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materia nº 1/2023

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaTribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para esta Casa comunicando a emissão do Parecer Prévio sobre as contas do Município, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/05/2023.
native_id4789

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Proposição Transformada em Resolução — —
2023-08-15 Proposição aprovada em turno único U —
2023-08-15 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2023-08-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça — —
2023-08-15 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-15 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2023-08-01 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-01 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-01 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-06-26 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T15:39:10.977247-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
“261 06] 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
Rômolo Quintão Donadio
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
Ofício n.: 10241/2023
Processo n.: 1120482
Belo Horizonte, 14 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 09/05/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/05/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Gióvana Lameirinhas Arcanjo
Cogrdenadora
(assinafio eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEmc
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120482
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Competência: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 19/07/2022 21:19:23
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
! TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TC Eve Gabinete do Conselheiro José Alves Viana
PROCESSO Nº: 1120482
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EXERCÍCIO: 2021
Ao Ministério Público junto ao Tribunal,
Encaminho os autos para manifestação conclusiva, nos termos
regimentais.
Após, conclusos.
Tribunal de Contas, em 26/1/2023.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
Relator
sbg
aniimanta aceinada nor main da nartificada dinital ennfarma dienneirãoe onntidae na Madida Drviesária 9900.9/20014 na Paenlunão n 09/9049 a na Nacicãn Norm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEvc
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120482
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 15/02/2023 18:08:30
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Requerimento n.: 33/2023
Autos n.: 1.120.482
Natureza: Prestação de Contas do Município de Espera Feliz
Exercício: 2021
Responsáveis: Romolo Quintão Donadio (período de 01/01/2021 a
30/06/2021)
Oziel Gomes da Silva (período de 01/07/2021 a
31/12/2021)
Entrada no MPC: 26/01/2023
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2021 do
Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do
sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SICOM (Sistema
Informatizado de Contas do Município).
2. A unidade técnica, em seu exame inicial, concluiu pela aprovação das
contas considerando os itens estabelecidos por meio da Ordem de Serviço n.
01, de 17 de janeiro de 2022, entre os quais se encontra o cumprimento do índice
constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento de ensino e o
acompanhamento do cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação.
3. No caso em análise, o município cumpriu o percentual mínimo
constitucional da educação, mas, no que se refere às metas do PNE, o relatório
chegou à seguinte conclusão:
METAS PNE SITUAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2021
Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola 86,38%
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (100%) tada
Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das 20,58%
crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024 rar
Meta 18: Observância do piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal para os profissionais da educação básica =
pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Nas onista
Federal c/c o $1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 2008.
Fonte: Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG.
4. Com relação à meta 1 do PNE, o art. 208, inciso IV, da Constituição da
República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/2006, enuncia
que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
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Aw Raia fiahaanlia 1216 Go andar - 1 ivamburan - Bala Unrizanta (MO - MED ANAQN-A2E Camnaimno ma nauhr
inetimanta aecinada nor mein de certificado dinital ennforma dienneirãos enntidae na Modida Prnvieária 2900-9/20014. na Reenhirão n 09/2019 0 na Dacicão Norm
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
idade. Significa dizer que a Constituição garante a toda criança brasileira o direito
público subjetivo à educação infantil.
5. Por sua vez, o art. 208, inciso |, da CR/88, na redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, tornou a educação básica obrigatória a partir dos 4
anos de idade, ou seja, a partir da pré-escola:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
| - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
6. A Emenda Constitucional n. 59 remonta ao ano de 2009, mas inseriu uma
obrigação constitucional de fazer com prazo de cumprimento progressivo, isto é,
a universalização do acesso de todas as crianças de 4 e 5 anos na pré-escola
deveria ser implementado até 2016. De acordo com o art. 6º da EC n. 59/2009:
Art. 6º O disposto no inciso | do art. 208 da Constituição Federal deverá ser
implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de
Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
7. Percebe-se na Constituição da República, com as alterações promovidas
pelas Emendas Constitucionais n. 53/2006 e 59/2009, na parte destinada à
educação, um contínuo processo de aquisição evolutiva, especialmente na
educação infantil, agora incorporada à educação básica.
8. Passados 5 anos do prazo final fixado pela Constituição, não se pode
mais tolerar que entes municipais, responsáveis pela educação básica infantil
por força do art. 211, 82º da CR/88, continuem descumprindo um direito
fundamental básico das crianças na 1º infância, em franco desrespeito ao art.
208, inciso |, da CR/88 clc art. 6º da EC n. 59/2009, normas constitucionais de
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
9. De fato, os dispositivos constitucionais mencionados representam fator de
limitação da discricionariedade politica-administrativa dos entes municipais.
Significa dizer que a oferta de educação pública, especialmente a educação
infantil, não se submete a juízo simples de conveniência e mera oportunidade,
sob pena comprometimento de maneira irreversível da eficácia desse direito
fundamental.
10. É evidente, pois, a absoluta prioridade estabelecida no texto constitucional
à política pública de educação, de modo que o planejamento orçamentário deve
assegurar o cumprimento do direito por meio de dotações específicas.
11. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.008.166, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese
no tema 548 da repercussão geral:
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Aw Baia flahanlia 196 Ro andar - | avamburan - Bala Harizanta (MA - CED ANagn 42R cvananaimeno ma amu hr
jnciimenta aseinada nor mein de certificado dinital ronfarma dienneirãoe rnntidae na Madida Provieária 29200-9/20014 na Reenhirão n n9/92049 0 na Necicão Norr
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as
crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e
aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche
(de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder
Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste
processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral
às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
12. A Corte de Contas mineira, desde a Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018,
que estabeleceu o escopo das prestações de contas do exercício de 2017, vem
expedindo recomendações aos municípios para que envidem esforços para o
cumprimento do PNE, especialmente a meta 1, referente à educação infantil.
13. Contudo, esse órgão ministerial entende que é preciso avançar nessa
atuação do controle externo, dado, repita-se, o decurso do prazo de 5 anos
para cumprimento de uma obrigação absolutamente prioritária no contexto
da sociedade brasileira.
14. Por isso, se defende que o dever de gasto mínimo em educação não se
resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e
transferências previstos no caput do art. 212 da CR/88, devendo, na forma do
83º do citado dispositivo constitucional, igualmente assegurar a prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à
universalização, à garantia do padrão de qualidade e à equidade, nos termos do
Plano Nacional de Educação, previsto no art. 214 da Constituição.
15. No artigo intitulado “Gasto mínimo em educação deve ser planejado e
cumprido à luz do PNE”, Elida Graziane Pinto e Valdecir Pascoal alertaram,
ainda no ano de 2015:
Retomamos que a Constituição de 1988 impõe, como conteúdo material das
atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do art. 212,
um conjunto de obrigações normativas de fazer fixadas temporalmente por
meio dos princípios substantivos do art. 206 e das metas inscritas no Plano
Nacional de Educação de que trata o art. 214.
Esta é a razão pela qual sustentamos que não se trata de mera aferição
contábil-matemática a análise acerca do dever de aplicação dos patamares
mínimos de gasto em MDE previstos no art. 212 da Constituição de 1988,
bem como da aplicação dos recursos do fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da
educação — FUNDEB, a que se refere o art. 60 do ADCT.
E
Levar o direito à educação a sério, como bem diria Ronald Dworkin, é
interpretá-lo sistemicamente em um ordenamento hígido e íntegro que
impõe obrigações substantivas a serem asseguradas mediante um
dever procedimental de gasto mínimo nas ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino. (sem grifos no original)
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Av Baia fiahanlia 16 Ro andar - Eavamburan - Bala Hariszanta (MA - MED ANIRO.ARR -unanaimno ma nau hr
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
16. Destarte, a Constituição da República deve ser interpretada
sistematicamente, pois o próprio texto constitucional identifica expressamente o
conteúdo material do percentual mínimo a ser destinado às atividades de
manutenção e desenvolvimento do ensino a partir das obrigações de fazer
contidas nos princípios do art. 206, nas garantias do art. 208 e no art. 214, que
prevê a elaboração do plano nacional de educação (atualmente Lei Federal n.
13.005/2014) e repete o objetivo de universalização do atendimento escolar.
17. Conclui-se que a análise do cumprimento do art. 212 da CR/88 deve
considerar não somente o aspecto quantitativo (percentual mínimo), mas,
também, o qualitativo (cumprimento das obrigações de fazer mencionadas, das
quais se destaca a universalização da educação infantil).
18. Assim, considerando o decurso de lapso temporal de 5 anos desde o prazo
final para o cumprimento da meta 1-A do PNE, conjugada com as inúmeras e
sucessivas recomendações da Corte de Contas mineira aos municípios para que
se planejassem adequadamente a fim de cumprir a referida meta, o Ministério
Público de Contas entende que os gestores municipais devem ser citados
para apresentarem esclarecimentos sobre o descumprimento da meta 1-A,
que deve ser lido como descumprimento do próprio art. 212 da CR/88.
19. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas requer:
a) seja determinada a citação dos gestores responsáveis para,
querendo, apresentarem esclarecimentos em relação ao
descumprimento da meta 1-A do PNE, qual seja, universalização
da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade;
b) oportunamente, após o reexame do órgão técnico, o retorno
dos autos, para emissão de parecer conclusivo.
Belo Horizonte, 29 de março de 2028.
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
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inetimanta aceinado nor mai in de rartificado dinital rnnfnrma dienneirãoe contidas na Monida Provieária 2200-9/2001 na Raenlinãn n 09/9019 a na Noricão Nor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEn Gabinete do Conselheiro José Alves Viana
PROCESSO: 1120482
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
: j MUNICIPAL
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Em relação ao requerimento constante à fl. 4 da peça n. 28, apesar de
concordar totalmente com a argumentação posta, entendo não ser justa nem
oportuna a citação do Prefeito Municipal, pelas seguintes razões:
1º) A impropriedade em epígrafe não integra o escopo considerado na emissão
de parecer prévio, nos termos do disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2022, diretriz para o exame da Prestação de Contas Anual (PCA) do Chefe do
Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2021; e
2º) Já foram emitidos vários pareceres prévio relativos a 2021 em que tal
impropriedade não foi objeto de abertura de vista, mas apenas de Recomendação,
devendo ser assegurada a isonomia de tratamento aos jurisdicionados por esta
Corte.
Isto posto, remeto os autos para emissão do parecer conclusivo nos
termos regimentais.
Tribunal de Contas, em 03/04/2023.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
Relator
sro
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Parecer n.: 465/2023
Processo n.: 1.120.482
Natureza: Prestação de Contas Anual
Exercício: 2021
Jurisdicionado: Município de Espera Feliz
Responsável: Romolo Quintão Donadio (período de 01/01/2021 a 30/06/2021)
Oziel Gomes da Silva (período de 01/07/2021 a 31/12/2021)
Entrada no MPC: 04/04/2023
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
4. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2021 do
município acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada
ao Tribunal de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas do
Município).
2. Os dados foram analisados pelo órgão técnico, que não apontou irregularidades.
3. O Ministério Público de Contas requereu a citação do gestor responsável para
apresentar esclarecimentos em relação ao descumprimento da meta 1-A do PNE, qual
seja, universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
4. O relator indeferiu o requerimento ministerial e encaminhou os autos ao Ministério
Público de Contas para manifestação conclusiva.
5. Éo relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
6. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa
TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. 01, de 17 de janeiro
de 2022, que define os parâmetros fiscalizatórias e autoriza a aplicação de critérios de
materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários.
7. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2021, será
examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e
serviços públicos de saúde, (ii) índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino; (iii) limites de despesa com pessoal; (iv) limite de repasse de
recursos ao Poder Legislativo; (v) abertura de créditos adicionais; (vi) execução dos
créditos orçamentários e adicionais; (vii) recursos vinculados à finalidade específica; (viii)
limite da dívida consolidada; (ix) limite de operações de créditos; (x) prazo para envio das
informações necessárias à composição do Índice de Efetividade da Gestão Municipal
(IEGM); (xi) relatório do controle interno.
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Av, Raja Gabaglia 1315, 5º andar - Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30380-435 - www.mpc.mg.gov.br
inciimento assinada nor meia de certificado dinital conforma dienasicães contidas na Medida Prnvisária 2200-2/2001. na Resalicãn n 2/2012 a na Decisão No
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Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
8. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas e nos dados autodeclarados
pelo gestor, a unidade técnica não encontrou irregularidades nos itens objeto da
fiscalização, razão pela qual concluiu pela aprovação das contas com fulcro no art. 45,
inciso |, da LC n. 102/2008.
9. Apesar da regularidade apontada pelo órgão técnico nos itens objeto da fiscalização,
o Ministério Público de Contas, diante do apontado descumprimento da meta 1-A do PNE,
requereu a citação do gestor para apresentar suas justificativas, o que fora indeferido pelo
relator sob entendimento que tal item não integra o escopo de análise das prestações de
contas anuais.
10. Diante disso, dado o escopo reduzido do presente processo de controle, não resta
opção a este órgão ministerial a não ser acompanhar o estudo realizado pela unidade
técnica, opinando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas com as
recomendações de praxe ao final deste parecer.
