PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ :
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
À Tel.: (32) 3746 - 1306
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
"19. 109] 9022.
Autoriza o Poder Executivo a criar órgão de
Assistência Judiciária Gratuita para pessoas
hipossuficientes no Município de Espera Feliz e
dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus
representante aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, Órgão de Assistência Judiciária Gratuita: para
pessoas hipossuficientes.
Parágrafo único - O Órgão de que trata o caput trata-se de atividade rá a qual.
incumbirá assegurar a operacionalização e eficácia da ação governamental.
Art. 2º - A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem como objetivo
proporcionar à população carente de Espera Feliz - MG um atendimento específico
no sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus problemas mais agudos
e dar-lhe condições de postular em juízo a solução de suas questões judiciais mais
prementes. é à
Art. 3º - A assistência jurídica abrange a assistência em processos judiciais de
competência cível, criminal, juizado especial cível e criminal, em primeira e segunda
. instâncias, a exceção de inventários ou arrolamentos sumários, ações de cobrança,
monitória, execução e ações de natureza previdenciária e trabalhista.
“ Art. 4º - Presumem-se economicamente hipossuficientes, salvo prova em contrário,
para os fins desta Lei, pessoa física que comprovar o preenchimento de, pelo
menos, dois dos seguintes requisitos:
Es percebimento de salário, vencimento, soldo, pensão ou
proventos não superior a-1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor do salário mínimo
vigente no Brasil;
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Il- participação em pelo menos, um programa de assistência social mantido pelos
poderes públicos federal, estadual ou municipal;
HI - propriedade de, no máximo um imóvel, utilizado para-moradia, com área não
superior a 500 m?2 (quinhentos metros quadrados), se urbano, e, a Sha (três
hectares), se rural. E
Art. 5º - Para a consecução de tal finalidade, o Poder Executivo poderá além de
disponibilizar servidores próprios, também realizar convênios
com a QAB-MG (Ordem 'dos Advogados do Brasil — Seccional Minas Gerais),
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Instituições de Ensino Superior.
Art. 6. São atribuições da. Assistência Judiciária Gratuita do pus eiçio de Fes
Feliz;
+| - prestar assistência: judiciária aos munícipes legalmente necessitados na forma
do art. 4º desta Lei;
Il - prestar orientação jurídica aos 5 munícipes legalmente Ages slados no âmbito
extrajudicial; :
HI - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição. entre. as. pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e “administração de
conflitos; - : ]
IV - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, à ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais assistidas;
V - exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.
Art. 7º - Ao profissional. lotado no órgão de Assistência Judiciária incumbe o |
desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
| - atender às partes e aos interessados;
E IRe postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
HI - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal,
quando cabível;
VI - atender outras demandas fixadas em lei ou regulamento.
Art. 8º - São direitos dos assistidos, além daqueles previstos na legislação federal,
estadual ou em atos normativos internos, informações sobre:
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| - localização e horário de funcionamento. do Órgão de Assistência Judiciária *
Gratuita; : , : Ê :
ll-a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames,
“perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
Art. 9º - As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.:
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 08 de setembro de
2022.
da Silva
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores e
Vereadoras, recebam meus cordiais cumprimento.
Esclarecemos que uma vez que sendo os serviços de
assistência judiciária gratuita às pessoas carentes responsabilidade da
Defensorias Públicas Estaduais, porém o Estado de Minas Gerais não presta
este serviço em nosso município/comarca.
Considerando que tal serviço vem sendo prestado | áeia
município de Espera Feliz. ' :
Fase Considerando que o STF em julgado . recente entendeu a
legalidade da criação dos serviços municipais de assistência jurídica gratuita
às pessoas carentes ao julgar a Arguição de Descumprimento a Preceito
* Constitucional - ADPF 279.
E Portanto, diante das dolocaçõõs e dustificatives, alto ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipál que leve o projeto
ao Plenário para análise, discussão e aprovação. g
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cio nº: 241/2022
- - Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: . Gabinete do Prefeito.
Data: 08/09/2022
senhor. Presidente,
- Vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
«para, apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei - “autoriza o Poder Executivo a criar órgão de
Assistência Judiciária Gratuita para pessoas hipossuficientes
no Município de Espera Feliz e dá outras providências.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres MenRado rca:
desta Egrégia Casa de Leis, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
Ao Exmº Sr.
ROMOLO. QUINTÃO DONÁDIO
Presidente da Câmara Muni] de Vereadores
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