PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Gg ME-CN
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Altera a Lei Complementar Municipal nº
60/2021, de 16 de dezembro de 2021,
ESPERA FELIZ - MG que institui o Regime de Previdência
: Complementar no âmbito do Município
ENTRADA de Espera FelizlMG; fixa o limite
máximo para concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdências
complementar e dá outras
providências. .
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar Municipal nº. 60/2021, de 16 de dezembro de 2021,
que “institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Espera Feliz/MG; fixa O limite máximo para concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar” passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
Parágrafo único (revogado)
$1º- O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput
abrange:
| - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes municipais, incluídas suas autarquias e
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fundações;
Il - os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação
temporária, vinculados aos poderes municipais, na Administração direta
e indireta, sem a contrapartida do patrocinador;
HIl — os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do
município, sem a contrapartida do patrocinador,
IV —- os empregados públicos cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento
próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de
provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou
recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas do patrocinador,
sem a contrapartida do patrocinador.
$ 2º — Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que
tenham ingressado no serviço público: em data posterior à aprovação
pela -PREVIC: — Superintendência . Nacional de Previdência
Complementar, do respectivo regulamento do plano de previdência
complementar patrocinado pelo Município, com remuneração inferior ao
limite: máximo: estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida
do patrocinador, e sua base de-cálculo será definida no regulamento. a
83º - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social = RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município a partir da data de início da vigência do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar O
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.”
(...)
Art 5º — Os servidores e membros definidos no parágrafo 1º do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ão Regime de Previdência
Complementar, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
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$1º- A alíquota de contribuição do participante por adesão automática
“será de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:
|- pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;
| - nos termos do regulamento do plano de previdência complementar,
após decorridos noventa dias da sua adesão automática. |
$ 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
3º do art. 1ºdesta Lei.
$ 2º — Observadas as condições previstas no 8 1º-deste artigo e no
disposto no regulamento. do. plano de benefícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula
cinco por cento).
& 3º — Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos | e'll-do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
$ 4º — Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º — Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
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|| — Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ato de adesão a entidade de.
previdência complementar, necessário ao regular funcionamento dos
planos.
Art. 2º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, a íntegra das Lei Complementar 60/2021 com as alterações
resultantes desta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 27 de maio de 2022.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa disciplinar o exercício da opção do ocupante de cargo, emprego
público ou equiparado, no Município, para aderir, sem contrapartida do Patrocinador ao
Regime de Previdência Complementar, estendendo o regime além dos servidores efetivos;
Acrescentar ao texto, dispositivo que permita o acesso ao plano patrocinado pelo Município
de Espera Feliz, MG, suas autarquias e Fundações, aos servidores que ingressaram no
serviço público antes da data de aprovação do convênio de adesão pela PREVIC —
Superintendência Nacional de Previdência Complementar, com, remuneração abaixo do
limite de benefícios do RGPS, na condição de participantes facultativos sem contrapartida
do Município, ampliando a abrangência do regime de previdência complementar;
Ampliar o prazo de exercício de opção pelos servidores que ingressaram no serviço público
antes do início de vigência do RPC, tendo em vista que o prazo de 6 (seis) meses poderia ser
insuficiente para a tomada de decisão que, afetará, de forma irrevogável, o futuro
previdenciário do servidor.
Estabelecer a alíquota, de contribuição do servidor inscrito automaticamente no plano,
indefinida no momento da inscrição, de que poderá ser alterada pelo participante nos prazos
definidos em lei e no regulamento.
Estabelecer o limite de paridade das contribuições do Patrocinador, para os efeitos
orçamentários necessários.
E por fim, conceder autorização legislativa para abertura de crédito especial compatível com
o funcionamento dos planos de benefícios de servidores públicos, evitando-se a inviabilidade
ou desinteresse das EFPC para formalizar convênio com o Município.
Portanto, diante das colocações e justificativas, solicito ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara Municipal que leve o projeto ao i amálise, discussão e deliberado
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oficio n9: 150/2022
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefpi
Data: 27/05/2022 AMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
Senhor Presidente, ENTRADA :
BAIOS] 2022
. Vimos | encaminhar Projeto de Lei Complementar,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei complementar | - Altera a Lei Complementar
Municipal nº. 60/2021, de 16 de dezembro de 2021, que institui
o Regime de Previdência complementar no âmbito do Município de
Espera Feliz/MG; fixa O limite máximo para concessão de
aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da CF; autoriza a adesão a plano de benefícios
de previdência de ' previdência | complementar e dá outras
providências.
certos de contarmos com a atenção dos nobres vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, deliberando em regime de urgência
urgentíssima, antecipamos agradecimentos. À
Ao: EXMO Spui R
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG