texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NºÍ2 de 24 de abril de 2023
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
2 loh! agas
Autoriza o Poder Executivo municipal a
celebrar contrato para a instalação de
sinalização semafórica no município de
Espera Feliz-mg e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Espera Feliz a :
realizar contrato com empresa privada com a duração mínima de 15 (quinze) |
anos cujo objetivo seja a implementação de sistema de sinalização semafórica
para o município de Espera Feliz. x À
Parágrafo único - A empresa responsável pela implementação do sistema de Q
sinalização semafórica deverá ser selecionada através de licitação pública,
obedecendo os critérios estabelecidos em lei, ainda que o recebimento do bem E 2
não acarrete custos à administração pública. 3 5
Art. 2º - Em contrapartida à permissão ou concessão para a implementação do
sistema de sinalização semafórica, o Município de Espera Feliz poderá oferecer ç
ou ceder espaços de publicidade e propaganda na área de implementação do
sistema de sinalização semafórica para a divulgação da marca da empresa, 3
observando-se os critérios estabelecidos em lei. AS
81º - A empresa privada não poderá doar, ceder, alugar ou repassar de qualquer ç
forma o espaço destinado pelo Município à publicidade da marca da empresa.
Pag
82º - A publicidade da empresa selecionada não poderá ocorrer em áreas 03
tombadas como patrimônio histórico. a = y
83º - A publicidade deve observar os critérios estabelecidos no Código de <LiQ
Posturas Municipal. >O
O —
Art. 3º - A empresa privada deverá observar todas as normas e padrões xr
estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e outros
órgãos na implementação do sistema de sinalização semafórica. — =
Art. 4º - O instrumento contratual deve prever o objeto e suas especificações, Lu
área a ser implementada, tipo de semáforo, todos os encargos e contrapartidas,
área destinada à publicidade, tamanho da publicidade, período de duração e
validade, cláusulas de rescisão ou reversão.
Parágrafo Único - Os custos com a manutenção do sistema semafórico poderão — p Ny Avon 4
ser acordados entre as partes.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
À
Comissão de Legislação e Ju
Para ARA
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL |
E FELIZ - MG |
SAIDA
NSe DS ENE SA
Q
Secretaria da
Espera Feliz, 24 de abril de 2023
Sala da Vereadora, Câmara Municipal
GRECIA MARIA ALVES Assinado de fomacitatros
GRECIA MARIA ALVES FARIA DE
FARIA DE JLIVEIRA:8503 1968753
OLIVEIRA:85031968753 Eudes 2023.05.02 15:02:34 0300"
Vereadora Grécia Maria Alves Faria de Oliveira
JUSTIFICATIVA
A sinalização semafórica é um elemento fundamental para a segurança do
trânsito em nosso município. No entanto, muitas vezes os recursos públicos são
insuficientes para a implementação e manutenção desse sistema. Dessa forma,
o presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a realizar contrato de
permissão ou concessão para a implementação do sistema de sinalização
semafórica para o município de Espera Feliz, com a contrapartida da empresa
selecionada utilizar espaços cedidos pelo município para divulgação de sua
marca. A presente proposta busca garantir a segurança dos motoristas e
pedestres que transitam pelo nosso município, ao mesmo tempo em que
promove a participação da iniciativa privada na melhoria dos serviços públicos.
open original →