PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA =
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
À Tel.: (32) 3746 - 1306
Clonnas 291/2027
Assunto: Encaminhamento: - (faz) ]
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 24/08/2022
“Senhor Presidente,
Vimos encaminhar Projeto de Lei Complementar
Substitutivo, explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia
Casa de Leis:
Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao PLC Nº 10/2022
“Certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos,
antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
prefeito bc prin
AO Exmº Sr.
ROMOLO QUINTÃO DONÁDIO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 10 DE 17 DE
; AGOSTO DE 2022 7
CÂMARA MUNICIPAL]
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
LO] RI 202
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018,
de 18 de maio de'2018, que dispõe
sobre'o uso e parcelamento do solo
urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG e dá outras providências.
O Povo-do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 201 8, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações: o
(3)
Art. 9º— O parcelamento do'solo para fins urbanos será realizado nas formas de
loteamento “completo: ou simplificado”, “aberto ou fechado”, desmembramento e
fracionamento, e dependerá da aprovação e licença da Prefeitura Municipal através de '
seus órgãos competentes. , À
(á
“Art 12 - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes,
sendo obrigatória a implantação de áreas verdes, vias ou áreas públicas para recreação
em ambas as margens. :
Art 13- A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou
junto à divisa de lotes, para instalação de redes de infraestrutura urbana, dentre outros.
Art. 14 — Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural,
devendo-se ser destinados à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista,
facultando a aplicabilidade de normas federais. ES Ê
SON UN o CANO ALMENARA DAR PA A
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$2º- A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas
dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou-de urbanização
específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei
Complementar ou do plano diretor. -
$ 3º- A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na
matrícula do imóvel será realizada no ato do registro'do parcelamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente.
$1º- . Fica estabelecido que para todas as solicitações de expansão urbana nos limites
do município, o proprietário/empreendedor deverá apresentar: 2 x
HI - Planta topográfica e Memorial Descritivo da área a ser urbanizada;
IV - Justificativa com descrição da finalidade da expansão urbana no local;
V —: Demonstrar infraestruturas existentes, comprovando que a área perdeu as
características rurais. E
$ 4º - Aprovada pelo legislativo, o poder público municipal fará através de decreto a
publicação da aprovação da expansão urbana, ficando o proprietário/empreendedor
obrigado a submetê-lo à descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos
na matrícula do imóvel, devendo ser realizada no ato do registro do parcelamento junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente. |
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| — residenciais de interesse social:
a) testada e largura média mínima de 5,00m (cinco metros).
(-:.)
V- via interna de condomínio de lotes - largura mínima: 6,00m (seis metros).
Ra
VI — via interna de loteamentos simplificados - largura mínima: 6,00m (seis metros).
WI=. vias internas de loteamentos simplificados e condomínio de lotes: 1,20m
(.::)
Art. 26 — As vias sem saída não poderão ter comprimento superior a 300,00 (trezentos
metros) e deverão possuir praça de retorno que permita a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 10,00m (dez metros) na caixa de rolamento. -
o
Art. 28 — Nos loteamentos com mais de 150 (cento e cinquenta) lotes, deverão ser
reservadas áreas para-uso público correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área parcelada da gleba, sendo 5% (cinco por cento) destinado à área de recreação e 5%
(cinco por cento) destinado ao uso institucional.
Art 29 — Nos loteamentos menores e desmembramentos de glebas urbanas em lotes, a
área reservada ao domínio público será, no mínimo, de 5% (cinco por cento) destinada à
recreação ou ao uso institucional, ficando a escolha a critério da Prefeitura Municipal,
conforme a necessidade da zona a ser loteada.
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Art. 33- O somatório da área de domínio público, incluindo os logradouros, áreas verdes,
área de recreação e de uso institucional não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) da área parcelada da gleba.
(e)
Seção IV
Dos Loteamentos Completos e Infraestrutura Urbana
Parágrafo único — áreas dentro do loteamento que apresentarem inclinação superior a 30%
não poderão ser parceladas, sendo consideradas áreas não edificantes. '
Parágrafo único — Para regularização das edificações existentes na gleba a ser parcelada,
o proprietário, loteador administrador ou o Gestor Público, deverá apresentar projeto
“ arquitetônico conforme previsto no Código Municipal de Obras, parecer técnico da
Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, podendo, se o caso, a aplicabilidade da norma
de regularização: fundiária urbana (Reurb) prevista na Lei Federal 12.512/2011, de 14 de
outubro de 2011. À
|— Área mínima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada'mínima
de.5 m (cinco metros);
(::)
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
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CAPÍTULO VII
“DOS LOTEAMENTOS SIMPLIFICADOS
“Art 72- Para efeitos desta Lei Complementar, loteamento simplificado é o parcelamento
de solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área de expansão urbana,
“ destinado ao uso residencial e/ou comercial, constituído por áreas compreendidas entre
500 m? (quinhentos metros quadrados) e a fração mínima de parcelamento previsto na
legislação federal para registro de imóvel rural. ja
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado, o memorial
descritivo do empreendimento arquivado na Prefeitura Municipal/Secretaria de Obras
deverá constar que os imóveis não poderão ser desdobrados e, no ato da aprovação dos |.
projetos das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 25% (vinte e .
cinco por cento) em cada imóvel, em relação a área total construída.
