- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746 - 1306
Oficio! n9: 232/2022 j
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 25/08/2022
Senhor Presidente,
-- Vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei:
“Autoriza e ratifica a participação “do Município de Espera
Feliz, Estado de Minas -Gerais no Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Mata Leste - CISLESTE, sob a forma de associação
pública, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril
de 2005, do Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de
2007 e da Lei Estadual nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, e
dá outras providências”.
Certos de contarmos com a: atenção dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos a apreciação do presente
Projeto de Lei. com regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, antecipamos
agradecimentos.
Prefeito Municipal
Ao Exmº Sr.
ROMOLO. QUINTÃO DONÁDIO .
Presidente da Câmara Municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG
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PROJETO DE aos Nº 991 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
[CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG.
“Autoriza e ratifica a participação do Município de. -
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais no
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste
i — CISLESTE, sob a forma de associação pública,
ENTRADA nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de
JS / OR | 2028 a abril de 2005, do Decreto Federal nº. 6.017, de 17
de janeiro de 2007 e da Lei Estadual nº 18.036,
de 12 de janeiro de 2009, e dá; outras
providências”.
: O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU e Eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado em todos os seus termos, o protocolo de
intenções firmado entre os municípios de MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE
MINAS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito
público, com sede na Rua Prefeito Eurípedes Carlos Abreu, nº:66, inscrito no
CNPJ sob o nº 17.947.631/0001-15, representado pelo Senhor Luis Carlos da
Rocha; MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO, por seu órgão PREFEITURA.
MUNICIPAL, pessoa. jurídica de direito público, com sede na Rua Benedito
Valadares, nº 269, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.649/0001-17,
representado pelo Senhor "João Batista Duarte Abreu; MUNICÍPIO DE
EUGENÓPOLIS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Rua Praça Ângelo Rafael Barbuto, nº 58, inscrito no
CNPJ sob o nº 17.947.656/0001-19, representado pelo Senhor Rômulo Augusto
dos Reis Carvalho; MUNICÍPIO DE MIRADOURO, por seu órgão PREFEITURA
MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede-na Praça Santa Rita, nº
288, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.623/0001-79, representado pelo Senhor
Wagner Figueiredo Dutra; MUNICÍPIO: DE MIRAÍ, por seu órgão PREFEITURA
MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Raul Soares,.
nº 126, inscrito no CNPJ sob o nº 17.966.201/0001-40, representado pelo Senhor
Sergio Luiz Resende; MUNICÍPIO DE MURIAÉ, por seu órgão PREFEITURA
MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Maestro
Sansão, nº 236, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.581/0001-76, representado pelo
Senhor José Braz: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO 'DA LIMEIRA, por seu órgão
- PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça
Nossa Senhora de Fátima, nº 232, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.837/0001-22,
representado pelo Senhor Edson Curi; MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO
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MURME por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito
público, com sede na Avenida Silveira Brum, nº 20, inscrito no CNPJ sob o nº
17:947.607/0001-86, representado pelo Senhor Nascipe Daher Filho; MUNICÍPIO
DE ORIZÂNIA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Rua Dorcelino Inácio de Souza, nº 22, inscrito no
CNPJ sob o nº 01.616.271/0001-39, representado pelo Senhor Ébio José Vitor:
MUNICÍPIO DE PALMA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa -
jurídica de direito público, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº 26, inscrito no
CNPJ sob o nº 17.734.906/0001-32, representado pelo Senhor Carlos Roberto
Alvim de Paula; MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, por seu órgão
PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua
Virgilio Pedrosa, nº 05, inscrito no CNPJ sob o nº, 18.114.231/0001-91,
representado pelo Senhor Luciano Dias Paes Neto; MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL,
pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Afonso Alves Pereira,
s/nº, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.854/0001-60, representado pelo Senhor
Eloiz Massi; MUNICÍPIO DE VIEIRAS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL,
pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dr. Olavo Tostes, nº 56,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.599/0001-78, representado pelo Senhor
Waldinei Chicareli de Andrade; MUNICÍPIO DE LARANJAL, por seu órgão
PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua
Noberto Berno, nº 85, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.615/0001-22,
representado pelo Senhor Valmir Garcia Mendes; MUNICÍPIO DE
FERVEDOURO, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Avenida Maria Amélia de Souza Pedrosa, nº 476,
inscrito no CNPJ sob o nº 26.139.790/0001-84, representado pelo Senhor Carlos
Coríndon de Araújo; MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA, por seu órgão
PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça
Dirceu Oliveira Martins, 01, Centro, inscrito no CNPJ sob o-nº 18.092.825/0001-
49, representado pelo Senhor Luiz Henrique Pereira Da Costa; e MUNICÍPIO DE
SANTANA DE CATAGUASES, por seu órgão: PREFEITURA MUNICIPAL,
pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Nelson Soares Dutra, 117,
Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17.702.515/0001-36, representado pelo Senhor
Marcos Antônio. Ferreira, destinado à promoção do desenvolvimento integral. e
sustentável da região compreendida, visando possibilitar a gestão associada: de
serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e
execução, na área da saúde, aprovado em assembléia e subscrita no protocolo
de intenção pelos respectivos prefeitos municipais em 16 de nRGRio de 2.011,
anexo único que faz parte integral desta lei.
