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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Custeio Suplementar do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
native_id4341

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Norma promulgada — —
2021-12-16 Proposição transformada em lei U —
2021-12-16 Proposição aprovada U —
2021-12-15 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-12-01 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-11-30 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T13:19:56.194938-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG 
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 
Tel.: (32) 3746 1306 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2021 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano de Custeio Suplementar do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Espera Feliz, a fim de manter
o seu equilíbrio financeiro e atuarial.  
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º  ­  Fica reestruturado o plano de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial apurado mediante Avaliação Atuarial, através de alíquota suplementar
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Espera Feliz, conforme valores apresentados na tabela a seguir.
        ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR 
2021 15,03% 
2022 16,29% 
2023 20,95% 
2024 32,00% 
2025 33,04% 
2026 34,07% 
2027 35,15% 
2028 36,22% 
2029 37,30% 
2030 38,38% 
2031 39,50% 
2032 40,58% 
2033 41,63% 
2034 42,69% 
2035 43,82% 
2036 43,84% 
ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR 
2037 43,86% 
2038 43,87% 
2039 43,81% 
2040 43,80% 
2041 43,83% 
2042 43,89% 
2043 43,90% 
2044 43,95% 
2045 43,98% 
2046 43,98% 
2047 43,96% 
2048 43,95% 
2049 43,89% 
2050 43,90% 
2051 43,89% 
---- ----------- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG 
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 
Tel.: (32) 3746 1306 
Art. 2º  ­  Fica ainda, autorizado a transposição dos saldos das dotações orçamentárias
referente ao Aporte para cobertura do déficit Atuarial do RPPS, rubrica 3391970000 para a
rubrica 3191130000 – obrigações patronais, de todas as Secretarias Municipais.
Art. 3º  ­ Esta Lei entra em vigor as disposições em contrário, esta lei entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 30 de novembro de 2021.
Oziel Gomes da Silva
Prefeito Municipal
OZIEL GOMES DA 
SILVA:9223851360
4
Assinado de forma digital 
por OZIEL GOMES DA 
SILVA:92238513604 
Dados: 2021.11.30 
15:05:30 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
A noção de uma previdência no serviço público operacionalizada a partir
de contribuições dos segurados e beneficiários e do ente instituidor e da lógica, implícita
nesse modelo, de que o ingresso de recursos deve ser suficiente, no curto e longo prazos,
para fazer face aos compromissos atuais e futuros assumidos no plano de benefícios, levou
o constituinte derivado, da EC n° 20, de 1998, fazer constar, no caput do art. 40 da
Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial como um dos elementos que deveria
caracterizar os RPPS, ao lado do seu caráter contributivo e solidário. 18.
A expressão equilíbrio financeiro e atuarial aplicada à previdência social
de que trata o art. 40 da Constituição Federal tem sua acepção fundada na equação básica
em que se estabelece o valor justo de receitas que devem ser arrecadadas e geridas
mediante regime financeiro adequado para fazer frente às despesas previdenciárias, de
forma a que todos os benefícios prometidos possam ser pagos na forma e no tempo
previstos. A fórmula constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, possui
conotação associada aos princípios da eficiência e economicidade, por meio dos quais se
espera que seja alcançada a melhor relação custo/benefício na gestão dos recursos
públicos, pois grande parte dos recursos alocados nesses regimes de previdência provém
daqueles arrecadados de toda a coletividade por meio de tributos.
O inciso I do art. 1º da Lei n° 9.717, de 1998, determina que os RPPS
deverão realizar avaliação atuarial em cada exercício para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios. Assim, a cada exercício, deve ser feita a reavaliação anual ao longo
da existência do RPPS para se aferir e conhecer o montante dos compromissos
previdenciários, que serão lançados na contabilidade a título de provisões matemáticas, o
valor do custo total e o estabelecimento do plano de custeio anual, segundo o cálculo
atuarial.
