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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaAutoriza atualização da planilha salarial dos Profissionais do Magistério e dá outras providências.
native_id4378

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Norma promulgada — —
2022-02-25 Proposição transformada em lei U —
2022-02-24 Proposição aprovada U —
2022-02-24 Proposição aprovada U —
2022-02-23 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-02-23 Parecer favorável da comissão U —
2022-02-22 Parecer favorável da comissão U —
2022-02-22 Parecer favorável da comissão U —
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-02-16 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-02-16 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-02-10 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-25T14:21:11.147737-03:00 Aprovado em Turno Único 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306 TA
COMPLEMENTAR Nºg/22, DE 25 DE FEV DE 2022)9
PROJETO DE LEI
natas iam AL
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG Autoriza atualização da planilha salarial
E N ae p A D A dos Profissionais do Magistério e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera E
refeito Municipal, em seu nome sanci
eliz/MG, por seus representantes aprova,
di eeu, P ono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar
a planilha salarial dos Profissionais do Magistério da rede pública municipal, anexo IV
da Lei 12/2013, de 27 de dezembro de 2013, a partir do mês de janeiro de 2022, sobre
os vencimentos do mês de dezembro de 2021,em consonância com à parametrização
estabelecida no parecer 2/2022, processo MEC 23000.002248/2022-24, homologado
pela Portaria nº. 67/2022, de 04 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação,
ficando a planilha conforme demonstra a seguir.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ANEXO IV LC 1212013
NÍVEL NES « Ps GRAUS.
A B 4 S t
24,01]
0á3
197,57
E!
3,
MAT-Ã 2.310,00 2.519,30
Art. 2º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, à contar da
data de publicação desta Lei, a integra da Lei Complementar 012/2013, com as
alterações resultantes desta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
em 01 de janeiro de 2022, fixando a data de 01 de abril de 2022 como
seus efeitos,
da folha salarial do mês de janeiro de 2022.
data limite para cômputo e correção
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr: José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
Justificativa
Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores e
Vereadoras, notáveis protagonistas das normas e políticas públicas do
municipio de Espera Feliz/MG, recebam meus cordiais cumprimentos.
Encaminho o presente projeto de lei a esta honrosa Casa .
solicitando autorização para atualizar a planilha salarial dos Profissionais
do Magistério da rede pública municipal, anexo IV da Lei 12/2013, de 27
de dezembro de 2013, a partir do mês de janeiro de 2022, sobre os
vencimentos do mês de dezembro de 2021,/em consonância com a
parametrização estabelecida. no parecer 2/2022, processo MEC
23000.002248/2022-24, homologado pela Portaria nº. 67/2022, de 04 de
fevereiro de 2022 do Ministério da Educação.
O artigo 5º da Lei Federal nº 11.738; sancionada em 2008
pelo então Presidente Lula, estabelece correção anual do PSPN, atrelada
ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente
pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº
108/2020 e da Lei nº. 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho
e 2008, a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do
Magistério da: Educação Básica Pública ficou à deriva, sem um norte a
seguir, dificultado a tomada de decisão do gestor.
A forma juridicamente para direcionar o gestor para a
correta tomada de decisão, diante da complexidade dos fatos, seria fixar
novos parâmetros para correção do piso salarial dos Profissionais do
Magistério estabelecendo uma nova norma jurídica, federativa, clara,
objetiva, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional. Os técnicos do
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MEC traz dentre as justificativas, a seguinte: “a problemática da lacuna
legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC requer a edição de lei, '
conforme determina o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, para
que a "lei especifica disporá sobre o piso salarial profissional nacional,
para os profissionais do magistério da educação básica pública", mas, .
finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de
freios e contrapesos, controle recíproco do Poder Legislativo.
Todavia, em outubro de 2021, a Secretaria de Educação
Básica do Ministério da: Educação optou por indagar a Consultoria
Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020,
procedendo com os seguintes questionamentos:
(1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
(VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino
“fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a
vinculação da atualização do piso ao percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min),
definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro
parâmetro? Se sim, qual parâmetro?
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na
complementação da União para compor O piso aqueles
entes que não tenham disponibilidade orçamentária para
cumprir o valor fixado, uma vez que O art. 60, inciso VI, do
ADCT, foi revogado?
Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº
00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU (3108623), entendeu que "Nesse
sentido, pelos fundamentos expostos, em resposta à consulta formulada
pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria
Jurídica pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de
utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº
11 728/2008. diante da inexistência, até o momento, de normativo que a
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
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substitua". Ante O exposto, utilizando-se O indicador de atualização
dado por meio da Lei nº. 11.738/2008, o Piso Salarial Nacional dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano
de 2022, é de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais
e sessenta e três centavos), para a carga horária de 40 horas semanais.
Dentre as alegações os técnicos do MEC fundamenta que a
necessidade de reajustar O iso salarial nacional dos rofissionais do
magistério da educação básica pública é uma política de valorização
profissional prevista na Leinº 13.005, de 25 de iunho de 2014, que aprova
o Plano Nacional de Educação (PNE) e possui como Meta 17 "valorizar
os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica
de forma a equiparar seu” rendimento médio ao dos(as). demais
profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.. 1 BT
O dosumento elaborado por uma Comissão formada por
issionais do MEC foi intitulado como “parecer 212022, processo MEC
-23000.002248/2022-24" submetido-a autoridade superior e homologado
,
Portaria nº. :67/2022, de 04 de fevereiro de 2022 do Ministério da
Na oportunidade, diante da crise econômica ' nacional,
diante da crise epidemiológica mundial, devido ao orçamento apertado
dos municípios, principalmente aqueles municípios menores mas com
grandes compromissos com sua população, destaco o trabalho árduo que
os prefeitos prasileiros terão que realizar para cumprir o novo Piso Salarial
do Magistério. Com Espera Feliz, não será diferente! Todavia, a melhoria
da qualidade da educação pública, visando a valorização dos
profissionais do magistério, seguindo os ditames do Governo Federal é
um compromisso da nossa Gestão.
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
Informo que a presente matéria não acompanha anexo de
impacto financeiro, ficando dispensado por se tratar de uma determinação
do Ministério da Educação, devidamente homologada pela Presidência.
Portanto, diante das colocações e justificativas, solicito ao
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Municipal e a
“Excelentíssima Senhora - Presidente da Comissão de Educação
sandrinha Donadio, diante da importância da presente matéria, sabendo
do atraso da definição do Governo Federal para estabelecer o Novo Piso
Salarial dos Profissionais À no, aprovação regime de urgência
urgentíssima. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
ofício nº: 25/2022
assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do Prefeito
pata: 10/02/2022
senhor Presidente,
vimos encaminhar projeto de Len Complementar,
explicitado abaixo Ras apfesresro desta EGpEoRE Casa de Leis:
projeto de Lei compl ementar == Autoriza a atualização da ne salarial
dos Profissionais do Magistério e ao aa: outras providenetis. -
|) as 2a
de + contarmos o à ate andas, dos, bres vereadores,
iação do presente
projeto de Le
fpca de teis, so dae a apr
AR regime “de, URGÊNCIA URGE EM antecipamos
agradecimentos.
E
desta Egrégi
Ao Exmº sr.
OZIEL GOMES DA SILVA
presidente da Câmara municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ --MG
07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
Ministério da Educação
PARECER Nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB
PROCESSO Nº 23000.002248/2022-24
INTERESSADO: “MEC
ASSUNTO: Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública,
para o ano de 2022.
Senhor Ministro de Estado da Educação,
1. RELATÓRIO
1. Em outubro de 2021, a secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou
a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº
14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos: (1)
atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2)
complementação da União para compor O piso àqueles entes que não tenham disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
2 Ipsis litteris, foram apresentados os seguintes questionamentos:
(1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter à
vinculação da atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
(VAAF-Min), definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual
parâmetro?
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para compor O
piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, uma
vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado?
3. Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer nº 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU
(2982772), no qual entendeu que:
26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a “lei específica” exigida pelo recente
art. 212-A, inciso XII, da cr/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso
o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº
108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo,
quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de
2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da
Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020; c) os arts. 42e5º
da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir
com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de
um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a
criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar
especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica
pública. (Grifo nosso).
27. Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com à entrada em vigor das
disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de
reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e
a complementação da União para sua integralização (arts. 42e 5º, parágrafo único), dependerá de
https://sei. na qu icon? acao= documento imprimir. ebiacao rigemearvore, vulzrti. documentasobt a1Bintra siste... 1 m
07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios
subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. (Grifo nosso).
