ESPERA FELIZ - MG
ad Jos 12022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELL
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32)|3746 - 1306
8 de maio de 2018, que dispõe
é o uso e parcelamento do solo
ENTRADA
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que
dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º— “O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de
loteamento “completo: ou simplificado”, “aberto ou fechado”; desmembramento e
fracionamento, e dependerá da aprovação e licença da Prefeitura Municipal através de
seus órgãos competentes. Da
(.::)
Art. 12 — Nenhum curso d'água poderá ficar ho interior ou junto às divisas dos lotes,
sendo obrigatória a implantação de áreas verdes, vias ou áreas públicas para recreação
em ambas as margens.
Art. 13- A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou
junto à divisa de lotes, para instalação de redes dê infraestrutura urbana, dentre outros.
Art. 14 — Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona
rural, devendo-se ser destinados à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativista, facultando a aplicabilidade de normas federais.
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$2º- A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas
dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei
Complementar ou do plano diretor.
$3º- A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos
na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Il - Planta topográfica e Memorial Descritivo da área a ser urbanizada;
IV - Justificativa com descrição da finalidade da expansão urbana no local;
V — Demonstrar infraestruturas existentes, comprovando que a área perdeu: as
características rurais. | E ,
(..)
$ 4º - Aprovada pelo legislativo, o poder público; municipal: fará através de decreto a
publicação da: aprovação da expansão urbana, |ficando o: proprietário/empreendedor
obrigado a submetê-lo à descaracterização do uso |da propriedade rural para fins urbanos
na matrícula do imóvel, devendo ser realizada no jato do registro do parcelamento junto
Ê
ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Bo,
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(..)
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= vias internas de loteamentos simplificados e ondomínio de lotes: 1,20m
(..:)
Art. 26 — As vias. “sem saída não poderão ter comprimento superior; 300,00 (trezentos
metros) e deverão possuir praça de retorno que permita a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 10,00m (dez metros) na caixa (le rolamento. »
Art. 28 — Nos loteamentos com mais de 150 (gento e cinquenta) lotes, deverão ser
reservadas áreas para uso público correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área parcelada da gleba, sendo 5% (cinco por cento) destinado à área de recreação e 5%
(cinco por cento) destinado ao uso institucional.
Art 29 — Nos loteamentos menores e desmembramentos de glebas urbanas em lotes, a
área reservada ao domínio público será, no mínimo, de 5% (cinco por cento) destinada à
recreação ou ao uso institucional, ficando a esc lha a critério da Prefeitura Municipal,
conforme a necessidade da zona a ser loteada.
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Art 33 - O somatório da área de domínio púi ico, incluindo os logradouros, áreas
verdes, área de recreação e de uso institucional não poderá ser inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da área parcelada da gleba.
Seção IV
Dos Loteamentos Completos e Infraestrutura Urbana
Parágrafo único — áreas dentro do loteamento q apresentarem inclinação superior a
30% não poderão ser parceladas, sendo consideradas áreas não edificantes.
Parágrafo único — Para regularização das edi icações existentes na gleba a ser
parcelada, o proprietário, loteador administrador ou o Gestor Público, deverá apresentar
projeto arquitetônico conforme previsto no Código unicipal de Obras, parecer técnico da
Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, podendo, se o caso, a aplicabilidade da
norma de regularização fundiária urbana (Reurb) vista na Lei Federal 12.512/2011, de
14 de outubro de 2011. E RR ao,
| — Área mínima de 125 m'
2 (cento e vinte e cinco netro: que lrados), com testada mínima
de 5 m (cinco metros); ; do
(..)
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
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(2)
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS SIMPLIFICADOS
Ar. 72 — Para efeitos desta Lei Complementar, loteamento simplificado é o
parcelamento de solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área de
expansão urbana, destinado ao uso residencial &/ou comercial, constituído por áreas
compreendidas entre 500 m? (quinhentos metro. quadrados) e a fração mínima de
parcelamento previsto na legislação federal para registro de imóvel rural.