11. Contudo, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento das atividades de
controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a procuradora
signatária apresenta, nesta oportunidade, uma proposta de integração da meta 1-A do
Plano Nacional de Educação ao escopo das prestações de contas do exercício 2023 em
diante, conforme se passa a discorrer:
Proposta de integração da meta 1-A do Plano Nacional de Educação ao escopo das
prestações de contas do exercício de 2023 em diante
12. Na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas mineira para controlar
qualitativamente o gasto educacional tendo como norte as metas e estratégias traçadas
no Plano Nacional de Educação (PNE — Lei Federal n. 13.005, de 25/06/2014), a Ordem
de Serviço Conjunta TCE/MG n. 01/2022, embora mantenha o “escopo” reduzido de
análise da prestação de contas anual, consigna expressamente em seu art. 2º que “o
Tribunal, no âmbito do processo de prestação de contas anual do chefe do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício de 2021, acompanhará o cumprimento das
metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de
25 de junho de 2014”.
13. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais da educação
básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os aspectos mais prioritários
e importantes do PNE, o que justifica o acompanhamento dessas metas no bojo do
processo de prestação de contas anual, tendo em vista a possibilidade dos Tribunais de
Contas atuarem não apenas de forma repressiva, mas, sobretudo, pedagógica,
contribuindo para a qualificação do planejamento e do gasto em educação, cumprindo,
assim, papel indutor decisivo na melhoria da educação pública.
14. Com relação à meta 1 do PNE, o art. 208, inciso IV, da Constituição da República,
na redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/2006, enuncia que o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Significa dizer que a Constituição
garante a toda criança brasileira o direito público subjetivo à educação infantil.
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Av. Raja Gabaglia 1315, 5º andar - Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30380-435 - www.mpc.mg.gov.br
inrtimanto assinada nor meia de certificado dinital conforma diennsicães eantidas na Medida Provisária 2200-2/2001 na Resalucão mn 02/2012 e na Decisão Norr
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
15. Por sua vez, o art. 208, inciso |, da CR/88, na redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, tornou a educação básica obrigatória a partir dos 4 anos de
idade, ou seja, a partir da pré-escola:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
| - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
16. A Emenda Constitucional n. 59 remonta ao ano de 2009, mas inseriu uma obrigação
constitucional de fazer com prazo de cumprimento progressivo, isto é, a universalização
do acesso de todas as crianças de 4 e 5 anos na pré-escola deveria ser implementado
até 2016. De acordo com o art. 6º da EC n. 59/2009:
Art. 6º O disposto no inciso | do art. 208 da Constituição Federal deverá
ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano
Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
17. Percebe-se na Constituição da República, com as alterações promovidas pelas
Emendas Constitucionais n. 53/2006 e 59/2009, na parte destinada à educação, um
contínuo processo de aquisição evolutiva, especialmente na educação infantil, agora
incorporada à educação básica.
18. Ocorre que, passados mais de 6 (seis) anos do prazo final fixado pela
Constituição, não se pode mais tolerar que entes municipais, responsáveis pela
educação básica infantil por força do art. 211, 82º da CR/88, continuem
descumprindo um direito fundamental básico das crianças na 1º infância, em franco
desrespeito ao art. 208, inciso |, da CR/88 clc art. 6º da EC n. 59/2009, normas
constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
19. De fato, os dispositivos constitucionais mencionados representam fator de limitação
da discricionariedade política-administrativa dos entes municipais. Significa dizer que a
oferta de educação pública, especialmente a educação infantil, não se submete a juízo
simples de conveniência e mera oportunidade, sob pena comprometimento de maneira
irreversível da eficácia desse direito fundamental.
20. É evidente, pois, a absoluta prioridade estabelecida no texto constitucional à política
pública de educação, de modo que o planejamento orçamentário deve assegurar O
cumprimento do direito por meio de dotações específicas.
24. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.008.166, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese no tema
548 da repercussão geral:
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as
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crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia
plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil
compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no
caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico
de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à
educação básica.
22. Não se desconhece que a Corte de Contas mineira vem envidando esforços para a
indução dos entes municipais na melhoria da política pública educacional, mormente no
cumprimento do Plano Nacional de Educação e suas metas.
23. Incialmente, inspirado nas recomendações de fiscalização elaboradas por grupo de
trabalho criado pela ATRICON e do Instituto Rui Barbosa, por meio da Portaria Conjunta
01/2016!, o Tribunal de Contas de Minas Gerais lançou no primeiro semestre do ano de
2017 o projeto “Na Ponta do Lápis”, amplamente divulgado em todo o Estado, reunindo
diversas ações fiscalizatórias sobre os recursos públicos empregados na educação,
especialmente aqueles empregados na execução dos planos municipais/estadual de
educação.
24. Muito além do controle contábil-matemático, a Corte de Contas pretendia, com o
projeto de fiscalização “Na Ponta do Lápis”, fiscalizar a qualidade do gasto na educação,
por meio de diversas ações, como recomendações, orientações, levantamento de dados,
auditorias de conformidade, auditorias operacionais, encontros técnicos em cidades do
interior, prioridade nos processos que envolvam a temática, etc. Em outras palavras,
buscar qualificar o gasto educacional.
25. A partir da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, que estabeleceu o escopo das
prestações de contas do exercício de 2017, a Corte de Contas mineira passou a
acompanhar de perto o cumprimento das metas 1 18 do PNE e expedir recomendações
aos municípios nesse sentido. Desde então, a mesma sistemática vem sendo adotada na
emissão de parecer prévio das contas de governo, ano após ano. Em muitos casos,
contudo, o Tribunal de Contas acompanha o “descumprimento” das metas, uma vez que
as recomendações são ignoradas pelos gestores porque desprovidas de força coercitiva.
26. Por essa razão, esse órgão ministerial entende que é preciso que o controle
externo avance em sua atuação para passar a considerar o cumprimento da meta
4-A do PNE como fator determinante para emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas de governo, dado, repita-se, o decurso de mais de 6 (seis) anos
Grupo de trabalho criado com o objetivo de propor medidas para implementação das diretrizes traçadas na
resolução ATRICON n. 3/2015 e avaliar a qualidade do gasto e a execução dos planos de educação em todo o
país. De acordo com o relatório final apresentado pelo Grupo de Trabalho ATRICONI/IRB, “para garantir maior
efetividade às decisões dos Tribunais de Contas, com a possibilidade de impor multa pelo não atendimento às
suas determinações quanto ao tema da educação, torna-se imprescindível incluir o não atingimento às Metas do
PNE como ocorrência passível de ensejar a emissão de juizo pela desaprovação das contas”.
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para cumprimento de uma obrigação absolutamente prioritária no contexto da sociedade
brasileira.
27. Por isso, se defende que o dever de gasto mínimo em educação não se resume a
aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências previstos no
caput do art. 212 da CR/88, devendo, na forma do 83º do citado dispositivo constitucional,
igualmente assegurar a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia do padrão de qualidade e à
equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação, previsto no art. 214 da
Constituição.
