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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar Assistência Técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda para o projeto e a construção/reforma de habitação de interesse social e dá outras providências.
native_id4816

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição arquivada — —
2023-09-05 Parecer pelo arquivamento da proposição P —
2023-09-05 Aguardando deliberação em Plenário P —
2023-09-04 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-01 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-21T15:28:31.722888-03:00 Aprovado Arquivamento da Proposição 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a disponibilizar Assistência Técnica 
pública e gratuita às famílias de baixa 
renda para o projeto e a 
construção/reforma de habitação de 
interesse social e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo de Espera Feliz a 
disponibilizar Assistência Técnica à Habitação Social, cujo intuito é 
assegurar às famílias de baixa renda assistência técnica pública e 
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social 
como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da 
Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, 
alínea “r”, da Lei nº 10.257/2001 e a Lei Federal N° 11.888/2008, que 
assegura esse direito, e dá outras providências.
Art. 2º. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, 
residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica 
pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse
social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os 
trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos 
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia
necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização 
fundiária da habitação.
§ 2° Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que 
trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço 
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos 
e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da 
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância 
com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3° A garantia do direito previsto no artigo 2° desta Lei deve ser 
efetivada mediante o apoio financeiro da União e do Estado, ao 
Município para a execução de serviços permanentes e gratuitos de 
assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou 
a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados 
que as representem.
§1° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a
serem implantadas em zonas habitacionais declaradas por lei como de 
interesse social.
§ 2° As ações do Município para o atendimento do disposto no caput 
deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma 
coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do 
Estado a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 4° O Executivo Municipal fará a seleção dos beneficiários dos 
serviços de assistência técnica através do setor competente em conjunto 
com a Diretoria de Engenharia.
Art. 5° Os serviços de assistência técnica devem ser prestados por 
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que 
atuem como servidores públicos do Município com a devida anotação 
de responsabilidade técnica.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Vereador, 01 de agosto de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador
Justificativa:
Este projeto de lei busca assegurar às famílias de baixa renda a assistência 
técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação, a fim de resguardar
o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, além de
promover uma reestruturação urbana, pautada pelo crescimento consciente e 
ordenado, minimizando desigualdades e obras de risco. Diante do exposto, conta￾se, desde já, com o pleno apoio dos colegas Vereadores para a aprovação da 
proposta aqui apresentada.
Sala do Vereador, 01 de agosto de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador

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