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materia nº 37/2021

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 37 / 2021
Date 2022-08-03
EmentaRegulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de sistema de tecnologia de transporte de comunicação em rede no município de Espera Feliz.
native_id4552

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Norma promulgada — —
2022-08-31 Proposição transformada em lei S —
2022-08-19 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-08-19 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-08-18 Aguardando deliberação em Plenário P —
2022-08-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-08-03 Aguardando deliberação em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T17:03:50.880389-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-08-22T13:20:26.160906-03:00 Aprovado em 1º Turno 10 0 0

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SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 37/2021 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta o serviço de transporte 
remunerado privado individual de 
passageiros por meio de sistema de 
tecnologia de transporte de comunicação 
em rede no município de Espera Feliz/MG 
e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, 
solicitado por meio de aplicativo ou plataformas digitais, disponibilizado por 
pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação, no município de Espera 
Feliz, Estado de Minas Gerais, poderá ser prestado por particulares sob regime 
de cadastramento, nas condições regulamentares estabelecidas por esta Lei e 
demais atos normativos que serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§1º - O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às viagens 
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos 
on-line gerido por empresa de tecnologia de transportes, devidamente 
cadastrada no município de Espera Feliz/MG, com a finalidade de receber 
demanda de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros 
solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço credenciados, 
motoristas profissionais autônomos, inclusive sob a categoria de 
microempreendedor individual (MEI), com veículos cadastrados.
§2º - Para fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços 
de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos ou 
plataformas tecnológicas digitais para agenciamento de viagens, visando à 
conexão entre passageiros e prestadores de serviço.
§3º - Para todos os efeitos, esta lei adota-se os demais conceitos já delineados 
na Lei Federal nº. 12.587/12, de 03 de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes 
da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins da presente Lei considera-se serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros como aquele realizado em viagem 
individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07
(sete) pessoas - inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de 
sistema de tecnologia de transportes.
Parágrafo único - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei 
deverão estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, 
higiene, limpeza e ter 04 (quatro) portas.
Art. 3º - Considera-se empresa de tecnologia de transportes a Pessoa Jurídica 
que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou sistema 
de tecnologia de transportes, acessível por meio de terminal conectado à 
internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, 
regularmente cadastrada pelo município de Espera Feliz/MG.
Art. 4º - Considera-se sistema de tecnologia de transportes o serviço prestado 
pela empresa de tecnologia de transportes aos usuários por meio de aplicativo 
ou plataformas tecnológicas digitais que, além de constituir um sistema de 
informação gerencial, é capaz de operar e controlar o agenciamento de viagens, 
visando à conexão entre passageiros e prestadores de serviço.
CAPÍTULO III
CADASTRAMENTO E OPERAÇÃO
Art. 5º - A empresa de tecnologia de transportes prestadora de serviços de 
transporte remunerado privado individual de passageiros deverá se cadastrar na
Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, às pessoas físicas ou 
micro empreendedores individuais, conforme critérios fixados nesta Lei ou 
através de normas regulamentares.
Parágrafo único – O credenciamento para exploração do serviço que trata 
esta Lei dará autorização pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 6° - As empresas de tecnologia de transportes ficam obrigadas a 
compartilhar com o município de Espera Feliz/MG, através da Secretaria de 
Administração, Fazenda e Planejamento, mediante notificação do poder público, 
as informações dos serviços prestados no prazo de 7 (sete) dias corridos 
especificamente para o computo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza, apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas 
nesta Lei, garantida a privacidade a confidencialidade dos dados pessoais do 
usuário.
§ 1º - As informações referidas no caput deste artigo deverão conter:
I - identificação do condutor que prestou o serviço;
II - composição do valor pago pelo serviço prestado;
§2º - As informações solicitadas no §1º deste artigo poderão ser disponibilizadas 
na Secretaria através de mídia eletrônica, com extensão aberta, desde que 
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 7º - Compete à empresa de tecnologia de transportes:
I - estabelecer critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o 
disposto nesta Lei e em regulamentação específica;
II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos 
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de higiene, limpeza, segurança e 
conforto;
III - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de 
sistema de tecnologia de transportes;
IV - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do 
serviço que trata esta Lei ao usuário;
V - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a 
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e 
pelo número da placa;
VI - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VII - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços 
prestados;
VIII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
IX - apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus 
proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata 
esta Lei no município de Espera Feliz/MG;
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência e 
pessoas com baixa mobilidade.
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice 
de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, 
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a sistema de 
tecnologia de transportes não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado 
pelo Município de Espera Feliz. 
§ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não 
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em 
legislação própria.
Art. 8º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por 
meio de aplicativo ou plataforma tecnológica digital cadastrada na Secretaria de 
Administração, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de 
viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos 
compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 9º - Na prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros fica vedado o aliciamento de passageiro que não tenha realizado 
requisição prévia por meio de aplicativo ou sistema de tecnologia de transportes.
§1° Por aliciamento se entende a oferta ou agenciamento de serviço de viagens 
realizado sem o intermédio do sistema de aplicativo ou plataformas tecnológicas 
digitais de transporte.
§2º - É proibida a utilização de pontos de táxi ou pontos fixos, mesmo que 
temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
§3º - Fica vedada a utilização de publicidade na parte externa do veículo da 
empresa de tecnologia de transportes ou do sistema de tecnologia de 
transportes.
§4º - Fica vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso 
na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da 
empresa que realiza o serviço que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
Art. 10 - Para o cadastramento do condutor do serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de 
transportes deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou 
superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação 
de que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e 
exclusivamente por meio de sistema de aplicativo ou tecnologia digital de 
transportes;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de 
sessenta dias de sua expedição;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 
(doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
VI - não ter antecedentes pelo cometimento de crimes, consumados ou tentados. 
contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade 
sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de 
quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à 
posse e a comercialização de munição e armas de fogo;
