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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaInstitui, no âmbito do município de Espera Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com autismo, e dá outras providências.
native_id4817

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Projeto Arquivado — —
2023-10-03 Proposição arquivada — —
2023-10-03 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-10-03 Parecer pelo arquivamento da proposição — —
2023-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-03 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-15 Aguardando deliberação em Plenário — —
2023-08-03 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T09:28:37.899259-03:00 Aprovado Arquivamento da Proposição 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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sk, CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
b ESTADO DE MINAS GERAIS RM
PROJETO DE LEI Nº 24/2023
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
Institui, no âmbito do município
de Espera Feliz, a entrada gratuita
ENTRADA para as pessoas com autismo, e
CSlOE) 2023 dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituída entrada franca para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, em estabelecimentos de diversões públicas,
promoções artísticas, culturais e esportivas no Município de Espera
Feliz/MG, mediante a apresentação da carteira de identidade ou
documento com foto.
$ 1º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei, estabelecimentos
culturais e de lazer aqueles destinados à diversão, espetáculos teatrais,
musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e
outros que conduzam atividades similares nestas áreas.
8 2º - Não poderá haver restrições de data e horário para o exercício do
direito constante neste artigo.
Art. 2º - A inobservância ou descumprimento da presente lei acarretará o
cancelamento do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento
infrator, pela administração municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Vereadora, 01 de agosto de 2023.
40
Sandra Dorniadio de Carvalho Coelho
Vereadora
Justificativa:
Este Projeto de lei visa propiciar as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, o benefício da entrada
gratuita para eventos artísticos e culturais.
Com a referida proposição busca-se integrar na sociedade,
de forma plena, as pessoas com Autismo, buscando facilitar o
acesso dos mesmos às manifestações culturais e esportivas.
A entrada gratuita busca efetivar o exercício do direito à
cultura e ao desporto, assim, conclamo a aprovação do referido
Projeto.
Sala da Vereadora, 01 de agosto de 2023.
0,
Sandra Donad o de Carvalho Coelho
Ve ra

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