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados k loteamento simplificado, o memorial
descritivo do empreendimento arquivado na Prei feitura. Municipal/Secretaria de Obras
deverá constar que os imóveis.não poderão ser d dobrados e, no ato da aprovação dos .
projetos das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) em-cada imóvel, em relação a áre. total construída. ;
Art 74 — Fica estabelecido que para o parcela: ento de solo destinado a loteamento |
simplificado, as áreas destinadas a esta modalidade não poderão ser contíguas à sede
ou aos Distritos do município de Espera Feliz.
Art. 75 — REVOGADO. .
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Tel.: (32
Art. 77 — Nenhum projeto de loteamento simplificado localizado em área do município
poderá ter início sem prévia autorização. ;
domiciliar ficará por conta dos adquirentes, do pont
sua unidade imobiliária. :
(O)
de instalação principal até o limite de
a) Caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades
da área do objeto do parcelamento, o proptietário do empreendimento deverá
disponibilizar no ato: da construção “da obra, fossal ecológica para cada unidade que for
comercializada. IJ o Á
(1)
Art. 80 — Na hipótese de loteamento simplificado em condomínio fechado, a coleta de
resíduos sólidos será de exclusiva responsabilidade dos moradores ou proprietários.
Seção |
Do Projeto de Loteamento Simplificado com Vistas à Aprovação
(:::)
“infraestrutura, fica condicionada à prestação de garantia e à assinatura de Termo de
Compromisso pelo loteador/empreendedor.
$2º- Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, o pacto de prestação
de garantia será celebrado por contrato, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos
vigente no país, acima deste valor, será celebrado! por escritura, devendo o mesmo, ser
averbado junto à matrícula da gleba ou do imóvel.
6)
Art. 98 — Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no
município serão de: É
| - 5,00 m (cinco metros) de cada lado, a partir to meio fio, das rodovias municipais,
estaduais e federais, salvo maiores exigências dos órgãos rodoviários municipal, estadual
e/ou federal.
E)
Art. 122 - REVOGADO
Art. 2º — O Poder Executivo poderá alterar, vial Decreto Municipal, a nomenclatura
técnica dos chacreamentos aprovados através de legislação municipal, anterior a
publicação desta Lei, não ficando obrigatório, -a substituição da documentação
aprovada em face de alteração de denominação do empreendimento.
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Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei Complementar 36/2018, com as
alterações resultantes desta Lei. !
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado as Gerais, aos 17 de
agosto de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
Praça Dr. José Augusto,|251 - CEP 36830-000 - MG
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, as
quais realizam importantes manifestações qua to aos aspectos constitucionais e
legal sob as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos e votos
de saúde, paz e bem.
Considerando o Art. 131 Ha Lei Complementar 36/2018
normatizando que “o Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes,
promoverá a constante atualização das pre: crições desta Lei Complementar
fixando, para isso, os seguintes objetivos: promoção de avaliações periódicas da
legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão
desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização (...);
Considerando alterações recentes em normas superiores, a
exemplo Lei Federal 6.766/1979 e Decreto Est dual 48.253/2021;
Considerando a promoção dos remanejamentos e adequações
administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta Lei
Complementar; PLSA E
Considerando o inegável [interesse público da matéria,
aguardamos o apoio dos Nobres Vereadores no se À vê-la aprovada.
Praça Dr. José Augusto,
Tel.: (32)/3746 - 1306
ofício nº: 210/2022
assunto: Encaminhamento - (faz) fx
Serviço: Gabinete do Prefeito Ee
Data: 16/08/2022
senhor Presidente,
| Nimos encaminhar Projeto de Lei : Complementar,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº.
36/2018, de 18 de maio de 2018,| que dispõe sobre o uso e
parcelamento do/solo urbano e r ral do Município de Espera
Feliz/MG e dá outras providências.
certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores ,
desta Egrégia Casa de Leis, solilcitamos apreciação do present
projeto de lei Complementar, anteciipamos agradecimentos
Atenciosamen
AO: Exmos Srs
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
presidente da Câmara Municipal de|Vereadores
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