28. Sobre o tema, é preciso destacar que o art. 70 do texto constitucional estabeleceu
parâmetros de controle para o exercício da atividade de controle externo, quais sejam,
legalidade, legitimidade e economicidade?. Ora, como considerar legítimo um gasto
com manutenção e desenvolvimento do ensino se ele não atendeu a parte substantiva do
comando constitucional, que obriga os entes municipais a universalizar a educação
infantil, prioridade de qualquer sociedade que se pretenda desenvolvida ou em
desenvolvimento?
29. Neste ponto, Ricardo Schneider Rodrigues? destaca que tanto a doutrina nacional
como internacional assinalam a importância da observação desses parâmetros de
controle na apreciação das contas de governo e de gestão, especialmente a legitimidade
e economicidade dos gastos. Em suas palavras:
Diversos autores admitem a possibilidade de utilização dos três referidos
parâmetros de controle por ocasião da emissão de parecer prévio ou de
julgamento pelos Tribunais de Contas. Lucas Furtado destaca que tanto
a legitimidade - compreendida como plena observância do ordenamento
jurídico, submetendo ao controle a avaliação a partir de todos os
preceitos e princípios constitucionais, quanto a moralidade,
impessoalidade, a razoabilidade, a segurança jurídica etc. — quanto a
economicidade — a abranger a efetividade, a eficácia e a eficiência —
podem ser consideradas por ocasião do julgamento das contas, Caldas
Furtado assinala que diante de um gasto público ilegítimo, a Corte
poderia emitir parecer prévio pela rejeição das contas ou, se for o caso
de contas de gestão, julgá-las irregulares e aplicar multa, além de imputar
débito, caso exista dano ao erário, e representar ao Ministério Público e
à Justiça Eleitoral.
(...) Moreira Neto chegava a defender que O Tribunal de Contas, ao
exercer as atribuições de emissão de parecer prévio e de julgamento
previstas nos incisos | e II do art. 71 da Constituição, exercia uma função
combinada técnica e política. Em suas palavras, “[...] nele se institui uma
2 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
3 RODRIGUES, Ricardo Schneider. Os Tribunais de Contas e o Mínimo em Educação Fundamentos para uma
Atuação Forte. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 322-325, 330.
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Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
claríssima competência autônoma do Tribunal de Contas para apreciar
não apenas a legalidade e a economicidade das Contas do Chefe do
Poder Executivo, como se estende a legitimidade [..]”
Freitas, analogamente, defende que o princípio da legitimidade, em
matéria de controle sistemático da governança pública, prescreve o
dever de cuidar da perspectiva substancial, ultrapassando-se as
aparências da mera regularidade formal.
(-..)
Conforme assinala Bugarin, no exame da economicidade dos atos
públicos de gestão, não se deve considerar mais o mérito como
empecilho à atuação do controle externo, especialmente nas hipóteses
em que for possível diante do universo fático, determinar de forma
racional e fundamentada qual a alternativa que melhor atende ao
interesse público.
É nesse sentido, de uma legalidade substancial, que Costa defende, à
luz da Constituição portuguesa, um controle mais amplo a ser exercido
pelo Tribunal de Contas, pautado pelo dever de boa Administração,
rechaçando a separação estrita entre a legalidade e mérito, sem, todavia,
eliminar por completo a discricionariedade. Para o autor, essa legalidade
deve abranger a avaliação da utilidade social alcançada pela atividade
financeira (value for Money), bem como a avaliação do mérito da gestão
segundo critérios de economia, eficiência e eficácia. Esse conceito de
legalidade substancial seria, a seu ver, coerente com os fundamentos da
Constituição portuguesa e seus princípios. Com efeito assinala, “uma
compreensão restrita da legalidade financeira contribui, em larga medida,
para 'desarmar os Tribunais de Contas na luta que, nos termos
constitucionais, devem travar contra má utilização dos recursos
públicos”.
30. Obviamente que, constatando o órgão técnico o descumprimento da meta 1-A, e
este fazendo parte do escopo de análise das prestações de contas anuais, o gestor
deverá ser citado para apresentar suas justificativas, que devem ser controladas também
pelo crivo da legitimidade e economicidade pelo Tribunal de Contas. Mais uma vez, o
mencionado autor faz importantes reflexões:?
De forma concreta, é possível desenvolver alguns exemplos
relacionados ao mínimo existencial em educação, para demonstrar as
possibilidades de um juízo de legitimidade e de economicidade pelos
Tribunais de Contas em relação à competência de julgamento.
Há parâmetros objetivos estipulados no Plano Nacional de Educação,
relacionados ao acesso à educação básica, que, como visto, integram o
mínimo existencial em educação. A Meta 1 estabelece que, até 2016,
4 Idem, p. 331-333.
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* ELE Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
eau? São,
deveria estar universalizado o acesso à educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro a cinco anos. Dados apresentados no início
deste trabalho apontam para o não cumprimento dessa meta em
diversos Municípios brasileiros. O PNE, por sua vez, estabelece o dever
de consignar, nas normas orçamentárias (PPA, LDO e LOA) dos
respectivos entes da federação, dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias do PNE, viabilizando sua plena
execução (art. 10, PNE). A Constituição estabelece competir aos
Municípios a atuação prioritária na educação infantil e no ensino
fundamental (art. 211, 83º, CR)
Neste cenário, após ouvir o gestor, sendo-lhe facultada a possibilidade
de justificar eventual descumprimento da referida meta, ou até a
regressão dos indicadores de acesso na referida etapa de ensino na
respectiva localidade, e levando em consideração seus argumentos, não
competiria aos Tribunais de Contas, no exercício de suas competências
de julgamento (e emissão de parecer prévio), avaliar, ao final, a
legitimidade das escolhas orçamentárias e financeiras levadas ao cabo?
Seria, de plano, inconstitucional utilizar o parâmetro de legitimidade no
controle das escolhas públicas diretamente relacionadas com a
concreção do mínimo existencial em educação, em procedimento
pautado pela ampla defesa e contraditório, a partir de dados técnicos e
objetivos que sigam as novas exigências impostas pela LINDB? Não se
pode afirmar, a partir da Constituição e da legislação correlata, existir um
grau de vinculação expressivo em favor de escolhas relacionadas ao
mínimo existencial em educação, se comparada com outras espécies de
despesas, tais como aquelas dedicadas aos festejos momescos ou
juninos ou, ainda, com a publicidade institucional meramente laudatória
da gestão pública?
(...) De igual modo observa-se quanto à economicidade. A opção por
políticas públicas, ainda que aparentemente “legais”, mas francamente
antieconômicas, que comprometam o orçamento público, num ambiente
onde o mínimo existencial em educação não logrou alcançar a
concretude exigida pela Constituição, não parece estar ao alcance do
gestor. Mais do que isso, estas devem pautar análise do controle externo
por ocasião do julgamento de contas — e da emissão de parecer prévio
-, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa, ouvindo
e levando em conta a justificativa apresentada pelo administrador, ao
final, decidindo a partir de argumentos técnicos e objetivos, sem espaço
para voluntarismo.
