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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaCria o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Câmara - no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG.
native_id4436

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Proposição arquivada U —
2022-06-01 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-05-13 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-05-05 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-05-04 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-04-29 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-04-27 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-04-21 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-04-20 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-04-13 À Secretaria Legislativa para Análise U —
2022-04-12 Aguardando deliberação em Plenário U —
2022-03-24 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T13:29:34.229392-03:00 Veto Rejeitado 2 7 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL!
ESPERA FELIZ - MG
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Projeto de Resolução nº 01 | 2022,
Cria o Serviço de Orientação e
Defesa do Consumidor —
Procon Câmara — no âmbito da
Câmara Municipal de Espera
Feliz/MG.
QD
Faço saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais
aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º- Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa Do Consumidor — Procon
Câmara — no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, para fins de aplicação
das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º,
IL, “a”; 5º, 1; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo Único — Para a implantação do Procon Câmara poderá ser celebrado Termo
de Cooperação Técnica ou parceria com outros órgãos ou entidades, no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 2º - O Procon Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
— SNDX -, previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º do
Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor — SEDC -, previsto no art. 23 da Lei Completar nº 61, de 12 de julho de
2001.
Art. 3º - Constituem objetivos permanentes do Procon Câmara:
I — assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da
Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da
proteção e defesa do consumidor;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
KI — receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
III — dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e
garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
V — funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de
sua competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VI — fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, emitir Auto de
Constatação a ser encaminhado ao Ministério Público;
VII — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII — orientar o consumidor, nos casos não resolvidos administrativamente, a recorrer a
outros meios disponíveis, tais como o consumidor.gov e em última instância ao judiciário;
IX - representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de
interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
X — efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços;
XI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do
consumidor;
XII — elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das
coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII — desenvolver programas relacionados com o tema “Educação para o Consumo”,
nos termos do disposto no art. 4º, IV, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
XIV — exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades;
Parágrafo único — A competência, as atribuições e a atuação do Procon Câmara
abrangem todo o Município de Espera Feliz/MG.
Art. 4º - A Mesa da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, regulamentará o
disposto nesta resolução por meio do Regimento Interno do Procon.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 23 de março de 2021.
Rômolo Quintão Donádio
Presidente do Legislativo
Paulo Sérgio Felipe
1º Vice-Presidente
Maria Izabel de Souza
1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Justificativa
A criação do Procon se mostra como um instrumento extremamente importante
para o efetivo exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população, em
razão de sua maior proximidade com os anseios da comunidade, o que permitirá a
facilidade no acesso às garantias dos direitos estabelecidos no Código de Defesa do
Consumidor.
O Procon orientará os consumidores, registrando reclamações, buscando acordo
entre as partes, promovendo campanhas educativas relativas ao tema, fiscalizando o
cumprimento dos Direitos dos Consumidores, entre outras atribuições.
Outro importante aspecto é que o Procon Câmara proporciona ganhos
significativos em agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e
instituições locais, como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de
comunicação especializados e dedicados para uso dos cidadãos.
Segundo estimativas, o Procon desafoga o Poder Judiciário e possui uma
resolutividade no âmbito administrativo que alcança até 90% (noventa por cento) dos
conflitos demandados.
Por fim, a criação de um órgão para defesa dos consumidores no âmbito municipal
é, portanto, fundamental para o contínuo exercício do direito à cidadania, conforme
previsto na Constituição Federal.
Por todas as razões acima apresentadas, contamos com o apoio dos vereadores
desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de março de 2022.
Rômolo Quintão Donádio
Presidente do Legislativo
Paulo Sérgio Felipe
1º Vice-Presidente
Maria Izabel de Souza
1º Secretária

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