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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 27/2023
Altera a Lei Municipal 1.237/2017 e dá
outras providências
Art. 1º. Inclui as alíneas e, f ao inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal
1.237, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
IH - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
e) Ao atendimento em estabelecimentos de qualquer espécie sem a necessidade de
aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.
f) Ao assento reservado e devidamente identificado no transporte público coletivo
municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2023
Maria Izabel Hé Souza — Relatora designada dá
Grécia Maria A aria de Oli a
sé Augusto Gomes da Silva
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ . MG
St
Ra uy,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |
ESTADO DE MINAS GERAIS
(8
PROJETO DE LEI Nº] 12023
ENTRADA Altera a Lei Municipal 1237/2017 e dá
“OG/ 08) 2023 outras providências.
VS as.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui os incisos IV e V no artigo 3º da Lei Municipal 1.237,
de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
I-a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança € O lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
IV - atendimento em estabelecimentos de qualquer espécie sem a necessidade
de aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em
andamento.
V — Assento reservado e devidamente identificado no transporte público
coletivo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DP; ereadora
Justificativa:
Este projeto de lei visa acolher uma demanda de familiares,
organizações sociais e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) para garantir o acesso ao atendimento preferencial em
estabelecimentos públicos e privados, sem constrangimentos, além de
dar visibilidade a causa dos autistas, com o propósito de reduzir O
desconhecimento da população sobre o tema.
Portanto, ante a relevância do projeto, peço aos Nobres Pares, o
apoio a aprovação da respectiva propositura.
Sala da Vereadora, 07 de agosto de 2023.
AM
Sandra/Don io de Carvalho Coelho
Vereadora
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