31. Destarte, a Constituição da República deve ser interpretada sistematicamente, pois
o próprio texto constitucional identifica expressamente o conteúdo material do percentual
mínimo a ser destinado às atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino a partir
das obrigações de fazer contidas nos princípios do art. 206, nas garantias do art. 208 e
no art. 214, que prevê a elaboração do plano nacional de educação (atualmente Lei
Federal n. 13.005/2014) e repete o objetivo de universalização do atendimento escolar.
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32. Conclui-se que a análise do cumprimento do art. 212 da CR/88 deve considerar não
somente o aspecto quantitativo (percentual mínimo), mas, também, o qualitativo
(cumprimento das obrigações de fazer mencionadas, das quais se destaca a
universalização da educação infantil).
33. Não se pode esquecer que a própria Constituição da República prevê a
responsabilização da autoridade competente pelo não-oferecimento do ensino
obrigatório, como é o caso da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos, veja-se:
Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...) 82º: O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
34. Por fim, em artigo, o conselheiro do TCM-GO Fabrício Motta faz importante
provocação em artigo publicado no jornal Estadão sob o título “O que podemos fazer pela
educação”, em que analisa estudo que concluiu que o Brasil perde dois pontos
percentuais no Produto Interno Bruto (PIB) pela má qualidade da educação. Em suas
palavras:
Esse cenário foi bem apresentado e aprofundado em reportagem do
jornal O Estado de S. Paulo, publicada no início de março e cujo título é
instigante: "Quanto o Brasil seria mais rico se tivesse ensino de país
desenvolvido?" Foi nesse questionamento que pensei ao formular a
pergunta que apresenta essas reflexões. Não tenho dúvida de que o
país poderia avançar muito na qualidade do ensino se o tema fosse
prioridade em qualquer órgão público, inclusive naqueles nos
quais, em primeiro momento, essa ideia pareça fora de lugar.
Importante lembrar que a educação de qualidade é direito fundamental e
que a Constituição consagra compromissos firmes no assunto, inclusive
no que se refere ao financiamento da educação”.
35. Assim, no sentir deste órgão ministerial, o momento é adequado para evoluir no
controle do cumprimento do mínimo constitucional da educação, de modo que, no mínimo,
a meta 1-A do PNE, isto é, a universalização da educação infantil de crianças de4e5
anos, passe a integrar a análise do percentual de educação, e, por conseguinte, compor
o escopo das prestações de contas de governo anual.
CONCLUSÃO
36. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal
de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor
5 Disponível em: hitos:/Avww.estadao.com.bripolitica/blog-do-fausto-macedo/o-que-podemos-fazer-pela-
educacao/?utm source=estadao:app&utm medium=noticia:compartilhamento. Acesso em 14 de março de 2023.
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público. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária,
financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
37. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas municipais, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei Orgânica do TCE/MG.
38. Igualmente, opina pela expedição de recomendação, no bojo do parecer prévio
desta prestação de contas de governo, para que o Município se planeje adequadamente,
visando ao cumprimento das metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, que se referem à expansão de
vagas na pré-escola e creche e ao pagamento do piso salarial nacional profissional, tudo
com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c
Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE) e Lei n. 11.738/2008; (ii) realize a busca ativa de
crianças e adolescentes que estão fora da escola pelas mais diversas razões, em
cumprimento aos art. 206, inciso | e art. 208, 82º da CR/88 e à Lei Federal n. 13.005/2014.
39. Porfim, requer apreciação da proposta ora apresentada pelo órgão competente
do Tribunal de Contas mineiro, com a inclusão do cumprimento da meta 1-A do PNE
no escopo das prestações de contas de governo municipais.
40. É o parecer.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2023.
Cuntina Quirade Melo
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
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TCE
Processo:
Natureza:
Procedência:
Exercício:
Responsáveis:
MPTC:
RELATOR:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro José Alves Viana
1120482
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de ESPERA FELIZ
2021
Rômolo Quintão Donádio (período:1/1 a 30/6/2021)
Oziel Gomes da Silva (período: 1/7/ a 31/12/2021)
Cristina Melo
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
À Secretaria da 2º Câmara,
Incluir em pauta.
jnniimanta aceinadln nar mein da rertifirada dinital ronfnrma dienneirães enntidae na Madida Drovicária 2900.0919
Tribunal de Contas, em 26/4/2023.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
Relator
nn4 na Peenlinãa n 09/9019 a na Naricão Nor
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo 1120482 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 8
Processo: 1120482
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
Exercício: 2021
Responsáveis: Rômolo Quintão Donádio (1/1 a 30/6/2021) e Oziel Gomes da Silva (1/7 a
31/12/2021)
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
SEGUNDA CÂMARA - 9/5/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REGULARIDADE.
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO
PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
DESPESAS COM PESSOAL. RECOMENDAÇÃO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. ATENDIMENTO.
METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ÍNDICE DE
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EFETIVA. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e
execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e
limites constitucionais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos
recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal.
2- A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000,
bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.
3. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes
bancárias específicas, identificadas de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido
na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como
ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 c/c art. 3º da INTC 2/2021 e 88 1º e
2º do art. 2º e art. 8º da INTC 19/2008, respectivamente.
4. As despesas classificadas nas naturezas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, quando relacionadas à
substituição de servidores públicos, devem ser computadas no cálculo da Despesa Total com
Pessoal, conforme disposto no art. 18, $1º da Lei Complementar n. 101/2000.
5. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas
providências para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5
anos de idade, a ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final de 2024, bem como a implementação do
Piso Nacional da Educação Básica Nacional, objetivando o cumprimento das Metas 1-A, 1-B e
18, respectivamente.
