PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
oftérB n 6/2021
aSSURTOSCEricaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
pata: 17/11/2021
senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei complementar
Municipal, explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia
casa de Leis: E
Projeto de Lei complementar municipal — Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias é p de pr ncia de que trata o art. 40
da Constituição Federal; debenefícios de previdência
complementar; e dá outraspr
a (
certos d E rimos Jcom ada se dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casald SJ: 2 apreciação do presente
Projeto e gênicia Urgentíssima”,
antecipamos agfadei
GOMES DA SILVA
prefeito Municipal
AOREXMS Soo
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara Municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIÊ, é
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PRERANURA DEESPERA UTM 9
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2021 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Espera Feliz/MG; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências.
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA -
[ER a sia be fa
êliz/MG, o Regime de
era
SA 16 do artigo 40 da
Previdência Compler SA,
Constituição Federalãs
Parágrafo único - O val NEFicioEas GBUsentadori pefisão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Ú da es de cargos efetivos de
que trata esta Lei, nãocp
nd da AR
o-poderá ligad ERA benefícios pagos pelo Regime
Geral de PRidênca o ai = Ru ES io i
Art. 2º - O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo
que poderá delegar esta competência. E
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração de plano
de benefícios patrocinado pelo Município de Espera Feliz/MG e demais atos correlatos.
entar de que trata esta Lei terá vigência e será
cargos efetivos de quaisquer dos poderes,
Art. 3º - O Regime de Previdência Complem
aplicado aos servidores públicos ji
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PRERATURA DE ESPERA FEUZANO
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data
de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Federal
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou !
Hl - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar. ;
Art. 42 - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social — RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, as
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS do Município de Espera F
eliz/MG/7ã05 Segurados definidos no parágrafo único do .
TE RS |
art. 1º. NS = /]
(EEE
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do-afi
Em
ingressado no serviço pú
Previdência Complementa
de Previdência Complemen
máximo de 180 (cento e
Complementar.
=
fo fr isis
PREFEITURA DE ESPERA FELIZAMGE
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
à Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do
Município de Espera Feliz/MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º- O Município de Espera Feliz/MG somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade ontribuição definida, cujos benefícios
e
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ERERANURA DECSPERA (AAUPHOS
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$1º- O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e ;
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
53º- O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
Art. 9º - O Município de Espera Ê Re ponisável pelo aporte de contribuições e
Ê vidores ao plano de
io de adesão ou no
contrato e no regular , AS
81º- As contribuiçõeêsidévidas pelo patrocinador devera síde forma centralizada,
superiores às contribuR
8 2º - O Município de
descumprimento, por quaisg
qualquer obrigação prejaste:holopnvênio disadesdo, bind antrato e no regulamento do
plano de benefícios.
risados part
DAN
BNZ/NiG será
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Município de Espera Feliz/MG, enquanto
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PRERANURA DEESPERA EUA
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Espera Feliz/MG; ;
V.- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 12 - Podem se inscreve
do Município de Espera Feliz
efítios o participante que:
direta ou indireta da
H - esteja afastado 0W) 2 a
recebimento de remune ds xéré “pmantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
Hll- optar pelo beneficiRprsponadaa diferido otsuto patrdeinia/na forma do regulamento
do plano de benefícios.
51º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
5 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arçará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º- O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do r imento da remuneração.
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PREFINURA DEBSPERA EUROS
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
5 1º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de
interesse em aderir ão plano de benefícios patrocinado pelo Município de Espera Feliz/MG,
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na
forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita a inscrição.
5 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito a restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
53º - A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º
deste artigo não constituem resgate. É
8 4º - No caso de anulação da inscrição; prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador se decide tom adora no mesmo prazo
6 apórrada pelo participado
jnteresse em aderir ao plano
equerer, a qualquer tempo, o
p plano de benefícios.
Art. 15 - As contribui
ç PENIS
cálculo das contribuições ANE
pelo Regime Geral de Previd á
Constituição Federal PREFEITURA DE ESPERA FELZMG
81º- Aalíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou
contrato.
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
ti- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso Xhd Ada Constituição Federal.
GA
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8 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas neste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou
no contrato, e será definida quando da elaboração do regulamento do RPC com base na
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. E
& 3º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 4º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
para o regular adimplemento de suas
stradora do plano de benefícios
e do participante e registro
Previdência Social, ficam co gên
Complementar previstasHafórnáRia atededessuei/messalvadás as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Parágrafo único - A Administração Direta e Indireta no momento da posse dos candidatos
nomeados colherá documento constando a opção ou não pela previdência complementar.
Art. 19 - A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de
que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Espera Feliz/MG ou ao término da relação de trabalho
entre o participante e o Município de Espera Feliz/MG.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender as
despesas decorrentes da adesão ou da instt do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
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E- o limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
a desses recursos a entidade de previdência complementar;
ão) limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante a abertura, em caráter
ao de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
;
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 17 de ptirojde 2021.
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-MG
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES E SEHORAS, VEREADORES E
VEREADORAS.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar, que “Institui o Regime de Previdência Complementar dos
ocupantes de cargos efetivos do Município de Espera Feliz/MG”, com o seguinte
pronunciamento.
a 16, do art. 40, da Cons
Emenda Constitucional n
correspondendo a ag
três reais).
Regime Geral, é oportunizadaá a ;
seja assegurada a garantido Rómplemente[de, renda nlmomento da passagem
para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de
forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar se dará através
da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou ainda mediante a
criação de entidade própria para os servidores municipais.
Destaca-se o reduzido lapso temporal disponível para a instituição do Regime
Complementar do Município, que deve estar necessariamente operando até
42 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do
Município que já se encontre m exercício antes da constituição do sistema
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CRERENURA DE ESPERA FAUAMS
complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público
após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e
expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que
auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município,
com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição
mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada
a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal,
vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção
normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição
o gestor público qualquer
margem de discricioriarieda Ez a Car ME TON yime de aposentadoria
complementar dos servid liços EM 4/0 ia para todos os regimes
caso(de inobservância, às
da
transferências voluntárias de
to) ” .
e avais, garantias e
empréstimos e de
subvenções em gefal.
financiamentos por ir
Pode-se observar aimpodângia conferida d:iniciativa jqueje-constituinte derivado
fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas
unidades federadas, na forma do $ 6º, do art. 9º da referida Emenda.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o
ensejo para solicitar, sua apreciação gm egime de urgência urgentíssimo e
istinta consideração.