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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, altera a Lei n° 901/09 que cria o Conselho Municipal da Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.
native_id4779

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Norma promulgada — —
2023-08-03 Proposição transformada em lei — —
2023-08-02 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2023-08-01 Proposição aprovada U —
2023-08-01 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2023-08-01 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência — —
2023-08-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça — —
2023-08-01 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-01 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2023-06-20 Proposição distribuída às comissões U —
2023-06-20 Proposição distribuída às comissões U —
2023-06-20 Proposição distribuída às comissões U —
2023-06-20 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-06-15 À Secretaria Legislativa para Análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-01T18:55:27.564576-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ É
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG ASR
Tel.: 62) 3746-1306 a
PROJETO DE LEINº |] DE/ e 6 DE 2023
,
Dispõe sobre a criação do. Sistema Municipal de
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
15/06/2023 |
|
Cultura, altera a Lei n.º 901/09 que cria o Conselho
- Municipal da Cultura e o Fundo Municipal de
Cultura, e dá outras providências.
TÍTULO I-.DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA -
CAPITULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento “humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre
- os seus componentes, recursos humanos e financiamento, em- conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil. : E
- Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil. . À
CAPÍTULO Il=DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º.— A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
» na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da Clbpnra com a participação
da sociedade. : 4
CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA j
Art. 3º. — A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
municipal.
Art. 4º. —'A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma árca cstratógica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no térritóho municipal.
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da Cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município; :
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participtção e O controle
social; ”
IX - Estruturar e regulamentar a CEonoiaia: da Cultura, no âmbito local;
XX: - Consolidar a Cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; ç
XII - Contribuir para à promoção da cultura da paz.
Art. 6º. — É responsabilidade do Poder Público usa com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio. cultural material e imaterial e estabelecer
condições pára o desenvolvimento da economia da Ate considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 7º.= A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias 'e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 8º. — Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes .o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- O direito à identidade e à diversidade cultural;
JM -A livre criação e expressão;
NI- O livre acesso; x
IV-A participação nas decisões de política cultural.
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746=1306
:— A política tultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança |
pública.
Art. 10º. — Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os. fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais. a
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 11º. — O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como prattfaento da-política municipal de
cultura.
“Seção: I- Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12º. — A dimensão simbólica da Cultura Eta os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural-municipal, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do
art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13º. — Cabe ao: Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades. E E
Art. 14º. — A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural )
Art. 15º.— Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, Os povos e nações.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art, 16º. — Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Z
Art. 17º. — Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à Cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18º. — O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
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do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
ileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da |
Cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19º. — O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a Cultura
e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20º. - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21º. — O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
“como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22º. — Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da Cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23º. — O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da Cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar - modopiização e desenvolvimento
humano.
Art. 24º. — As políticas públicas no campo da economia da Cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade
e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25º. — As políticas de fomento à Cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26º. — O objetivo das políticas públicas de fomento à Cultura no Município deve ser
de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27º. — O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à Cultura por toda sociedade. g
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr.-José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
TÍTULO IL- DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
*
CAPÍTULO VI- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28º. — O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de
articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29º. — O Sistema Municipal de Cultura: fundamenta-se na Política Municipal d de
Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos - União, Estados, municípios, com suas polinças e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30º. - Os princípios do Sistema Municipal de-Cultura que devem orientar a conduta
do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável.
pelo seu funcionamento são:
I- Diversidade das expressões culturais;
II- Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III- Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na “área
cultural;
IV- Integração e interação, na execução das políticas, prbprimas; projetos: e ações
desenvolvidas; * 3
V- Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI- Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. -
CAPÍTULO VII - DOS OBJETIVOS
Art. 31º. — O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo - formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promóvendo desenvolvimento - humano, social
- e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços qutpiaio
no âmbito do Município.
Art. 32º. — São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo de
recursos públicos na área cult
ático de participação na gestão das políticas e dos
"PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
/ Tel.: (32) 3746-1306
ú : gurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da Cultura entre os .
j ) os segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairrôs do município;
II - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da Cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de Cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores PURA e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
DOS COMPONENTES à
CAPÍTULO vil - DA ESTRUTURA
Art. 33º. — Integram o Sistema Municipal de Cultura:
1- A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Bdação e Cultura.
H - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal da Cultura;
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
Conferência Municipal de Cultura; é sp Ea RAN
“HI - Instrumentos de Gestão:
- Plano Municipal de Cultura; Si)
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 34º. — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor. e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura.
E E Í
Art. 35º. — São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de -
Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II- Implementar o Sistema Mu: icipal de Cultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Ê : - Tel: (32) 3746-1306
mover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
itegrada no território do Município, considerando a Cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
- [V- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na
> área-da cultura; :
- VII- Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII- Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito: do
. Município; Ê
IX- Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com
a região, na medida do possível;
X- Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais; N
XI- Operacionalizar as atividades “do Conselho Municipal da Cultura e dos Fóruns de
Cultura do Município; - :
XII- Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 36º. — À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete: A
' I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - Promover à integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária; ; /
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal da Cultura — (COMUC)e nas suas instâncias setoriais;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprova
- das pelo Conselho Municipal da Cultura - (COMUC); É
V - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos, do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
VI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização PES
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
+
“7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746-1306
Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
a nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
* IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de Cultura do Município; e
X- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37º. — Os órgãos previstos no art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, pactuação e deliberação do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA,
(SMC) organizadas na forma descrita na presente Seção.
CAPÍTULO X - CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA (COMUC)
Art. 38º. — O Conselho Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº. 901, de 22
de dezembro.de 2009, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-
se no principal espaço de participação social" institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura. ai
Art. 39º. — A Lei Mina n.º 901, de » de dscBmbio de 2009, “passa vigorar com a
seguinte redação:
“LEI MUNICIPAL N.º 901/09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA.
CULTURA, O FUNDO MUNICIPAL DA
CULTURA E DÁ OUTRAS PARENT
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ,
ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e du, Prefeito Municipal, sanciono a fesudtio lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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CAPÍTULO 1
E DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão colegiado de natureza
consultiva, com atuação junto à Administração Municipal de Espera Feliz.
CRE o CAPITULOS e :
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPÉTENCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cultura:
p
1 — Promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
IH — Colaborar na implementação da política cultural do Município, apresentando
sugestões, em especial no que se refere às alternativas parava captação de PRENDE para
custeio dos projetos delá decorrentes;
“JH = Contribuir na estruturação e atualização do Plano Municipal de Cultura, mediante
proposição deações nas diversas áreas artísticas e culturais, em especial:
a) Artes visuais;
- b) Rádio, cinema e vídeo;
c) Teatro, circo e ópera;
ad) Música; É
e) Dança; : ais a É
f) Literatura; , é
2) Patrimônio cultural; *
h) Festivais e Ena raçãos, culturais populares, tradicionais e emergentes;
IV = Indicar parâmetros para a formatação de diretrizes relativamente ao oferecimento
de suporte financeiro para projetos e convênios culturais;
V— Examinar e “emitir opinativos, quando provocado, sobre questões récnico-culturais;
VI — Emitir posicionamento acerca de pedidos de subvenção, encaminhados are sugar
culturais do Município, quando solicitado;
VI — Fomentar debates em defesa das Instituições Culturais e de Memória Coletivas do
Município; : :
“VII — Promover o intercâmbio de informações com outros conselhos de cultura, bem
como apoiar campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
IX — Participar e promover a Conferencia Municipal de Cultura;
X — Articular com as demais instâncias colegiadas. do Sistema Municipal de Cultura —
SMC —para ussegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de Cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura — SMC; ) :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ '
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Tel.: (32) 3746-1306 )
borar e atualizar seu Regimento Interno. &
CAPÍTULO III ; é
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura será composto ser 6 (seis) membros titulares,
sendo: s ;
- Representantes do Poder Público:
”
“IT Aim) represenjante da Secretária de Educação e Cultura
HW = 1 (um)'representante da Secretaria de Turismo /
HI =1 (um) Fepróscnlanito da Secretaria de Esporte e Lazer
“ Representantes da Sociedade Civil: :
AV=1 (um) representante dos Agentes e Produtores Culturais
V=1 (um) representante Ape MTO GIIGÕES Culturais
VI=1 (um) representante das Comapnidadies Tradicionais E E RR So
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal da Cultura serão nomeados por ato do Chefe
/ do Poder Executivo Municipal, sendo que os representantes tanto do Poder Público
quanto da Sociedade Civil serão indicados. ;
'
$2º, Para cada titular será indicado e nomeado um suplente.
Art. 4º. O mandato dos Conselheiros é considerado serviço público relbvante, vedada
qualquer remuneração; É - )
a S
Parágrafo único. A duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) ano, a
recondução poderá se dar por mais de um mandato, desde que referendada pela entidade
y ou segmento que representa. a | y
Art. 5º/As entidades, culturais deverão estar regularmente habilitadas, conforme será
estabelecido em Decreto Regulamentar, para exercerem o direito de apresentar
candidatos, votar e participar; através de seus representantes, dos trabalhos do Conselho
Municipal da Cultura. : E
Parágrafo único. Para os fins definidos nesta lei, considerar-se-á entidade cultural a
pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede ou representação no Município e
que atenda outros requisitos a serem definidos em decreto regulamentar.
“CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 6º. À diretoria do Conselho Municipal será composta por Presidente, Vice-Presidente
e Secretário. :
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
; Tel.: (32) 3746-1306
onselho Municipal da Cultura deverá eleger, em Assembleia Geral, entre seus
bros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e respectivos suplentes, para um
mandato de 2 (dois) anos. á |
IO. Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de
minerva. , ; ai
$ 3º As especificações acerca dos procedimentos necessários para os fins dispostos no -
parágrafo anterior, serão disciplinadas no Regimento Interno.
| CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º, O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu Regimento Interno no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da posse dos membros especificadas no
“art. 3º, sendo posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Dentre outras normas ordinárias, além das especificadas nos artigos
» anteriores, constarão do Regimento Interno do Conselho disposições sobre:
1-4 estrutura, funcionamento e organização;
II - As atribuições, finalidades e competências; maia j
HI - A composição administrativa;
IV- Os procedimentos para sessão e votação, tdo da composição de cargos;
V- O quórum e plenário; E exe
VI - As alterações do Regimento Interno, a pis !
» Art. 8º, O Conselho Municipal da Cultura. informará ao Prefeito Municipal suas
necessidades de recursos humanos e de infraestrutura material, as quais serão
providenciadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. /
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de
servidores de órgãos da Administração, bem como especialistas, respeitando o disposto
na Lei Federal nº 8.666, de 1993 (licitações e contratos) e alterações subsequentes.
Art. 9º. Respeitada a representação estabelecida no art. 3º caberá ao Prefeito Municipal
a livre escolha e nomeação dos membros que comporão a formação originária do
Conselho. '
CAPÍTULO VI -
DO FUNDO MUNICIPL DA CULTURA
Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal da Cultura, vinculado ao Departamento de
Cultura e Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a
finalidade de captar e financiar programas na área de atuação do Conselho Municipal =
da Cultura. : : à
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He À gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal da Cultura será i feita pela
evretaria Municipal de Finanças, sob orientação e fi iscalização do Departamento de
Cultura e Patrimônio Cultural e do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 10º O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
“financiamento das políticas públicas de Cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União com o Governo Estadual. .
Art. 11º. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura:
I- dotações consignadas na Lei Eraamanigea Anual (LOA) do Mipncinio e seuscréditos
adicionais; é a
II - transferências federais e/ou Frau à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC; -
JJ - contribuições de mantenedores;
IV > produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e pra produtos e sérviços
de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos |
internacionais;
VII - reembolso das operações e empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a: título de fir inanciamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
v
VIII - retorno: dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos Cuulbini, efetivados com rEiESDA do Fundo-Municipal
de Cultura - FMC;.
IX - resultado das aplicada em títulos públicos federais, obsdecida a legislação vigente
sobre a matéria; s
X- empréstimos e instituições financeiras ou outras entidades;
XT - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XH - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
- de Financiamento à € ultura — SMFC; Í /
- XHI - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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12". As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o fomento
2 o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no Município, nas
seguintes áreas: z
1- realização de projetos de artes visuais (pintura, dio gravura, escultura,
fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras
coletivas/itinerantes); ;
1 - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão);
III - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera (formação, produção e
nao): ds
IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão);
V- realização de projetos na Vier de livro e leitura (publicações de livros, revistas,
jornais, catálogos de Eno e de cultura imaterial, programas de formação de leitores,
veiculação de literabira em meio digital); E
VI - realização de projetos na área de alia uid folclore e artesanato;
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos
qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos PRI, We,
indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências,
“publicações de anuários setoriais; api ae ,
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias; e .
X- realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação,
especialização ê aperfeiçoamento de pessoal na área dé cultura em instituições públicas
e/ou privadas sem fins lucrativos.
XI — realização de festivais e manifestações de caráter.culturais.
Parágrafo único — As demais áreas, que não foram compreendidas neste artigo, e,
solicitarem projeto deveram ser analisadas pela Diretoria de Cultura e Patrimônio
Cultural, juntamente com o Conselho Municipal da Cultura.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de |
Cultura na forma estabelecida n no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das
seguintes modatidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
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, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; a
1 - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos.