§1º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema 
de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham 
sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 
da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.
§2º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema 
de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham 
sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 302 
da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual. 
Art. 11 - O veículo a prestar o serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes 
poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, 
arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a 
locação de automóveis. 
§1° Somente poderá se cadastrar perante a Prefeitura para realizar o serviço 
previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a 
atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 
demais legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
§2º - Se o veículo não for aprovado pelo departamento fiscalizador, terá o prazo 
de 30 (trinta) dias corridos para regularizar a(s) pendência(s).
§3° - O credenciamento para realizar o serviço previsto nesta Lei terá validade 
de 12 meses.
§4° - Se durante o período de credenciamento for constatado pelo departamento 
fiscalizador que o veículo perdeu algum dos requisitos previstos no §1°, o 
Município notificará o condutor para regularização da(s) pendência(s) no prazo 
referido no §2° deste artigo.
§5° Não regularizada a(s) pendência(s), o Município poderá revogar o 
credenciamento.
Art. 12 - O veículo cadastrado e credenciado perante a Prefeitura para a 
execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo, 
desde que preencha os requisitos determinados no parágrafo único do art. 2º e 
§1° do art. 11 desta Lei.
Art. 13 – O credenciamento para a execução do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por empresa de 
tecnologia de transportes de Espera Feliz/MG, será de no máximo 02 (dois) 
condutores por veículo.
Art. 14 - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de 
transportes, receberá da Prefeitura, um adesivo com modelo padrão que deverá 
ficar afixado no interior do veículo, no lado direito do painel, no qual constará o 
número do credenciamento o e o prazo de validade daquela, além do número do 
telefone para sugestões e denúncias.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 15 - É dever de todo condutor de veículo cadastrado para realizar o serviço 
que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas 
pela Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações 
pertinentes, e ainda:
I - não aliciar passageiros;
II - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e 
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e 
interna;
III - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo 
estas informações sempre que solicitadas pelo Município;
IV - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do 
Município, em até 7 (sete) dias;
V - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro 
com deficiência ou baixa mobilidade;
VI - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de 
rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro;
VII – fazer uso de máscara de cobertura de boca e nariz capaz de proteger a 
disseminação do novo coronavírus, enquanto durar a pandemia. 
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - O Poder de Polícia será exercido pelo Fiscal de Contratos do Município 
de Espera Feliz/MG e a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento que terão competência para apuração das infrações, aplicação 
das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à 
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos 
e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.
Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em 
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município 
e outra para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por 
parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores cadastrados das normas 
estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via 
pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor 
ou pela plataforma tecnológica.
Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a 
notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas 
previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à empresa de tecnologia de 
transportes e ao Condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso 
administrativo. 
§1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via 
postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por 
edital em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da 
lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos 
do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 22 - A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas 
na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com 
modelo padrão estabelecido pelo Município de Espera Feliz, através da 
Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por empresa de 
tecnologia de transportes no município de Espera Feliz acarretará na aplicação 
dos seguintes procedimentos:
I - Penalidades:
a) multa; 
b) suspensão da autorização;
c) cassação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
II - Medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão do veículo.
Parágrafo único - A aplicação da pena de suspensão da autorização prevista 
nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do 
condutor e do veículo pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 24 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas 
seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
I - infração leve - multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - infração média - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - infração grave - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - infração Gravíssima - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos do caput deste artigo serão 
corrigidas anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do 
Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art. 25 - Da tipificação e classificação das infrações:
I - deixar de emitir o recibo eletrônico para o usuário:
Infração Leve.
Penalidade: multa.
II - utilização de publicidade de forma irregular ou utilização de equipamento 
luminoso:
Infração Leve.
Penalidade: multa.
III - aliciar passageiros:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
IV - não disponibilizar ou recusar a prestação de serviços a passageiros com 
deficiência ou baixa mobilidade:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
V - operar com o veículo em condições de conservação que possa comprometer 
a segurança do passageiro:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
VI - Descumprir o compartilhamento de informações do serviço necessários ao 
controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana previstos no 
art. 6° desta Lei:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
VII - Descumprir a proibição de utilização do ponto de táxi, ainda que 
temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço 
que trata esta Lei:
Infração Grave.
Penalidade: multa.
VIII – prestar serviço de transporte remunerado individual sem o devido 
cadastro do veículo na empresa de tecnologia de transportes e na Prefeitura 
Municipal;
Infração Gravíssima.
Penalidade: multa e apreensão do veículo.
IX - Agredir verbalmente ou fisicamente o Agente Fiscalizador do município 
de Espera Feliz/MG no exercício de suas funções:
Infração Gravíssima
Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 6 (seis) 
meses.
§ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V deste artigo, a 
autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 45 (quarenta e 
cinco) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IX, será realizado 
o descadastramento do condutor e revogação da autorização para execução 
do serviço que trata esta Lei pela autoridade administrativa.
Art. 26 - A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual 
de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes, 
realizado no município de Espera Feliz/MG, por pessoa jurídica ou pessoa 
física isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis 
que regulamentam o transporte de passageiros no município de Espera Feliz, 
será considerada transporte ilegal e, além da infração prevista nesta Lei, 
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27 - As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de 
responsabilidade do condutor.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que 
couber.
Art. 29 - A presente Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 26 de abril de 2022.
Grécia Maria Alves Faria de Oliveira – Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final 
Claudinei Roberto de Souza – Membro da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final 
José Francisco Ferraz – Membro da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final 

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