6. O IEGM do Munícipio posiciona-se na Faixa “B”, indicando a efetividade das políticas e
atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio
Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.
inrtimento assinada nar meia de certificada dinital eonfarma dienncicães contidas na Medida Provisária 929200-2/2001 na Reenlucán n 09/2019 e na Decisão Norm
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCÊmc Processo 1120482 -- Prestação de Contas do
Inteiro teor do parecer prévio — Pá
secutivo Municipal
na 2 de 8
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade dos
Srs. Rômolo Quintão Donádio e Oziel Gomes da Silva, Prefeitos Municipais de Espera
Feliz, nos períodos de 1/1 a 30/6/2021 e 1/7 a 31/12/2021, respectivamente, com
fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e
no inciso 1 do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008;
ID cientificar o atual Prefeito Municipal da recomendação para a adoção das seguintes
providências, caso persistam as impropriedades apuradas nos presentes autos:
a) alertar os responsáveis pelo setor de Contabilidade para a necessidade de
observância aos procedimentos especificados nos Itens 1, 2,3 e 4 bem como no
Item 5;
b) envidar esforços para viabilizar a Universalização da Educação Infantil para as
crianças de 4 a 5 anos de idade, objetivando o total cumprimento da Meta 1-A; a
Ampliação da oferta de Educação Infantil em creches para as crianças de até 3 (três)
anos de idade, objetivando atingir 50% dessa população até 2024, em atendimento
ao disposto na Meta 1-B; e a Implementação do Piso Nacional da Educação Básica
Nacional para o pagamento dos respectivos Profissionais, objetivando o
cumprimento da Meta 18, em atendimento às exigências estabelecidas pelo Plano
Nacional de Educação — PNE instituído por meio da Lei Federal n. 13.005/2014;
WI) advertir que a inobservância das referidas Metas poderá ter reflexo no parecer prévio a
ser emitido por esta Corte em análises futuras;
IV) determinar que os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Município constantes da Prestação de Contas Anual, sejam
disponibilizados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de
planejamento de auditorias e inspeções;
V) registrar que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura de atos
de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo
resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados
nestes autos;
VI) determinar, cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos,
o arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro Presidente Wanderley
Ávila.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 9 de maio de 2023.
WANDERLEY ÁVILA JOSÉ ALVES VIANA
Presidente Relator
(assinado digitalmente)
inrtimento aseinado nor mein de certificada dinital conforma dienncirãos eontidas na Medida Pravisária 2200-92/2001 na Reealncão n 092/2019 e na Nerisão Norm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCÊwvc Processo 1120482 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 8
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CAMARA - 9/5/2023
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Espera Feliz relativa ao
exercício de 2021.
A Unidade Técnica procedeu à análise inicial dos autos consubstanciada na peça n. 9;
produzindo um documento dirigido aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público junto
ao Tribunal, Vereadores e Sociedade (fls. 1/7), detalhado no Relatório de fls. 8/43, o qual não
apontou irregularidades, não ensejando, portanto, a abertura de vista aos responsáveis, Srs.
Rômolo Quintão Donádio e Oziel Gomes da Silva, Prefeitos Municipais nos períodos de
1/1 a 30/6 e 1/7 a 31/12/2021, respectivamente.
O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas às fis. 1/9 da
peça n. 30.
É, em síntese, o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Resolução TC n. 4/2009, INTC n. 4/2017 e Ordem de Serviço
Conjunta n. 1/2022, alterada pela O.S. Conjunta n. 02/2022, bem como as informações
constantes do “Relatório de Conclusão da Análise” - peça n. 9, para fins de emissão de
parecer prévio, destaco a seguir:
Dispositivo Exigido pasa |
1. Créditos Adicionais Atendimento ao inciso V do art. 167 da Atendido
(fls. 9/14) CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da Lei Federal n.| (Vide Item 1)
Es 4.320/64
2. Repasse ao Poder Legislativo Máximo de 7% do somatório dos recursos 6,44%
(fl. 15) previstos no $.5º do art. 153 e nos aris. 158e| (Vide Item 2)
"| 159 da CR/88 (art. 29-A — CR/88) |
3. Manutenção e Desenvolvimento do Mínimo de 25% dos Impostos e 27,27%
Ensino — MDE Transferências (art. 212 - CR/88) (Vide Itens 3 e 4)
(fls. 16/22)
4. Ações e Serviços Públicos de Saúde | Mínimo de 15% dos Impostos e Recursos | 25,00%
— ASPS (art. 77, II - ADCT/88), não havendo valor | (Vide Itens 3 e 4)
(fls. 23/30) | residual do exercício anterior a ser aplicado.
5. Despesa Total com Pessoal Máximo de 60% da Receita Corrente 52,64%
(fls. 31/34) Líquida (art. 19, TT e art. 20, IIT, “a” e “b” da (Vide Item 5)
LC 101/2000), sendo:
[54% - Poder Executivo 50,06% |
6% - Poder Legislativo 2,58%
6. Dívida Consolidada Líquida Máximo de 120% da Receita Corr7ente
(fls. 35/36) Líquida (art. 30, 1, da LC 101/2000 e art. 3º, Atendido
II, da Resolução do Senado Federal 40/2001)
7. Operações de Crédito “| Máximo de 16% da Receita Corrente (art.
(f1. 37) 30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 7º, Não houve
[ES inciso I, Res. SF 43/2001)
ineiimanto aseinada nor mein de certificado dlinital ranfarma dienneirães contidas na Medida Provisária 99200-9/92001 na Reentucão n 092/2019 e na Derisão Norn
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TCE vc Processo 11204%2 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 8
8. Controle Interno
Encaminhamento do Relatório Anual nos Atendido
(A. 38) termos da INTC 4/2017
9. Plano Nacional de Educação - PNE | Cumprimento das Metas 1 e 18] Vide Item 9
(fls. 39/40) estabelecidas pela Lei n. 13.005/2014
10. Índice de Efetividade da Gestão
Municipal - TEGM (fl. 41)
Resultado: IEGM entre 60,0% e 74,9% da | Vide Item 10
nota máxima posicionado na Faixa “B”
(efetiva)
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais acima especificadas,
considerando as ocorrências a seguir destacadas:
e Item 1 Créditos Adicionais
Aponta a Unidade Técnica, às fls. 13/14 da peça n. 9, que detectou a existência de Decretos
de Alterações Orçamentárias que apresentaram acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, especificados no Relatório do Sicom “Detalhamento das anulações e
alterações de fontes de recursos incompatíveis ”- peça n. 22 em desacordo com a legislação de
regência da matéria.
Neste sentido, registro que, com o advento da Lei Complementar n. 101/2000, a
escrituração/controle da disponibilidade de caixa de um ente público deve ser sempre por
fonte, seja ela livre ou vinculada, conforme dispõe o seu art. 50, inciso I, verbis:
Art. 50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
Trazendo excerto da Consulta n. 932477, apreciada na Sessão do Tribunal Pleno de 19/11/2014,
ressalto que
O mecanismo utilizado para controle das destinações das fontes de recursos, com
identificação de recursos vinculados e de recursos não vinculados constitui metodologia
que visa interligar todo o processo orçamentário-financeiro, com início na previsão
da receita até a execução da despesa. Isso confere a transparência no gasto público e o
controle das fontes de financiamento das despesas. (Destaquei)
Isto posto, recomendo ao atual Prefeito Municipal de Espera Feliz que alerte o Setor de
Contabilidade para a observância estrita do controle da execução do Orçamento por fonte
de recurso, nos termos da referida Consulta, a qual discorre detalhadamente sobre a correta
operacionalização relativa à abertura de Créditos Adicionais no curso da execução
orçamentária.
e Item 2- Repasse ao Poder Legislativo
Aponta a Unidade Técnica, à fl. 15 da peça n. 9, que apurou uma divergência na informação
prestada entre o valor devolvido pela Câmara e o valor recebido pela Prefeitura — sendo
considerado, nesta análise, o valor de numerário devolvido e informado pela Câmara Municipal
no total de R$63.385,57. (destaquei)
Compulsando os autos, verifico que consta, na peça n. 24, o Relatório emitido pelo Sicom
“Relação de Extraorçamnentária”, o qual especifica três depósitos efetuados pela Câmara,
nos meses de março, setembro e dezembro, na conta bancária da Prefeitura n. 3517/20-3.
