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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaProíbe a queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do município de Espera Feliz e dá outras providências.
native_id4467

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Proposição arquivada P —
2022-12-21 Proposição arquivada P —
2022-12-20 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-11-10 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-11-09 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-10-18 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-09-28 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-09-27 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-09-16 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-08-24 Solicitação de prazo pela Comissão P —
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-06-30 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-06-29 Proposição debatida em Audiência Pública P —
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-06-01 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-05-05 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-05-04 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-05-02 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T18:39:35.483702-03:00 Aprovado Arquivamento da Proposição 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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GSATIVO 4,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 12 ] 202% Voy
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
2/05] 22d
Proíbe a queima e soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no âmbito do Município de
Espera Feliz e dá outras providências.
Art. 1º Ficam proibidos a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso de alta intensidade em todo o território do Município de Espera Feliz.
& 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
8 2º Considera-se de baixa intensidade, para os efeitos desta Lei, os fogos
de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20
centigramas de pólvora por peça e os fogos de estampido com 25 centigramas
de pólvora, no máximo; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-
à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município,
em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Parágrafo único. O alvará para exercício da atividade econômica de
comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em
estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos requisitos desta e de
outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o
infrator às penalidades previstas em lei.
ASLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
om
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de R$1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado
na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
8 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado
outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo
da moeda.
8 2º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos
para o Fundo Municipal De Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de
Espera Feliz - FMPPC), criado pela Lei nº 886, de 09 de novembro de 2009.
Câmara dos Vereadores, 04 de março de 2022
PAULO SERGIO Assinado de forma ita por
FELIPE:722800696 FeLIPE72280069687
87 Dados: 2022.05.02 12:56:23
Paulo Sérgio Felipe
Vereador - PDT
SLATIVO
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o
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Po,
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bp
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Câmara a presente proposição que,
considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente
social, proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso no âmbito
do Município de Espera Feliz, e dá outras providências.
A questão merece ser apreciada primordialmente sob o viés da proteção à
saúde pública e ao meio ambiente. Em que pese o fato de a soltura de fogos de
artifício se consubstanciar em prática milenar difundida mundialmente e estar
frequentemente associada a comemorações e eventos festivos, não se pode
desconsiderar a poluição sonora por ela gerada nem seus deletérios efeitos
sobre os seres humanos em maior condição de vulnerabilidade (crianças de
tenra idade, enfermos, idosos, etc.), bem como a todos os animais a ela
expostos.
"Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à
estatura de direito social de todos e atribui ao Estado o
dever de garanti-la mediante políticas sociais que visem à
redução do risco de doenças impõe a adoção de uma
agenda positiva voltada à concretização deste direito" (ADI
4874, rel. Min. Rosa Weber).
Consta no Congresso Nacional a tramitação de diversos projetos de lei com
vistas a alterar as condições em que se permite o uso de fogos de artifício com
efeito sonoro no país. inclusive com proposta de revogação do Decreto-Lei n.
4.238/1942.
Faz-se oportuno mencionar que diversas outras cidades estão proibindo ou
regulamentando a queima de fogos como Juiz de Fora e São Paulo. Por
exemplo, as justificativas que acompanharam a proposição que originou a Lei nº
16.897, de 23 de maio de 2018, do Município de São Paulo:
NATIVO
ns ey,
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Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
"A queima de fogos de artifício, de fato, causa traumas
irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados
de sensibilidade auditiva.
Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras
até a morte por asfixia. Os gaios sofrem severas alterações
cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde
muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas
desesperadas, quedas de janelas, automufilação,
distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano,
porque o barulho excessivo para os cães é insuportável,
muitas vezes enlouquecedor.
Os animais não habituados ao barulho ou sons intensos
geralmente reagem mal aos ruídos fortes, como de trovões
e figos de artifício. Alguns mostram-se incomodados,
mas outros podem mesmo desenvolver fobias e entrar
pânico.
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do
uso dos fogos, estes artefatos podem causar danos
irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo
dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia SBOT, nos últimos vinte anos, foram
registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício,
sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18
anos. Os casos de acidentes triplicam no período dos
festejos católicos, no mês de junho, sendo a Bahia o estado
com maior número de casos, seguido por São Paulo e
Minas Gerais.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000
pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões resultantes do
uso de fogos de artifício. Os atendimentos hospitalares
decorrentes dividem-se da seguinte firma: 70% provocados
por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes;
e 10% por amputações de membros superiores, lesões de
córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até
perda de audição”.
ASLATIVO
ad Hey,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Diferentemente do que pode supor, o presente projeto de lei não tem como
objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios
nem tão pouco agredir o direito fundamental à liberdade de iniciativa. Apenas
visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e
explosões, causando riscos e danos à vida humana e dos animais. O benefício
do espetáculo dos fogos de artifício deve, contudo, ser apenas visual -
finalidade alcançada com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido
também conhecidos como fogos de vista.
Sobre as alegações de inconstitucionalidade por agressão aos princípios da
razoabilidade, federalismo, simetria e ao direito fundamental à liberdade de
iniciativa: o Poder Público Municipal pode impor condições e limites para
exploração de atividades privadas, nos limites do interesse local e da
preservação do meio ambiente, tendo em vista a necessidade de
compatibilização com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais.
Não há cabimento para a proibição absoluta de fabricação, comércio,
manuseio e até soltura e queima de fogos de artifício, mas é possível a restrição
à intensidade sonora para proteção da saúde pública e do meio ambiente, sem
vulneração aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, como, aliás,
consta expressamente do texto legal proposto.
Diante das razões acima expostas, espero contar com O apoio do Sr.
Presidente e dos Ilustres Vereadores que compõem esta Casa na aprovação
desta proposição, tendo em vista a proteção da saúde, meio ambiente e o
interesse social.
Câmara dos Vereadores, 04 de março de 2022
PAULO SERGIO a
FELIPE:7228006968 e nie
7 jos: 2022.05.02 12:57:40
o)
Paulo Sérgio Felipe
Vereador - PDT

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