br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do ticket feira no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id4356

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Norma promulgada — —
2021-12-16 Proposição transformada em lei U —
2021-12-16 Proposição aprovada U —
2021-12-15 Aguardando deliberação em Plenário U —
2021-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2021-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T13:08:08.635723-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

CÂMARA MUNICI
SPERA FELIZ -
À :
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
Ls 4 Lungs
to de Leinº AG | 201
ne
q
ENTRADA E E
ISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TICKET
ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que-a Câmara Municipal de Espera Feliz APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a instituir o
PROGRAMA TICKET FEIRA no valor de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte
centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) do Vale Alimentação, que será
fornecido aos funcionários/servidores públicos efetivos, contratados e comissionados da
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG para ser utilizado nas feiras livres de produtores
rurais, credenciadas pelo Poder Público municipal.
& 1º - Poderão participar do programa apenas produtores rurais ou Micro
Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Espera
Feliz/MG), devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do
Município.
$ 2º- O Ticket Feira destina-se à complementação alimentar dos
funcionários/servidores públicos municipais, indicados nesta Lei.
$ 3º- Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos
das agroindústrias rurais de pequeno porte € associações de mulheres.
$ 4º- Os Tickets Feira só poderão ser resgatados junto à Câmara Municipal
pelos produtores ou associações participantes do programa especificado na Lei.
& 5º- O resgate poderá ser feito semanalmente ou mensalmente, através de
emissão de Nota Fiscal do valor total dos Tickets e a entrega dos mesmos na Câmara
Municipal de Espera Feliz/MG.
Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou
servidor público e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas
previdenciárias fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º- Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o
funcionário/servidor público, que:
a) tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas;
c
ND
JM
ROVADO
m
Pa
N
É
E
ju)
Ss
S
E
Q
S
q
a
S
á
Pa
N
tm
s
[e
AQUUNANO)
AP
ES ATIVO 4,
g a
E * CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
b) licença para campanha eleitoral;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem
remuneração;
e) licença sem vencimento; l
f) cedido para outro órgão e/ou ente, com ou sem ônus para o Poder
Legislativo Municipal;
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
j) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art.4º- Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira, o
mesmo será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Art.5º- O ticket feira será devido mensalmente aos funcionários/servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG.
$ 1º - O ticket feira será distribuído da seguinte forma:
I — Emissão de um carnê contendo13 (treze) tickets no valor de R$10,00
(dez reais) cada e 1 (um) ticket no valor de R$6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando
R$136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos);
II — O carnê contendo os tickets serão entregues no dia 30 (trinta) de cada
mês;
$ 2º- Cada Ticket-Feira terá validade de 60 (sessenta) dias.
Art.6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º- O valor do ticket feira será corrigido anualmente, no mês de janeiro,
de acordo com o IGP-M/FGV.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação valendo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
geNtATIvO “ma
EA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Câmara Municipal de-Espera Feliz, 06 de dezembro de 2022.
vio Quintão b enádin
Presildente do Legislativo
Maria IZabe] de Souza
1º Seeretária
tt
e sstATIvO ma,
(Ss
%
Eá
%
Poy,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
JUSTIFICATIVA
No Brasil as feiras livres remontam ao período colonial. A importância dessas feiras
se manifesta no abastecimento direto de consumidores, na geração de renda para a
população rural e na animação do comércio urbano. Mas sua relevância ultrapassa a
economia para compreender também hábitos alimentares, costumes sedimentados e a
própria cultura.
Pensando neste contexto, a presente propositura visa apoiar as feiras locais,
fortalecendo a agricultura familiar local, estimulando a vendo dos seus produtos e também
uma alimentação mais diversificada entre os servidores do Legislativo Municipal. A ideia
veio para impulsionar os aspectos econômicos, gestão autônoma dos feirantes, além dos
aspectos socioculturais, nas relações de pertencimento estabelecidas neste espaço.
Com o programa Ticket Feira, visamos fortalecer o pequeno produtor rural ou
familiar, haja vista que a aquisição dos produtos deve ser realizada junto aos feirantes
credenciados no Município.
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
de Espera Feliz, 06 de dezembro de 2022.
1º Vice-Presidente
Maria Ed de Souza
1º Secretária

open original →