Art. 74 — Fica estabelecido que para o parcelamento de solo destinado a loteamento
simplificado, as áreas destinadas a esta modalidade não. poderão ser contíguas à sede ou
aos Distritos do município de Espera Feliz.
» Art. 75 — REVOGADO.
€..)
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Art. 77 — Nenhum projeto de loteamento simplificado localizado em área do município
poderá ter início sem prévia autorização. Ê
(.:.)
b) a instalação de equipamentos para a ligação.da rede de fornecimento de água domiciliar
ficará por conta dos adquirentes, do ponto de instalação principal até o limite de sua
unidade imobiliária. i
(:.)
a) Caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades
da área do objeto do parcelamento, o proprietário do empreendimento deverá disponibilizar
no ato da construção da obra, fossa ecológica para. cada unidade que for comercializada.
Art. 80 — Na hipótese de loteamento simplificado. em condominio fechado, a coleta de
resíduos sólidos será de exclusiva responsabilidade dos moradores ou proprietários.
Art. 81 - Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado serão permitidas
apenas edificações classificadas como horizontal. : í
(2)
Seção |
Do Projeto de Loteamento Simplificado com Vistas à Aprovação
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Art. 87 — A aprovação dos projetos de loteamentos “completos ou simplificados” e
condomínios de que trata esta Lei Complementar, assim como dos projetos de
desmembramentos para os quais esta Lei Complementar exige a execução de obras de
infraestrutura, fica condicionada à prestação de garantia e à assinatura de Termo de
Compromisso pelo loteador/empreendedor.
$2º- Quando se tratar de caução em'lotes ou caução de imóveis, o pacto de prestação
de garantia será celebrado por contrato, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigente
no país, acima deste valor, será celebrado por escritura, devendo o mesmo, ser averbado
junto à matrícula da gleba ou do imóvel. :
(..)
Art 98 - Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos. para as construções no
município serão de: -
|'-'5,00 m (cinco metros) de cada lado, a partir do meio fio, das rodovias municipais,
estaduais e federais, salvo maiores exigências dos órgãos rodoviários municipal, estadual
e/ou federal. :
(:::)
Art. 122 - REVOGADO
(..:)
“Art. 130 — Os casos omissos. na presente Lei Complementar Municipal, serão resolvidos
pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto Municipal, antecedido. de fundamentação
técnica de órgãos e ou departamentos do Município, do Estado de Minas Gerais ou do
* Governo Federal.
$1º — A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por Decreto, normas ou especificações
adicionais para execução de obras previstas nesta Lei Complementar.
$2º — O parcelamento do solo para fins urbanos que provir lotes com testadas, larguras e
árêas inferiores às medidas mínimas exigidas nesta Lei Complementar poderá ter. seu
registro efetuado no Cartório de Imóvel competente, deste que sua finalidade seja
institucional e de utilidade pública. )
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Art. 2º — O Poder Executivo poderá alterar, via Decreto Municipal, a
“nomenclatura técnica dos chacreamentos aprovados através de legislação
municipal, anterior a publicação desta Lei, não ficando obrigatório, a substituição
da documentação aprovada: em face de: alteração de denominação do
empreendimento.
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei Complementar 36/2018, com as:
alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 17 de |
agosto de 2022. à Cia
Prefeito Municipal
-—
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Justificativa
k Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa” Diretora, Nobres
Vereadores integrantes das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, as quais
realizam importantes manifestações quanto aos aspectos constitucionais e legal
sob as matérias legislativas, recebam meus cordiais cumprimentos e votos de
saúde, paz e bem. k
Considerando “o Art. .131 da Lei Complementar 36/2018
normatizando que “o Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes,
promoverá a constante atualização das prescrições desta Lei Complementar
fixando, para isso, os seguintes objetivos: promoção de avaliações periódicas da
legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos
no sentido de sua modernização e atualização (...);
Considerando alterações recentes em rfiormas superiores, a
exemplo Lei Federal 6.766/1979 e Decreto Estadual 48.253/2021;
Considerando a promoção dos remanejamentos e adequações
administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta Lei
Complementar; :
Considerando o inegável interesse público da matéria, aguardamos
o apoio dos Nobres Vereadores n tido de vê-la aprovai
Prefeito Municipal