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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a disponibilizar Assistência Técnica
pública e gratuita às famílias de baixa
renda para o projeto e a
construção/reforma de habitação de
interesse social e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo de Espera Feliz a
disponibilizar Assistência Técnica à Habitação Social, cujo intuito é
assegurar às famílias de baixa renda assistência técnica pública e
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social
como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da
Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V,
alínea “r”, da Lei nº 10.257/2001 e a Lei Federal N° 11.888/2008, que
assegura esse direito, e dá outras providências.
Art. 2º. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos,
residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica
pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse
social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os
trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia
necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização
fundiária da habitação.
§ 2° Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que
trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos
e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância
com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3° A garantia do direito previsto no artigo 2° desta Lei deve ser
efetivada mediante o apoio financeiro da União e do Estado, ao
Município para a execução de serviços permanentes e gratuitos de
assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou
a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados
que as representem.
§1° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a
serem implantadas em zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social.
§ 2° As ações do Município para o atendimento do disposto no caput
deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma
coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do
Estado a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 4° O Executivo Municipal fará a seleção dos beneficiários dos
serviços de assistência técnica através do setor competente em conjunto
com a Diretoria de Engenharia.
Art. 5° Os serviços de assistência técnica devem ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que
atuem como servidores públicos do Município com a devida anotação
de responsabilidade técnica.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Vereador, 01 de agosto de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador
Justificativa:
Este projeto de lei busca assegurar às famílias de baixa renda a assistência
técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação, a fim de resguardar
o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, além de
promover uma reestruturação urbana, pautada pelo crescimento consciente e
ordenado, minimizando desigualdades e obras de risco. Diante do exposto, contase, desde já, com o pleno apoio dos colegas Vereadores para a aprovação da
proposta aqui apresentada.
Sala do Vereador, 01 de agosto de 2023.
Paulo Sérgio Felipe
Vereador
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