81º - Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
« a firmar CONTRATO DE CONSÓRCIO com vistas à adequação no ESTATUTO
SOCIAL e REGIMENTO INTERNO do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA MATA LESTE — CISLESTE, podendo ainda alterar o Protocolo de
Intenções ratificado, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005,
regulamentada pelo Decreto 6.017/2007 e Lei Estadual nº 18.036/2009.
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82º - Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
adequar sua execução orçamentária ao” novo regime. jurídico para Consórcios
“ Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005; de forma a manter as
- responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido
Consórcio, assumidas através de contrato de rateio.
Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE - CISLESTE será constituído sob a forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo único - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MATA LESTE — CISLESTE obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que
regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) nos municípios consorciados,
além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio,
conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo
Decreto 6,017/2007 e Lei Estadual nº 18.036/2009.
Art. 3º - O Municipio de Espera Feliz/MG poderá firmar contrato de
gestão associada com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou
complementar dos serviços públicos municipais na área da saúde, dispensada a
licitação. f
Parágrafo único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de
gestão associada, concessão, permissão, parceria-e, termos similares, a serem
executados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE
— CISLESTE em favor do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dos serviços já prestados. pelo CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, a administração
de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de
prevenção e promoção da saúde do Município consorciado. À
Art. 4º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades -
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços,
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam.
Parágrafo único - Poderá conter prazo de vigência superior ao da
dotação que o suporta, o contrato de rateio que tenha por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual
(PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
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Art. 5º - Com o objetivo de sermitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MATA LESTE - CIS.ESTE deve fornecer as informações
necessárias ao Município de Espera Feliz/MG para que sejam consolidadas em
suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos. ;
Art. 6º - Fica autorizado a criar a Ação. 2.181- Manutenção do
Consórcio intermunicipal de Saúde da Mata Leste — CISLESTE, na Função 10 —
Saúde, Subfunção 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa 0047-
Manutenção dos Consórcios, Fonte 102: Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos Vinculados à Saúde com a seguintes dotações:
3.1.71.70 Rateio Pela Participação em Consórcio Publico ' — R$1.000,00
3.3.71.70 | | Rateio Pela Participação em Consórcio Publico R$ 1.000,00
44.71.70 Rateio Pela Participação em Consórcio Publico R$ 1.000,00
TOTAL R$ 3.000,00
$1º - Para Atender ao disposto no caput desse artigo, fica autorizado, a
suplementar utilizando a * “anulação . da dotação:
00002012.0824300202.176.339030000000.100, Ficha: 1194-100.
82º - O Município fará consignar no sistema orçamentário as metas e
ações referentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e
investimentos.
Art. 7º - Aplica-se à relação jurídica entre o Mupidípio e o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE = CISLESTE o disposto na Lei
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de Li de
janeiro de 2007, e Lei Estadual nº 18.036/2009.
Art. 8º - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei em conformidade
com as disposições legais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Est:
agosto de 2022.
e Minas Gerais, 25 de
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei objetivando
ratificar protocolo de intenções firmado pelos prefeitos dos municípios da Mata.
Leste com a finalidade de adequar a estrutura existente no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, para pessoa
jurídica de direito público, sem fins lucrativos, obediente aos princípios da
administração pública.
Assim, tendo em vista que a própria lei possibilita a conversão em
consórcio público, os prefeitos da região da Mata Leste ratificaram o protocolo de
intenções firmado entre os municípios de MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE '
MINAS, MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE .ALTO, MUNICÍPIO DE
EUGENÓPOLIS, MUNICÍPIO DE MIRADOURO, MUNICÍPIO DE MIRAÍ
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA, MUNICÍPIO
DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, MUNICÍPIO DE
PALMA, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE, MUNICÍPIO DE VIEIRAS MUNICÍPIO DE
LARANJAL, MUNICÍPIO DE FERVEDOURO, MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA; e
MUNICÍPIO. DE SANTANA DE CATAGUASES, com a finalidade de adequar a
estrutura existente no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE, que é uma Associação Civil, com personalidade dé pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo o Estatuto Social registrado
no Cartório de Títulos e Documentos — Serviço Registral das Pessoas Jurídicas,
situado na Rua São Pedro, nº 50, Bairro Centro, Muriaé, Estado de Minas Gerais,
protocolo nº 11.861, livro A4, registro nº 1.773, Livro A 8, datado de 31 de julho de
1995, bem como das alterações realizadas:, protocolo nº 21.821/ Livro A-5 e
registrado sob o nº 3405 do Livro nº A-16, datado de 04 de fevereiro de 2003 e
protocolo nº 29720/ Livro A-5 e registrado sob o nº 5212 do Livro nº A-27, datado
de 13 de fevereiro de 2008 e ainda inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sob o nº 00.738.236/0001-20, para nos termos do artigo 41 do Decreto
6.017/2007, de forma a se constituir em um consórcio público, sob a forma de”
associação pública, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região
compreendida pelo território de suas respectivas unidades, estando perfeitamente
regular frente aos princípios da administração pública e sem quaisquer problemas
jurídicos ou fiscais. k
As inegáveis potencialidades região, representadas entre
outros fatores pelo conjunto democrático, efíma e hospitalidade da população
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ'
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - M
Tel.: (32) 3746 - 1306 .,
residente, levaram os gestores da região a trabalhar políticas públicas visando o.
