PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEI y | 12022, DE 02 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Município de Espera Feliz/MG,
a contratar com o Bando: de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDIVG, operação de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências
correlatas.
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
03/08] DOM
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao
financiamento de pavimentação de estradas vicinais do município de Espera
Feliz/MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º — Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo-de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento,
das receitas de transferências oriundas do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º — O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáyeis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências un no caput do artigo segundo, os recursos
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PASSE
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vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringirem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º — Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigente à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato; j » É
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte “para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º — Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos. encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada. (a ZA
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz; stado de Minas Gerais, aos 02 de maio
de 2022.
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A nés-da Silva
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, as quais
realizam importantes manifestações quanto aos aspectos constitucionais e legal sob
as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar que o
Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal,
operação de crédito até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), destinada ao financiamento de pavimentação de estradas vicinais do
município de Espera Feliz/MG.
Considerando a importância da presente lei para contratação do
financiamento, considerando extrema relevância da matéria, considerando o prazo
apertado para celebração do financiamento, solicitamos a tramitação do presente
projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Desde já, pedimos e esperamos a compreensão de todos os
parlamentares e, confiantes na aprovação da presente matéria, antecipamos
agradecimentos. ;
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 02/de maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
NS Praça Dr. José Augusto; 251 - CEP 36830-000 - MG
É Tel.: (32) 3746 - 1306
ofício nº: 119/2022 ao
Assunto: Encaminhamento - (faz) ;
Serviço: Gabinete do Prefeito ;
Data: 02/05/2022 | A
senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei - Autoriza o Município de Espera Feliz/MG, a
contratar com o Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências correlatas.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, antecipamos agradecimentos.
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ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG