagem até da própria categoria paralela. Portanto,
não queremos a insolvência dos nossos nobres taxistas e muito menos impedir
uma nova modalidade de serviços reconhecida, inclusive por legislação federal de
operar na cidade. A regulamentação do referidô serviço pelo Ente Municipal
promoverá os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e
tende equilibrar a atividade e criar um ambiente harmonioso entre as categorias.
à Considerando a importância da presente lei, peço e espero a
compreensão de todos os parlamentares e, confiante na aprovação da presente
matéria, antecipo agradecimentos.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 20
de outubro de 2021.

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