ca ge PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
'SPERA FELIZ
OJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (1 12023, DE <27 DE/:
FEVEREIRO DE 2023. |&
|CÂMARA MUNICIPAL
| ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
Alo] 023
Dispõe sobre a criação do cargo de
Coordenador Municipal de Proteção
e Defesa Civil e dá outras
providências.
O Povo do Município -de. Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono E
a seguinte Lei: É
Art. 1º = Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar “01
(uma) vaga de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil,
com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nível VI,
vencimento de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais)”,
provimento em comissão, adequando-se ainda, os quadros dos Anexos |
e VI do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Prefeitura Municipal, Lei Complementar 011/2013, de 27 de dezembro de
2013.
Parágrafo único — Fica integralizado no Anexo VI — Atribuições dos
Cargos de Provimento em Comissão, as atribuições inerentes ao cargo
de que trata o caput deste artigo, desta forma:
Cargo: Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
Classe: Supervisão |
Nível: VI |
Código: CPC
DZ
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Cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal
de Defesa Civil, para atender às necessidades específicas da
administração pública municipal a frente da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil (COMDEC)
Objetivo: Assessorar o Prefeito Municipal e Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Defesa Civil, com a finalidade de coordenar,
em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil,
nos períodos de' normalidade e anormalidade; coordenar
políticas públicas de proteção e defesa civil; elaborar programas,
ações e projetos; identificar e mapear áreas de riscos e
desastres; vistoriar edificações e áreas de riscos; promover
desocupações de áreas de riscos; coordenar e administrar
abrigos provisórios; coordenar e controlar distribuições de
suprimentos em Situações de desastre; coordenar capacitação
de recursos humanos; coordenar com os demais órgãos das
áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres,
preparação para emergências & desastres e resposta aos
desastres.
Escolaridade: Superior.
Recrutamento: Amplo. ,
Peculiaridade: Experiência comprovada na sua área de atuação.
Parágrafo único — Para fazer face a criação dos cargos de que trata o
caput deste artigo, exclui-se, do Anexo | da Lei Complementar 11/2013,
02 (duas) vagas de “Coordenador de Serviço II, nível |” e 01 (uma) vaga
de “Assessor de Comunicação Social nível IV”.
Art. 2º — As despesás da Presente Lei correrão por conta de Dotação
Orçamentária própris do orçamento vigente, podendo ser suplementada,
caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 3º —'O Poder Executivo publicará, em-até 30 (tinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra das Leis Complementares
011/2013, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores, Vereadoras e Parlamentares integrantes das Comissões Permanentes
desta Casa de Leis, as quais realizam importantes manifestações “quanto aos
aspectos constitucionais sob matérias legislativas, recebam meus cordiais
cumprimentos. ;
Com aquiescência desta nobre Casa de Leis, encaminho o presente
Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 11/2013 que trata sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Município de Espera Feliz para criar “01 (uma) vaga
de Coordenador Municipal de Proteção & Defesa Civil, com jornada de trabalho de 40
(quarenta), a qual deverá ser preenchida por um profissional experiente, com
reconhecida capacidade técnica, com acesso ao Prefeito, com grande capacidade de
articulação e delegação de competência, para tomar decisões acertadas em situação
de crise e em situações de planejamento.
A criação do cargo em questão se faz necessária ainda para atender
a Lei Municipal 1 366/2021 que cria a coordenação municipal de proteção e defesa
civil, sendo necessário portanto, de uma chefia para atuar na prevenção e
minimização de desastres e comanda das operações de respostas a desastres.
Portanto, considerando a importância da matéria, solicito a tramitação
do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Peço e espero a
compreensão de todos os parlamentares e, confiante na aprovação da presente
matéria, antecipo agradecimentos.
“ de 2023.
eit Municipal
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ANEXO Il
(a que se refere o art.9º da Lei Nº 011 de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos, fearreiras e Salários da PM Esnirá Feliz)
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1.565,00
1.302,00
EEN ESA
pn | 2.090,00]
EEESESA
Ee
É ograro LEI MUNICIPAL Nº 1428/2023, DE 02/02/2023
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70-nº:35/2023
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 27/02/2023
Senhor Presidente,
Vimos encaminhar Projeto de Lei Complementar,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Complementar - Dispõe sobre a criação do cargo
de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Cívil e dá
outras providências.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação do presente
projeto de lei Complementar, antecipamos agradecimentos
À) tb
APR
efeito Municipal,
EA E
AO Exmº Sr.
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG