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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
native_id4489

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Norma promulgada — —
2022-09-06 Proposição transformada em lei S —
2022-09-06 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-09-06 Aguardando deliberação em Plenário S —
2022-08-04 Proposição aprovada em 1º turno S —
2022-08-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-06-23 À Secretaria Legislativa para Análise P —
2022-06-22 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-06-01 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-06-01 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T13:13:19.773370-03:00 Aprovado em 2º Turno 10 1 0
2022-08-22T15:59:02.549516-03:00 Aprovado em 1º Turno 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 13, de 01 de
junho de 2022.
ZN
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
DA 106] 202%
Altera o Art. 68 da Lei Orgânica Municipal
e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, que abaixo subscreve, fazem saber que a Câmara
ES Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º - O Artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, passa à ter a
seguinte redação:
Art. 68. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no artigo 79 | Ive V desta Lei
Orgânica.
& 1º - REGOGADO.
o 82º A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do
mandato.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 01 de junho de 2022.
A
Comissão de Legislação e Justiça
Para PARECER
Em. OM 4 8 | LR
DS E
Secretaria da Câmara
Matúsalém Marques de Oliveira
à gueira
Grécia Maria A Faria de Oliveira
ae ER E
par
José Augusto Gomes da Silva
Y PRoberto de Souza
Sand nádio de Carvalho Coelho.
irá Reis
JUSTIFICATIVA
Em virtude de absoluta impossibilidade, por violação ao princípio
da simetria, de inovação no campo normativo dos preceitos
constitucionais de reprodução obrigatória nas esferas estadual e
municipal, de que é o exemplo a norma que prevê hipótese de
perda de mandado do Chefe do Poder Executivo, a previsão na Lei
Orgânica no município de Espera Feliz de perda de mandato do
Prefeito e Vice-Prefeito, que venham a assumir função de
administração em empresa privada extrapolou os limites
legiferante do município, exercidos por sua Câmara de
Vereadores, merecendo, ser portanto, revogada por vício formal
de inconstitucionalidade, pelo fato de Lei Orgânica não poder
criar hipótese de incompatibilidade não previsto na Constituição
Federal.

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