Dessa forma, demonstro abaixo o resumo do estudo técnico constante da fl. 15 da peça n. 9
|
Arrecadação Municipal no exercício anterior (base de cálculo) a RO
Repasse Concedido 2.432.809,70
Inctimenta aseinada nor mein do certificada dinital ennfnrmo diennsicães contidas na Medida Pravisária 2200-2/2001 na Resalicão n 09/2019 e na Decisão Nor
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCÊmc Processo 1120482 -— Prestação de Contas do
ecutivo Municipal
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-) Numerário devolvido [6) 63.385,57
Total do Repasse em 2021 R$2.369.424,13
Percentual apurado 6.44%,
Recomendo ao atual gestor que alerte o Setor de Contabilidade da Prefeitura acerca de tal
ocorrência, pois deve ser preservada a identidade entre os valores constantes dos
Demonstrativos dos dois Poderes que retratam o mesmo fato contábil, objetivando assegurar
a necessária fidedignidade dos dados disponibilizados a este Tribunal.
Isto posto, adoto o estudo técnico como razão de decidir e concluo que o repasse de recursos ao
Poder Legislativo correspondeu a 6,44%, evidenciando o cumprimento do disposto no inciso
I do Caput c/c inciso I do 82º do artigo 29-A da CR/88.
e Itens 3 e 4- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS)
Aponta a Unidade Técnica, às fls. 20 e 27 da peça n. 9 que, para pagamentos das Despesas de
Ensino, Fontes 101 e 201, e para as Despesas de Saúde, Fontes 102 e 202, com recursos
próprios foram utilizadas as contas bancárias abaixo identificadas — evidenciando a
inobservância do disposto no inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 bem como ao que estabelece
o inciso I do art. 50 da LC h. 101/2000 c/c art. 3º da INTC 2/2021 e 88 1º e 2º do art. 2º e art.
8º da INTC 19/2008, respectivamente.
ENSINO - Fonte 101 SAÚDE - Fonte 102 |
Contas bancárias n.s Contas bancárias n.s
1.106-1 — BB-250 Educação 106-4 — CEF-10.020 FMS
3-3 — CEF-500 LIVRE 45.164-9 — BB-216 FMS a!
17.038-0 — BB-227 IPVA 17.038-0 — BB-227 IPVA
3-3 — CEF-500 LIVRE
17.012-7 — BB-228 IPM IPI Exportação
624.035-4 — CEF-10.199 Bloco Saúde
13.960-2 — BB-209 SIMPLES
Acorde com a manifestação da Unidade Técnica, recomendo ao atual Prefeito Municipal de
Espera Feliz que alerte o Setor de Contabilidade para que proceda à correta escrituração das
Despesas com Ensino/Saúde nas respectivas contas-correntes bancárias específicas,
conforme estabelecido na legislação acima referida.
e Item 5 Despesa Total com Pessoal
Apontou a Unidade Técnica, à fl. 33 da peça n. 9, que o Município bem como os Poderes
Legislativo e Executivo despenderam 52,64%, 2,58% e 50,06% da Receita Corrente Líquida
com a Despesa Total com Pessoal, evidenciando o cumprimento do estabelecido no art. 19, TIT
e art. 20, inciso III, “a” e “b” da Lei Complementar n. 101/2000, ressaltando o seguinte:
As despesas classificadas nas naturezas 3.3.90.36 (Outras Despesas Correntes - Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (Outras Despesas Correntes - Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), quando relacionadas à substituição de
servidores públicos, devem ser computadas na Despesa com Pessoal, conforme LRF,
art. 18, 81º. Ademais, de acordo com as Consultas n. 898.330 c/c 838.498, o fornecimento
de plantões médicos e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados
no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem,
integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, foi incluso, no
demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$117.253,75, conforme relatório
em anexo. [peça n. 19] (destaquei).
inrtimento assinada nor mein de certificado dinital ennforma diennsicães rontidas na Medida Provisária 2200-2/2001 na Reealicão n 09/2019 e na Decisão Norm
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Adoto o estudo técnico como razão de decidir e determino seja o atual Prefeito Municipal
cientificado desta situação e comunique o setor de Contabilidade para que proceda à correta
contabilização de tais despesas em atendimento à referida legislação, bem como que o
percentual apurado nos presentes autos relativo à Despesa Total com Pessoal será o
utilizado na emissão de Certidões exigidas para a celebração de Convênios e a contratação de
Operações de Crédito — e não o informado no Sicom.
Isto posto, concluo que o Município bem como os Poderes Legislativo e Executivo de Espera
Feliz despenderam 52,64%, 2,58% e 50,06% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, evidenciando o atendimento aos limites estabelecidos no art. 19, ll e art. 20,
HI, “a” e “b” da LC 101/2000.
e Item 9- Plano Nacional de Educação (Metas 1 e 18)
A Lei Federal n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação — PNE, com vigência por
10 anos, objetivando o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 59/2009.
De acordo com o disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TC n. 1/2022, a qual
estabelece o escopo para exame da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo
referente ao exercício de 2021, a Unidade Técnica procedeu ao acompanhamento das Metas
1 e 18, com base nos dados lançados no Sistema de Monitoramento dos Planos de Educação
disponibilizado no Portal deste Tribunal -Menu “Serviços "- aba “TCEDUCA”, concebido pelo
Grupo de Trabalho Atricon — IRB.
=META 1:
A) Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade
Informa a Unidade Técnica, à fl. 39 da peça n. 9, que, da população de 668 crianças entre 4 a E)
anos de idade, 577 foram matriculadas, evidenciando o cumprimento de 86,28% da referida
Meta.
Recomendo ao atual Prefeito Municipal que adote políticas públicas que viabilizem o total
cumprimento da Meta 1 do PNE, em observância ao disposto na Lei n. 13.005/2014.
B) Ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste
PNE (2024).
Informa a Unidade Técnica, às fls. 39/40 da peça-n. 9, que, da população de 1.249 crianças entre
0 a 3 anos de idade, 257 foram matriculadas, perfazendo o percentual de 20,58% do
contingente.
