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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDá nova redação ao §1º, ao §2º e acrescenta o §3º do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz/MG.
native_id4342

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-03 Proposição aprovada S —
2022-02-02 Aguardando deliberação em Plenário S —
2021-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-12-15 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-12-01 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-11-24 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T14:31:11.862999-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-12-16T13:25:21.133057-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ativ.
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DÁ NOVA REDAÇÃO AO $1º,40 82º E
ACRESCENTA O 83º DO ART. 41 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPERA
FELIZ/MG
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
= Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões
e supressões:
Art. 41...
$ 1º- As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e
tramitarão de forma eletrônica;
$2º- 4 Emenda à Lei Orgânica disporá sobre o processo legislativo eletrônico,
protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura
digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Espera Feliz, este em
conformidade com a legislação federal pertinente.
$3º- O período para adequação a este novo processo eletrônico, será de 12 (doze) meses,
a contar da data de promulgação desta Emenda.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Justificativa
A presente Emenda à Lei Orgânica, tem por finalidade ampliar o prazo
para adequação ao Processo Eletrônico estipulado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 09/2021.
Sabemos que o processo eletrônico é hoje uma realidade que estamos
vivenciando, porém por se tratar de assunto complexo, precisa-se de um
período maior para adaptação tanto dos funcionários do Legislativo, quanto
dos agentes políticos.
Por termos um período curto parar apreciação desta matéria, antes da
data limite estipulada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2021 que é de 01
de janeiro de 2022, conclamo aos nobres Vereadores que apreciem e
aprovem esta Emenda à Lei Orgânica em caráter de URGÊNCIA.
Câmara Municipal de Es Feliz/MG, 24 de novembro de 2021
Maria Izaber de Souza
1º Secretária

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