desenvolvimento sustentável da região e, consequentemente, à melhoria da
qualidade de vida da população.
Levando em consideração as características peculiares da região
e os estudos, que demonstrarão o enorme potencial regional, os prefeitos:
firmaram PROTOCOLO DE INTENÇÕES com o objetivo de promover o
desenvolvimento integrado da região compreendida, de forma sustentável,
articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com foco
multifuncional.
à O art. 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, prescreve que o
PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá ser ratificado, por cada partícipe,
mediante lei das respectivas Câmaras Municipais, a-fim de que possa ser
readeguado e firmado o contrato de consórcio, para adequar este, que passará a
reger-se pelas regras da associação pública de direito público e natureza
autárquica, constituindo-se em ente da administração indireta.
Saliente-se, por fim, que o consórcio já possui estrutura física e
funcional, atuando em programas específicos, definidos em assembléia geral e/ou
aderidos pelos associados através de contrato, durante a sua existência.
' Com a adesão ao Consórcio CISLESTE poderemos aumentar
nossos atendimentos aos munícipes ofertando exames e consultas, em clínicas
especializadas e com profissionais especialistas com práticas excepcionais. A
exemplo: (a) iremos atender toda demanda de eletroencefalograma; (b) iremos
atender toda demanda de oftalmologista; iremos atender toda demanda de
audiometria; (d). iremos atender toda demanda de testes de orelhinha, dentre
outros exames de forma programada.
Assim, tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de
estruturação para capacitação de nossas demandas regionais, damos por
justificado e solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e aprovado
em regime de urgência urgentíssima, nos termos regimentais desta Egrégia
Casa de Leis. ;
eg raça
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE - CISLESTE
a as
PRESIDENTE
ATA DA 55º ASSEMBLÉIA GERAL
ATA DA QUINQUAGÉSIMA QUINTA ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA DO CISLESTE — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DA MATA LESTE, CONSÓRCIO PÚBLICO DE
DIREITO PÚBLICO COM SEDE NA CIDADE DE MURIAÉ,
ESTADO DE MINAS GERAIS. AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (04/08/2022), POR
CONVOCAÇÃO DE SEU PRESIDENTE, O SR. WALACE
FERREIRA PEDROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO DO GLÓRIA/MG, REUNIRAM-SE OS
MANDATÁRIOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES AO
CISLESTE, FORMANDO ASSIM A ASSEMBLÉIA GERAL,
ONDE FORAM DELIBERADOS OS SEGUINTES ASSUNTOS: I-
PELO PRESIDENTE FOI DADO BOA VINDA A TODOS OS
PRESENTES, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DAS AÇÕES
CONSORCIADAS DO CISLESTE. II —- PELO SECRETÁRIO
EXECUTIVO DO CISLESTE O SR. RENÊ LEITE MAGALHÃES
FOI DADO BOA VINDA AOS PRESENTES, RESSALTANDO A
EXCELÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MUNICÍPIOS,
DESPERTANDO O INTERESSE DE OUTROS MUNICÍPIOS EM
SE INTEGRAR AO CISLESTE, DEMONSTRANDO ASSIM A
GRANDE RELEVÂNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONSORCIADOS DO CISLESTE. Ill — FOI APRESENTADO A
ASSEMBLÉIA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA
FELIZ/MG, DE INTEGRAR O CISLESTE, SENDO APROVADO
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, $ 3º DO
DECRETO 6017/2007. IV —- PELO SECRETÁRIO FOI
APRESENTADO OS NÚMEROS DE PROCEDIMENTOS
REALIZADOS PELO CISLESTE. NÃO HAVENDO NADA MAIS
A DELIBERAR, FOI DADO A PRESENTE POR ENCERRADA.
Publicado por:
Rene Leite Magalhães
Código Identificador: 7A304A3C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 15/08/2022. Edição 3327
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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