PREFEITURA MUNI CIPAL DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2622
A
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
29) 1] 2022
Altera a Lei Complementar Municipal n.º
35/2017, e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º — A Lei Complementar Municipal nº. 35/2017, de 26 de
dezembro de 2017, que institui o novo Código Tributário Municipal de
Espera Feliz/MG, passa a vigorar com a seguinte alteração:
o)
Art. 272. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos reais
transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme
avaliados pela Administração Fazendária do Município de Espera Feliz ou o
- preço pago, sé este for maior que'a avaliação fiscal.
$1º. O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária,
através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro
Técnico . Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre
“outros: : :
|- imóvel edificado ou-não edificado;
Il - zoneamento urbano;
“WI - características do terreno;
IV - características da construção;
V- valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. ;
82º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário
competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos,
bem : 1
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como a declarar o preço da transmissão: ou cessão, na forma e prazos
regulamentares. |
$3º. Não concordando com o valor estimado pela mto Fazendária do
Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo
o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância. É
Art. 273. Nos casos a seguir especificados, a base de calculo é:
I- na arrematação ou leilão, o preço pago; É
H. - na adjudicação, o valor estabelecido pela Ruaiaçao judicial ou.
administrativa;
Hll. - nas dações em pagamento, o valor dos bens, “imóveis dados com: a
finalidade de solver o débito;
IV- nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tomnas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da
parte excedente da meação ; ou do quinhão ou da parte ideal consistente em
imóveis;
VI - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; '.
VII = nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do
bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município.
“Art 274- REVOGADO.
Art. 275 - REVOGADO.
)
à 5 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto 8984 e 5º, ambos do ali 302
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
smash Hossalvadol as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXH
e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
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jurídico que envolva estipulação em favor de unidade. da pessoa jurídica
contratante; a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 6º deste .
artigo. .
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. :
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a.esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou-indiretamente, por: .
| - bandeiras;
1 - credenciadoras; ou
| - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração. de consórcios, o tomador de
“serviço é o consorciado. y
$ 12: No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
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domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado -no País; o
tomador é o beneficiário do serviço no País.” a
(..)
XIl- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIll- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
LTL TA: 11.02, 17.05 € 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto
na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas :'
e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação. Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
XIV- as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do & 9º do art. 294 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
$5º REVOGADO.
e)
Art. 317- O proprietário da edificação deverá, apresentar as notas fiscais dos
respectivos serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, bem como, comprovar a quitação do imposto
pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art 318- O fisco utilizará como critério de arbitramento o valor do custo unitário
básico da construção (CUB) vigente no ano de conclusão da obra ou da
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realização da estimativa, considerando como limite máximo o valor total do CUB
para cada tipo de obra deduzido os materiais previstos nacomposição do índice,
conforme estabelecer a legislação tributária municipal.
1
Art. 2º - O item 11 da lista de serviços anexa aLei Complementar Municipal 4
35/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia:móvel, transmissão de satélites, :
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:
Art. 3º. Fica acrescentado os novos logradouros aprovados pela
municipalidade a partir do ano de 2018 até a presente data, na Tabela | do
Anexo |, denominada “Pauta de Valores de MZ de Terreno”, com seus |
respectivos valores em UFM, conforme rol apresentado na planilha a
seguir:
Nº | NOME DA RUA [LEI | LOTEAMENTO/BAIRRO UFM
01 RUA LUZIA MAGI Ê 1264 | LOT. BORGES 141
02 RUA OSVALDO LORETTI 1267 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46
- | MENINA
03. | RUA HELENA ARANTES FIORILLO 1283 | LOT. JOSE PELEGRINI 24
04 RUA JOSE FRANCISCO DE MIRANDA | 1284 | LOT. JOSE PELEGRINI 24
05 | RUA DOMINGOS DONAÁDIO 1285 | LOT. JOSE PELEGRINI 24
06 RUA ANTONIO DE SOUZA COSTA 1286 | LOT. JOSE PELEGRINI 24
07 RUA SALVADOR SINIS 1323. | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46.
MENINA
08 RUA MANOEL ALVES DO AMARAL 1329 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46
MENINA
09” | RUA SÉRGIO GONÇALVES 1330 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46
LEONARDO". MENINA -
"[10. | RUA JOSE NATAL 1362 | LOT. PÃO DELO. 56
4 ELCY DE OLIVEIRA 1368. | LOT. NOVO HORIZONTE 85
12 RUA CARLOS GOMES DE SOUZA 1410: | BAIRRO VALE DO SOL III 85
43. | RUA ABEL MAGRO 1411 | BAIRRO VALE DO SOL Ill 85
14 OSMAR PAIXÃO SOUZA 1412. | BAIRRO VALE DO SOL Il 70
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Art. 4º. As Tabelas | e Il do Anexo Ill, da Lei Complementar Municipal
35/2017, passarão a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA |
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE.
ATIVIDADES .
Metragem quadrada
(m2),
ECONÔMICAS áreautilizada na | Yalorem UFM
; Re atividade
Todas as atividades
de .
comércio, indústria,
agropecuária, <50 45,19 UFM
prestação de
serviço, extração e
institucional.
dg 45,19 UFM acrescido
comércio, indústria, ão da UFM por m2
agropecialia, 00 excedente, limitado a
prestação de - 2.824
serviço, extração e UFM
institucional. |
(+)
ANEXO II
TABELA Ill
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
QTDE.
UFM
Aprovação de Projetos e Licença para Construir Edificações .
Construções residenciais unifamiliares, por m2' 0,56
Construções 0.84
multifamiliares/comerciais/industriais, por m2 E
Modificação do Projeto para Construir 15% do valor da
- Edificações aprovação:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
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Construções residenciais unifamiliares por
Programa de Habitação de oiço Social de — ISENTO
até 70 m2 as
Licenciamento final da construção EEE E
Habite-se para residenciais unifamiliares : -0,34
Habite-se para residenciais comerciais 0,51
Habite-se para residenciais unifamiliares por ; À
Programa de Habitação de Interesse Social de ISENTO
até 70 m2 j
Art. 5º. = O município deverá publicar a íntegra da Lei Complementar
Municipal 37/2017, com suas alterações, até 30 nha) dias. após a
publicação desta lei. :
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de depara. Feliz, Estado de Minas Gerais, 21 de
novembro de 2022.
Oziel & :
Prefeito Municipal |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores e Vereadoras integrantes das Comissões Permanentes desta:
Casa de Leis, as quais realizam importantes manifestações quanto aos
aspectos constitucional e legal sob as matérias legislativas, recebam meus
cordiais cumprimentos. :
Com aquiescência desta nobre Casa de Leis; encaminho o
presente Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar
Municipal nº. 37/2017, de 26 de dezembro de 2017, que “institui o novo
Código Tributário Municipal de Espera Feliz/MG”.
O presente Projeto de Lei visa atualizar e adequar a Legislação
tributaria do Município dé Espera Feliz/MG, sem prejudicar a arrecadação
municipal. é :
Ressaltamos que a legislação tributária em vigor foi editada no
ano de 2017, necessitando, assim, de readequações, além do mais, foram
editadas as Leis Complementares n.º 175/2020 e 183/2021, pelo Governo
Federal, no qual trouxe substancial alteração na tributação do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, necessitando também de
adequações por parte dos municípios brasileiros.
Portanto, considerando a importância da presente lei,
considerando o princípio da anterioridade tributária, peço e espero a
compreensão de todos os parlamentares e solicito a tramitação do
presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. |
Antecipamos agradecimentos.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
21 de novembro de 2022.