Considerando que o prazo final para cumprimento desta Meta é 2024, recomendo ao atual
Prefeito que agilize as providências destinadas à efetivação das matrículas das crianças desta
faixa etária.
= META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição da República c/c art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Informa a Unidade Técnica, à fl. 40 da peça n. 9, que o valor pago aos Profissionais da
Educação Básica — R$2.310,00 (Creche, Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
— não observa o Piso Salarial Nacional, R$2.886,24, previsto no art. 5º da Lei Federal n.
11.738/2008 e atualizado pelo MEC em 12,84% para o exercício de 2020, sendo mantido em
2021.
inrtimantn aseinado nar mein de certificada dlinital ennforma dienncirães enntidas na Medida Provisória 92900-92/20014 na Reealucão n 09/2019 a na Decisão Nor
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Processo 1120482 -- Prestação de Contas d ecutivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do edi E já = Página 7 e 8 eia
Recomendo ao atual Prefeito Municipal de Espera Feliz que adote providências no sentido
de que seja respeitado o Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos
respectivos profissionais, objetivando o cumprimento da total Meta 18 do PNE.
e Item 10 - Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
A Resolução n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão Municipal
— IEGM no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O parágrafo único do
art. 1º da citada Resolução dispõe que o JEGM será composto pela combinação de informações
levantadas a partir de questionários respondidos pelos Municípios, de dados governamentais
e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais — Sicom.
O IEGM avaliou a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete)
grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades
Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões — calculadas conforme metodologia
única adotada nacionalmente —, registra a Unidade Técnica, à fl. 40 da peça n. 9, que o Município
de Espera Feliz foi enquadrado na faixa “B” — “Efetiva”, conforme a seguir demonstrado:
— =
DIMENSÕES NOTAS NOTA PONDERADA
Meio Ambiente C
Cidades Protegidas Br
Educação B q
Gestão Fiscal B “B” — Efetiva
Planejamento GE
Governança em Tecnologia da Informação B
Saúde B+
- Legenda:
NOTA FAIXA CRITÉRIO |
A Altamente efetiva TEGM cipelo menos 90% da nota máxima e,
no mínimo, 5 índices componentes c/ nota A
B+ Muito efetiva TEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva TEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
c+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
fo) | Baixo nível de adequação | TEGM menor que 50%
Ressalto que os resultados dessa avaliação proporcionam múltiplas visões sobre a gestão
municipal e servem de instrumento de aferição da eficiência e eficácia das políticas
públicas, consistindo em importante ferramenta disponível aos Prefeitos e Vereadores para
subsidiar as ações de planejamento e tomadas de decisões.
Por fim, destaco que o Município não apresentou evolução em relação ao exercício anterior,
eis que o resultado final do IEGM, evidenciado pela “Nota Ponderada”, se manteve em “B”
em 2021.
Objetivando resguardar o atendimento à disposição contida no art. 2º da Decisão Normativa
n. 1/2010, no que concerne à apuração dos índices relativos à aplicação de recursos nas Ações
e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas ações de
fiscalização deste Tribunal, ressalto que não foi realizada inspeção no Município no exercício
em epígrafe, de acordo com os registros do Sistema de Gestão € Administração de Processo —
SGAP.
III - CONCLUSÃO
Constatado o cumprimento das exigências constitucionais, nos termos da fundamentação, com
fulcro no art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 240, inciso 1, do Regimento
inctimento aseinada nor meia de rertificada dinital conforma dienneirães rnntidas na Medida Provisória 2200-9/2001 na Resalurán n 092/2019 e na Decisão Norm
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TCE vc Processo 1120482 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 8
Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
relativas ao exercício de 2021, prestadas pelos Srs. Rômolo Quintão Donádio e Oziel Gomes
da Silva, gestores da Prefeitura Municipal de Espera Feliz nos períodos de 1/1 a 30/6/21 e 01/7
a 31/12/2021, respectivamente.
Cientifique-se o atual Prefeito Municipal de que, caso persistam as impropriedades apuradas
nos presentes autos, recomendo a adoção das seguintes providências:
1) Alerte os responsáveis pelo setor de Contabilidade para a necessidade de observância aos
procedimentos especificados nos Itens 1, 2, 3 e 4 bem como no Item 5 da fundamentação;
2) Envide esforços para viabilizar as seguintes situações, em atendimento às exigências
estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação — PNE instituído por meio da Lei Federal n.
13.005/2014:
« Universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade,
objetivando o total cumprimento da Meta 1-A;
* Ampliação da oferta de Educação Infantil em creches para as crianças de até 3 (três)
anos de idade, objetivando atingir 50% dessa população até 2024, em atendimento ao
disposto na Meta 1-B; €
* Implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos
respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento da Meta 18.
Advirta-o de que a inobservância das referidas Metas poderá ter reflexo no parecer prévio
a ser emitido por esta Corte em análises futuras.
Quanto aos dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município constantes da Prestação de Contas Anual, estes devem ser disponibilizados à
Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e
inspeções.
Finalmente, registro que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura
de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo resultado
poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados nestes autos.
Cumpridas as disposições regimentais € findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
ORE
dds
inrtimentn aseinaro nar meia da certificado dlinital ennforma dienneicães enntidas na Meniida Provisária 2200-2/2001 na Resnlncão n 02/2012 e na Derisão Norm
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COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL
Processo n. : 1120482
Data: 14/06/2023
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(art. 154, da Resolução n. 12/2008)
Certifico que a deliberação de 09/05/2023, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 17/05/2023, transitou em
julgado em 13/06/2023.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
inmtimanta secinada nar main da cartificada dinital onnfnema dienncirãas enntidac na Madida D
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo nº: 1120482
Data: 14/06/2023
A
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Oziel Gomes da Silva é o atual Prefeito do Município de
Espera Feliz, conforme consulta ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM,
tornando-se desnecessária nova intimação para o atual gestor, conforme art. 167 da Resolução
nº12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
GPM
ianiimanta aceinada nar mein da certificada dinital nnnfnrma dienncirãae nnntidae na Madida Prnvicária 9900.9/2001 na Paenhinãa n 09/9049 a na Nacicãa arm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Expediente n.: 234/2023
De: Coordenadoria de Pós-Deliberação
Para: Diretoria de Controle Externo dos Municípios
Ref: Processo n. 1120482
Em: 14/06/2023
Senhora Diretora,
Comunico a V. S.' que na deliberação do dia 17/05/2023, no processo em
epigrafe, há recomendações a essa Diretoria:
“que os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município
constantes da Prestação de Contas Anual, sejam disponibilizados à essa Diretoria para fins de
planejamento de auditorias e inspeções”
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
GPM
iamimanta aceinada nr main da nertifinada dinital ennfarma dienneinãos enntidae na Medida Drmvicária 2900.9/2004 no Paenlunão n 09/9019 a na Nanicão Morm:

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