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materia nº 1/2023

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaCom suporte nas prerrogativas a mim conferidas, acolhendo o texto aprovado, não obstante, por força do Art. 48 da Lei Orgánica Municipal, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar, os dispositivos inseridos na norma em questão em anexo.
native_id4777

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Veto mantido — —
2023-06-06 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-05-24 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T14:42:52.950958-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 É GAR
E a VEN
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nº.: 126/2023. E 9) 2)
Ret.: Ofício 32/2023, Doc. do Gabinete da Presidência, em 17/05/2023. ? & 5
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Rep oo
Espera Feliz/MG, 24 de maio de 2023.
Senhor Presidente.
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei Ordinária nº. 12/2023, de 24 de abril de 2023, de autoria da Vereadora
Grécia Maria Alves Faria de Oliveira, aprovado em sessão do dia 17 de maio do corrente
ano, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato para instalação de
sinalização semafórica no município de Espera Feliz-MG e dá outras providências”. Com
-suporte nas prerrogativas a mim conferidas, acolhendo o texto aprovado, não obstante,
por força do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, vejo-me, no entanto, na contingência de
vetar, os seguintes dispositivos inseridos na norma em questão”, a saber, justificando-os: —
1) Parágrafo único, contido no Art. 1º — Fica vetado o parágrafo único contido
no Art. 1º, uma vez que'o dispositivo confere ao gestor a obrigatoriedade de
selecionar um sistema semafórico via concorrência pública. Entendemos que,
excepcionalmente, se faz desnecessário o processo de concorrência, uma vez
que temos a indicação de que o sistema será objeto de doação. Ora, por se tratar -
de doação, esta municipalidade entende, com todas as vênias, que licitar via
concorrência pública, além de burocratizar o processo, irá onerar os cofres
públicos, principalmente com a utilização de extratos de publicidade no diário
oficial da união. ap É
>
82º do Art. 2º — Fica vetado o $2ºdo Art. 2º, uma vez que alterações em áreas
tombadas são diretrizes exclusivas do Conselho Municipal do Patrimônio ou
de sua Presidência, estabelecidas no Decreto Municipal 430/2002 que “Decreta
o Tombamento do Conjunto Paisagístico Municipal”, conforme Art. 2º da
referida norma. : E
Diante das justificativas dos vetos, peço e espero o entendimento e acatamento dos
Nobres Parlamentares desta Casa de Leis,
- Prefeitura Municipal de Egpera Feliz/MG, 24 de maio de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG.
ENTRADA
Qu] OS | 2025

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