S 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação
Cultura — SEMEC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento. »
82º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
-predEnciados, na forma que dispuser o regulamento..
E 3º A taxa de administração a que.se refere 0'$-1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o finançiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixâdas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
CAPÍTULO VII É
DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPL DA CULTURA
Art. 14º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Departamento de Cultura e Patrimônio Cultural, da Secretaria
Municipal de Cultura, e instituições inanda sobfiscalização do Conselho Municipal
de Política Cultural. ; E
Art. 154.0 Município deverá tornar público os valores e a fi inalidade “dos recursos
recebidos da União e do' Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art 16º, O Município:deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
“Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais. '
Art. 16º 0 Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
' alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 17º, Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados.
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar vinte por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato da je Ê
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- Art, 18º O Fundo Municipal de “Cultura — FMC financiará projetos “culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
- definidos pela Comissão Municipal de Cultura - CMC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
* CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .
Art. 19% O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da
Cultura será dado pela secretária correspondente.
Art. 20º, Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais
instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal da Cultura a prerrogativa de
deliberação das questões específicas da Cultura, em última instância.
Art. 21º As despesas oriundas dá aplicação desta lei correrão por conta de autações
orçamentárias próprias.
Art. 22º. Esta Lei entrará em n vigor na data de sua E Ppolicaçãe, revogadas as disposições
em contrário.
, CAPÍTULO XI-DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 40º. — A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma: instância de
“participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar.a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
$ 1º, É deresponsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada três anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Cultura.
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. '
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LO XII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO .
Art. 41º; — Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I- Plano Municipal de Cultura; ã
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura. a
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Art. 42º. — O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política ne e
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
- Art. 43º. — A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito une é de
responsabilidade do Departamento de Cultura e Patrimônio Cultura, da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal da Cultura e,
posteriormente, em forma de projeto de Lei, ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter: : =
I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
H- DivEiao .e prioridades;
NI - objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações; E x Ros
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VI - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; t,
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
y;
5 CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA —
Art. 44º. — O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo, Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
municipal: '
= Y- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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ficentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
fica;e .
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo pliniicipal de Cultura — FMC;
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 45º. - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma” combinação de indicadores sociais,
4 econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, . sena Pendo as
diversidades regionais. :
Art. 46º. — O Conselho Municipal da Cultura ficará responsável por selecionar projeios
j dp ntados ao Fundo Municipal de Cultura. .
Art. 47º. — Na seleção dos projetos o Conselho Municipal da Cultura deve ter como
- referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC. ;
Art. 48º. — o Conselho Municipal da Cultura deverá adotar critérios oliétivos na seleção
das propostas: * a
1 - Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
;
II - Adequação orçamentária; -
II - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
DOS RECURSOS se
Art. 49º. — O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a dna fonte. de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura, ” q ! E
Art. 50º. — O financiamento das políticas públicas de Cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — - FMC.
Art. 51º. — O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados ai
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura: ;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
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A "Tel: (32) 3746-1306 EE
“Art. 52º. — Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — EMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover à
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido a um. percentual
mínimo para cada segmento/território.
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
f
Art. 53º. — O processo de planejamento e do orçamento do Sistéma Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de Cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do bio di as di aa do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO ena Lei Orçamentária |
Anual — LOA.
Art. 54º. — As dlireaie a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
“serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura é pelo Conselho Municipal de
Política Cultural = CMPC. |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º. - O. Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cult — SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 56º. - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das
previstas nesta Jete = s o
Art. 57º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
*
PREFEITURA MUNIC RA FELIZ, aos 15 de junho de 2023
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PERA FELIZ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI.
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o município
em condições de percas do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema, Estadual de
Cultura,
A iealdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais são cada
vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos,
fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, o poder
público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre eles:
Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio cultural).
| O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de: gestão Jeppnpafiipena com os demais entes
federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe: ao * poder local, Rea SR
institucionalmente pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira e
administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da
comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias-do Estado e da União, em
busca de parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de governo.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a .
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É o órgão responsável pelo diálogo
permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a
* Secretaria de Cultura, que sejam inclusivas, inóvadoras, que preservem o Patrimônio
Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de Cultura no Município, traz importantes resultados de ordem
política, por tratar- se de um instrumento de sustentação da gestão cultural, destinará
recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma a contribuir
com à promoção da descentralização cultural no Município.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Espera Feliz em
condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura,
apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio
Poder Legislativo, em caráter de urgência.

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