A EC nº 103, de 2019, alterou o § 20 do art. 40 da Constituição para prever
expressamente que todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais,serão
responsáveis pelo financiamento do RPPS. Além disso, tem­se no § 5º do art. 9º dessa
Emenda, uma citação expressa à possibilidade de estabelecimento da segregação da massa
e de planos de amortização de déficit, e a inserção do inciso XII no art. 167 do texto
constitucional tratando expressamente da utilização e vinculação de recursos
previdenciários.
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Tel.: (32) 3746 1306 
A avaliação atuarial anual do RPPS deve determinar, nos termos do inciso
I do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, o plano de custeio necessário para o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime. O plano de custeio definido na avaliação atuarial deverá
ser implementado em lei do ente federativo visando o equilíbrio do regime de previdência
dos seus servidores e o cumprimento do caráter contributivo do RPPS, que se perfaz, nos
termos do art. 5º da Portaria MPS nº 204, 10 de julho de 2008, da seguinte forma:  
Art.
5º.................................................................................................  
I  ­  observância do caráter contributivo do RPPS, que será
cumprido por meio de:  
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente,
dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;  
b) repasse integral dos valores devidos ao RPPS;  
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos
pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e
remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e  
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a
débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
De forma simplificada, pode­se dizer que as contribuições para a
cobertura do custo normal visam garantir que os recursos necessários para o pagamento
dos benefícios projetados para o servidor ativo, a serem vertidos entre a data focal da
avaliação atuarial (31 de dezembro de cada exercício) e a data prevista para que sejam
cumpridos os critérios de elegibilidade aos benefícios (geralmente, idade e tempo de
contribuição) sejam constituídos, independentemente do período de contribuição anterior
a essa data. Por sua vez, as contribuições relativas ao custo suplementar visam recompor
as reservas que deveriam estar constituídas na data focal da avaliação atuarial. Caso os
ativos garantidores acumulados pelo RPPS não sejam suficientes para cobrir os benefícios
já concedidos e o direito já acumulado pelo servidor em atividade em relação ao tempo de
contribuição já incorrido, tem­se déficit atuarial a ser equacionado, o que ocorre na grande
maioria dos RPPS. A EC nº 103, de 2019, passou a denominar a contribuição para a
cobertura do custo normal de contribuição ordinária e de contribuição extraordinária
aquela referente à cobertura do custo suplementar.
Assim, uma das alternativas para equacionamento do déficit é a
implementação de plano de amortização, que deverá ser estabelecido em lei pelo ente
federativo, observados os parâmetros definidos na Portaria MF nº 464, de 2018, em
especial em seus arts. 48 e 54, e na Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro
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de 2018. Esse plano poderá consistir no estabelecimento por meio da contribuição
patronal suplementar na forma de alíquotas, ou aportes periódicos de recursos com
valores preestabelecidos, para cobertura do deficit atuarial. (Nota técnica 18162/2021 do
Ministério da Economia).  
O Município de Espera Feliz vem adotando, nos últimos anos, a
modalidade “APORTE”, uma vez que o Ministério da Economia tem o entendimento que o
APORTE “tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária”, sendo que 
“os aportes preestabelecidos não se configuram como despesa com pessoal, de que trata 
o art. 18 da LRF, e ao serem percebidos pelo RPPS passam a compor seus recursos
destinados ao pagamento dos benefícios”. Todavia, em decisão recente do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, o APORTE não pode ser pagos com recursos do FUNDEB,
tendo vedação expressa para não ser contabilizados como gastos de aplicação de índices
obrigatórios de educação, saúde e FUNDEB.  
Portanto, a mudança desta propositura, não afetará de forma financeira,
mas sim, de forma estrutural de caráter estratégico situacional, uma vez que tivemos que
devolver, via “recurso livre” os valores pagos, inerentes ao aporte, para a Saúde e
Educação.    
Contando com o apoio e entendimento desta Nobre Casa Legislativa à
presente matéria, colho o ensejo para solicitar, sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Oziel Gomes da Silva
Prefeito Municipal
OZIEL GOMES DA 
SILVA:922385136
04
Assinado de forma 
digital por OZIEL GOMES 
DA SILVA:92238513604 
Dados: 2021.11.30 
15:06:26 -03'00'

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