4. Concluindo sua manifestação da seguinte forma:
28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela
secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição acerca dos
critérios de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e
a forma pela qual se dará a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência
exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na forma do
disposto no art. 212-A, inciso XII, da CF/88.
29. Por oportuno, pontue-se que O tema objeto da consulta é de grande complexidade, não sendo
incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas nesta
manifestação, razão pela qual recomenda-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta
Pasta, o acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no tocante
à atualização/revogação da Lei n.º 11,738, de 2008, ainda no ano de 2021.
5. Ante aos argumentos apresentado pela CONJUR/MEC e cientes da necessidade de nova
regulamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da
educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como da Lei nº
14.113/2020, esta Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da interpretação
normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública,
conforme a Nota Técnica nº 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554), com o seguinte questionamento:
É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, O tratamento
dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo
quea substitua?
6. Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº 00067/2022/CONJUR-
MEC/CGU/AGU (3108623), entendeu que "Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em
resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica
pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até
então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até O momento, de normativo que a
substitua”.
Ante o exposto, utilizando-se O indicador de atualização dado por meio da Lei nº
VA
11,738/2008, o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para
o ano de 2022, é de R$ 3.845,63 | (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três
centavos).
1. FUNDAMENTAÇÃO
8. A necessidade de reajustar O piso salarial nacional dos profissionais do magistério da
educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprova O Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 "valorizar os (as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento
médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PNE".
9. Segundo dados do INEP, no período de 2012 a 2020, o rendimento bruto médio dos
profissionais do magistério das redes públicas da educação básica cresceu 8,13%, enquanto o mesmo
indicador para demais profissionais com formação equivalente caiu 12,92% (figura 1). Ou seja, O
rendimento dos profissionais do magistério tem tido uma trajetória diferente dos demais profissionais
com formação equivalente.
10. Nesse mesmo período, o piso cresceu em média 9,4%, portanto cresceu acima do
rendimento bruto. Isso evidencia que a estabilidade e o crescimento da remuneração dos profissionais do
magistério, ao longo desse período, estão diretamente associados ao piso que serve como um
estabilizador da remuneração dos profissionais do magistério.
11. O crescimento do rendimento bruto médio dos profissionais do magistério das redes
públicas da educação básica permitiu que a relação percentual com O rendimento com demais
https://sei “mec.gov.briseilcontrotador.php?acao=documento, | im primi. webãacao, origem=anvore, visualizar&id, documento=361 41M&infra siste... 2m
07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
profissionais saltasse de 65% em 2012 para 81% em 2020 (figura 2).
Figura 1 - Rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica
com nível superior completo e dos demais profissionais com formação equivalente - Brasil (valores em R$).
1 16 931 4040
736 9 9 E E 913, 879)
ESG
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
essg==s Profissionais do Magistério esses Demais Profissionais
Fonte: Elaborado pela Dired/Inep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/IBGE (2012-2020).
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020
12. Em 2020, os professores ganhavam 78,5% do salário médio de outros profissionais com à
mesma escolaridade.
Figura 2 - Relação percentual entre O rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes
públicas da educação básica, com nível superior completo, e O rendimento bruto médio mensal dos demais
profissionais assalariados, com o mesmo nível de escolaridade - Brasil.
2020
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Fonte: Elaborado pela Dired/Inep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/IBGE (2012-2020).
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020.
13: Após consulta no Módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e
Finanças do Ministério da Educação (Simec), verifica-se que 85% dos municípios e 85% dos estados
https://sei .mec.gov.br/seilcontrolador. php?acao=docu mero, Imprimi vebêiaoão ofigemssvore, visulizar&ia. documento=G614411finra asia ER À
07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
brasileiros possuem piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública
definido em Lei. Os dados também mostram que existem pequenas diferenças regionais, sendo as
a e Sul as que possuem maior participação de municípios com piso definido em Lei
gura 3).
Figura 3 — Percentual de Municípios que possuem piso definido em Lei por Região.
NORTE NORDESTE SUDESTE SUL CENTRO-OESTE
= Piso Salarial definido em Lei = Não possuem Piso definido em Lei
Fonte: Módulo PAR 4 SIMEC.
14. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica brasileira introduzido pela
Emenda Constitucional nº 108/2020 e realçado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei
do Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico questionamentos em relação à consequência hermenêutica
que regulamenta O financiamento da educação básica brasileira.
15. Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização de profissionais na
prestação daquele tipo de serviço público: o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da
educação básica pública, regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
16. A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional,
nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que O ensino deve ser ministrado
com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos
termos de lei federal”.
7 Estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à adoção de um padrão
remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso salarial, envolve uma atividade
interdisciplinar que requer um estudo minucioso da permissão legislativa a respeito do tema, em
conjunto com a matriz normativa que regulamenta e organiza as finanças públicas.
18. Resta evidente que O legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do valor do
piso, o que afeta diretamente a política de valorização profissional do magistério da educação básica da
rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o direito à educação, como
à remuneração no âmbito do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais (art.
68, caput, c/c art. 39, 83º), e, em virtude da dicção expressa pelo art. 58, 81º, da Constituição Federal, "As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que O Ministério da
Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é intrínseca,
razão pela qual está em elaboração estudos quanto a indicadores para a atualização do piso salarial
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública.
20. O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da
pobreza, in verbis:
a e ibsaicorrado ph coso=documeno, es reboco figamenr. ita documenta 41&infra siste... 47
07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos
objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para O desenvolvimento nacional e para a
erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 38, , Ile III, da
cr/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a
educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da
família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para O
trabalho” (art. 205).
ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da
Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
pa o A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC requer a
edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XIl, da Constituição Federal, para quem “lei
específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública”, mas, finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de
freios e contrapesos, controle recíproco de poder, que coloca O Poder Legislativo como protagonista no
processo de discussão legislativa.
22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de
solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja aprovação em
sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da
imprevisibilidade em relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº
00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica de uma
interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº
11,738/2008, diante da inexistência, até O momento, de normativo que a substitua.
23. De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, "o piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro
a partir do ano de 2009".
24. Seu parágrafo único traz que "a atualização de que trata O caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007".
unno de cuur
25. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado
utilizando-se o crescimento apurado entre Os dois exercícios consecutivos mais recentes.
26. Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será calculado da seguinte
forma:
Piso Magistério 2022 = Piso de 2021 (R$ 2.886,24) x 1,3324 = R$ 3.845,63
33,24% = percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) do Fundeb de 2021 (R$
4.462,83)", em relação ao valor anual mínimo por aluno (VMNAA) do Fundeb de 2020 (R$ 3.349,56).
(1) publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021.
| 2) publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 03, de 25 dem
27. Assim, mantida a parametrização já existente, apresentamos a metodologia de cálculo
para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica
pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham
as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja: direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais
devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil
e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
111. CONCLUSÃO
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07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
28. Por todo o exposto, submetemos o presente Parecer, que trata da atualização do piso
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, definidos pela Lei nº
11.738/2008, ao Ministro de Estado da Educação para apreciação e posterior homologação.
À consideração superior.
LEDA REGINA BITENCOURT DA SILVA
Coordenadora-Geral de Formação de Professores da Educação Básica substituta
ARMANDO ARAÚJO SILVESTRE
Coordenador-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação
De acordo. À consideração superior.
RENATO DE OLIVEIRA BRITO
Diretor de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva.
MAURO LUIZ RABELO
secretário de Educação Básica
Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 31/01/2022, às
14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério
da Educação.
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| eletrónica
Documento assinado eletronicamente por Renato de Oliveira Brito, Diretor(a), em 31/01/2022, as
17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério
da Educação.
| Sel
| assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Leda Regina Bitencourt da Silva, Coordenador(a), em
31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
1.042/2015 do Ministério da Educação.
« É
seil a
assinatura +
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Armando Araujo Silvestre, Coordenador(a)-Geral, em
31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
1.042/2015 do Ministério da Educação.
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| assinatura
eletrônica
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer
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* acao=documento, conferir&id orgao, acesso. externo=0, informando o códig
É o código CRC 3BE86447.
o verificador 3110679 e
Referência: Processo nº 23000.002248/2022-24 SEI nº 3110679
https://sei .mec.gov.br/seilcontrolador. php?acao=documento. Imprimir. web8acao, origem=arvore visualizaráid, documento=261 41MBinfra siste... 7/7
10/02/2022 15:42 PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 - PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 - DOU - IMprORSa 15...
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confer
e o art. 87,
parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Processo nº
23000.002248/2022-24, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da
Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta O piso sa
larial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
Art, 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
htm, govbrlenlebldout.portara-n-57-de-4-de-fevereiro-de-2022-S78s7BB0S

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