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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2023
Altera a Lei Complementar Nº
28/2016 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 250 da Lei Complementar N° 28/2016 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 250 - A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano
com seus graus de exposição ao risco e poderá restringir ou negar a
concessão de alvarás para construção nestas áreas, além de notificar e
embargar obras irregulares, para as providências cabíveis da Assessoria
Jurídica.
§1° - Considera-se área de risco não edificável:
I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - áreas de preservação ecológica ou aquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2° - As áreas de risco não edificáveis, quando seus moradores forem
beneficiados por projeto de realocação, passarão a pertencer, nos termos da
Lei, ao Poder Executivo Municipal e não poderão ser aproveitadas de outra
forma senão por este.
I – Aquele que deliberadamente, ocupar, edificar ou alienar terrenos em
áreas de risco, sob o domínio do Poder Executivo Municipal, ficarão
sujeitos à multa, definida e estipulada pelo órgão competente e revestida
em prol da Defesa Civil, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
Lei.
§3° – O Poder Executivo Municipal poderá instituir, em área risco não
edificável sob seu domínio:
I – Hortas comunitárias;
II – Espaço de recreação infantil, com brinquedos e outros equipamentos,
como balanços, gangorras etc.;
III – Academia ao ar livre com aparelhos de musculação e exercícios
físicos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
A presente alteração do Código de Posturas visa agregar à lei
mecanismos de proteção e fiscalização das áreas de risco sob o domínio
do Executivo, além de dar-lhes destinação, de modo a atender o
interesse público e o bem-estar da coletividade.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador
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