PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEI 16 /2022, DE 19 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº. 1.395/2022, de
05 de maio de 2022 que autoriza O
ESPERA FELIZ E MG Município de Espera Feliz/MG, a contratar
com o Bando de Desenvolvimento de
ENTRADA Minas Gerais S/A — BDMG, operação de
crédito “com outorga de garantia e dá
outras providências correlatas.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Árt. 1º — A Lei Municipal nº: 1.395/2022, de 05. de maio de 2022 que autoriza O
Município de Espera Feliz/MG, a contratar com o Bando de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, e quinhentos mil reais), destinadas ao
financiamento de pavimentação da estrada vicinal denominada “Estrada do Catú”,
sendo coordenada do trecho inicial 20º 33" 10.9"S 41º 51'04.3"W e coordenada do
trecho final 20º 31' 20:5"S. 41º 51 03.4"W, totalizando 5km (cinco quilômetros) de
trecho a ser pavimentado, localizado na Comunidade Rural de São Domingos,
Município de Espera Feliz/MG, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º — O município de Espera Feliz/MG deverá publicar, em até cinco dias
contados a partir da publicação, a íntegra da Lei Municipal nº. 1.395/2022.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua púb icação.
Prefeitura Municipal de Espera Fe é Minas Gerais, aos 19 de maio
de 2022.
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Justificativa
Ê Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de-Leis, as quais
realizam importantes manifestações quanto aos aspectos constitucionais e legal sob
as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos.
Encaminhamos o presente Projeto que altera o Art. 1º da Lei
Municipal nº. 1.395/2022, de 05 de maio de 2022 que autoriza o Município de Espera
Feliz/MG, a contratar com o Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDIVG, operação de crédito com outorga de garantia.
A mudança vem no sentido de trazer a Lei, precisão, objetividade e
“transparência. ;
Considerando a importância da presente lei para contratação do
financiamento, considerando extrema relevância da matéria, considerando o prazo
apertado para celebração do financiamento, solicitamos a tramitação do presente
projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. :
“Desde já, pedimos e esperamos a compreensão de todos os
parlamentares .e, confiantes na aprovação da presente matéria, antecipamos
agradecimentos. ' ?
Prefeitura Municipal de Espera de maio de 2022.
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL 1395/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Município de Espera Feliz/MG,
a contratar com o Bando de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDIVG, operação de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências
correlatas.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos. mil reais), destinadas ao
financiamento de. pavimentação de estradas vicinais do município de Espera
Feliz/MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º — Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de-meio de pagamento, das
receitas de transferências (oriundas do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e O pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º — O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mengi adas no caput do artigo segundo, os recursos
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vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringirem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º — Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigente à época da assinatura dos contratos de
financiamento; :
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
b
+
d
—
Art. 5º — Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita. no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada: 4 L 04 7
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Mun. de Espera Feliz, Estado de Gerais, aos 05 de maio de 2022.
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 05105 120
Art. 86 Lei/Orgânica
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oficio nº: 137/2022
Assunto: Encaminhamento - (faz) fe
Serviço: Gabinete do Prefeito ;
Data: 19/05/2022
Senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egregia Casa de Leis:
Projeto de Lei — Altera a Lei Municipal nº. 1.395/2022, de 05
de maio de 2022 que autoriza O Município de Espera Feliz/MG, a
contratar com o Bando de Desenvolvimento de minas 'Gerais S/A —
BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências correlatas.
certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos a apreciação do presente
Projeto e Lei com urgência urgentíssima, antecipamos
agradecimentos. ; ;
Ao Exmº. Sr.
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG