PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ apar, EN
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Ne. A /2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 Vem A
Ae
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
sena sa
CÂMARA MUNICIPAL onvênio com a Secretaria de Estado de
ESPERA FELIZ - MG fducação de Minas Gerais, visando a
unicipalização das Escolas Córrego São
omingos e Córrego do Quicé e dá outras
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei: : ;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria Estadual de Educação — Governo
do Estado de Minas Gerais, objetivando-a municipalização das Escolas Fazenda
Paraíso, turma vinculada Córrego São Domingos e Escola São Sebastião, turma
vinculada Córrego do Quicé.
Art. 2º - Com a absorção da demanda referida no Art. 12, o município de Espera
Feliz/MG fica responsável por todos os alunos dos anos iniciais das escolas acima
mencionadas.
Art. 3º - O Município de Espera Feliz/MG será responsável:
! — Pela utilização, manutenção e conservação. da rede física da escola
municipalizada; É
- H— Pela prestação da assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico
e social; É
| — Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes;
IV — Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais
didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V — Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI — Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do
i uí-los por servidores da Rede Municipal.
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“Art, 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado:
!— Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado
de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados nas referidas
“escolas; .
Il — Transferir para o município, através de instrumento próprio, mobiliários,
“equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha,
acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais; E
HI — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para
aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que
forem absorvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
“IV — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos
financeiros para a execução de obras;
V' = Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos
financeiros do FUNDEB para utilização em «despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino
Fundamental, anos iniciais, das Escolas municipalizadas.
Art. 5º - As Escolas municipalizadas poderão ter seus nomes alterados para
adequação. :
Art. 6º - No convênio celebrado entre o Município de Espera Feliz/MG e o Estado
de Minas Gerais, deverão constar as especificações das ações a serem
executadas, de acordo com as necessidades de cada local.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão por conta
da dotação orçamentária específica.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Justificativa
A Constituição Federal prevê no artigo 211 que União, Estados, Distrito Federal e
municípios devem organizar em “regime de colaboração” os sistemas de ensino, de
modo que ensino fundamental possa ser oferecido tanto pelos municípios quanto pelos
estados.
O governo do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema criou um programa de governo,
“intitulada como “mãos dadas”, com “o objetivo de' acelerar o processo de
'municipalização das escolas estaduais que ofertam turmas dos anos iniciais (1º ao 5º
ano) do Ensino Fundamental, em contrapartida, está ofertando aumento do repasse.
financeiro, construção de escolàs e aquisição de imobiliários.
A proposta de municipalização já vem sendo discutida pela Secretaria Municipal de
Educação, de forma cuidadosa, cautelosa e com diálogo ativo com os profissionais da
educação. ; :
Após detida análise e considerando a realidade local, a viabilidade de atendimento, a
demanda da rede municipal, bem como a prestação de um serviço educacional de
qualidade e eficiente, o município, a princípio, absorverá um total de 65 alunos das duas
escolas, e já atendemos mais 22 alunos da Educação Infantil. Em contrapartida, o Estado
disponibilizará recursos para construção de duas unidades escolares, mobiliários e
equipamentos. Acreditamos que essa parceria permitirá oferecer aos nossos alunos
uma educação com mais qualidade e estrutura e com turmas de tempo integral.
Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras, o prazo para adesão
ao programa do Governo Estadual encerra esta semana. Portanto, considerando que a
lei autorizativa é pré-requisito para adesão ao programa, considerando a relevância da
matéria, considerando o prazo apertado para a adesão ao programa, solicito a
tramitação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Desde já, pedimos e esperamos a compre de todos os parlamentares e, confiantes
na aprovação da presente matéria, anteci s agradecimentos.
Prefeito Municipal