CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
2h OE] 2029
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga à seguinte Emenda à Orgânica.
Altera a Lei Orgânica Municipal para tratar do
sistema de previdência social assegurado pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
Art, 1º - A Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 82 - Aos servidores titulares.de cargos efetivos do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e serão aposentados: : À
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na -
forma de Lei Complementar Municipal;
IH - compulsoriamente, com. proventos proporcionais ao tempo de
contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei
Complementar Municipal; e é :
HI - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os.
demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
8 2º - Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser
inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do Art. 201 da Constituição
Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
3 em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de .
Previdência Social, observado o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da |
Constituição Federal. :
8 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em Lei Complementar Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
- Tel.: (32) 3746-1306
84º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos 88 5º, 6%e 7º. ) é
$ 5º - Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo" de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar. :
$ 6º - Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo-de
Contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais: à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de
tempo. 4 7
8 7º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no *
inciso Ill -do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
fixado em Lei Complementar. ;
8:8º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta de: Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
$ 9º - Observado o disposto no $ 2º do Art. 201 da Constituição Federal,
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o
benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei
Complementar.
$10-É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
. 811 - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos $$ 9º e 9-A do
E Art. 201 - da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade.
$ 12- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
$ 13 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos Públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao
Ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
* Tel.: (32) 3746-1306 ú
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração |
de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
8 14 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio
de Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social.
$ 15- Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
E 3 16 - Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
- pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no E)
18.
8 17 - O regime de previdência complementar de que trata o $ 16 oferecerá
Plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará
o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.
8 18 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 16 e
17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do; ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
8 19 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no 8 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei
Complementar. ;
$ 20 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
tratao Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes
critérios: ) SSIS :
I - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para
custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores
ativos. dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos
de aposentadoria e de pensões. :
H - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados
e-pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e
de pensões que supere o salário-mínimo. ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG —
Tel.: (32) 3746-1306 . | j
$ 21 - Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
- aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
$22 - Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária
nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores
públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei.
Art. 2º - A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda
deverá ser normatizada através de Lei Complementar. - É
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação. ;
Prefeitura Muni
ipal de Espé
agosto de 2023. ?
éliz, Estado de Minas Gerais, aos 21 de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
+ Tel: (32) 3746-1306
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores, Vereadoras e Parlamentares integrantes das Comissões Permanentes
desta Casa de Leis, as quais realizam importantes manifestações quanto aos
aspectos constitucionais sob matérias legislativas, recebam meus cordiais
cumprimentos.
Com aquiescência desta nobre Casa de Leis, encaminho o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do
Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar
nº 34, de 30 de agosto de 2017, que trata da aposentaria do servidor público
municipal, na forma definida no art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4 03/2019, bem como o Projeto de Lei que
altera a Lei Complementar 34/2017. As alterações propostas igualam as regras
previdenciárias do Município às regras federais, com a recente aprovação da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
O objetivo da presente proposta é conferir aos servidores públicos,
detentores de cargo efetivo do Município, o mesmo tratamento que foi atribuído aos
servidores da União, quanto às regras de concessão de aposentadoria e de pensão
por morte, por serem todos eles vinculados a Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS. As mudanças previdenciárias aqui propostas atingem todos os servidores
estáveis da Prefeitura, Fundo de Previdência e Câmara Municipal. A adoção de tais
medidas é imprescindível para a busca da sustentabilidade — evitando custos
excessivos para as futuras gerações de servidores, e a tempestividade dos
pagamentos de aposentadorias e pensões — evitando o comprometimento dos
benefícios. : S ;
A reforma da Previdência no âmbito federal estabeleceu um novo
paradigma no tratamento da questão previdenciária, mas não incorporou os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, obrigando os gestores a elaborarem
normativas complementares compatíveis com os ditames constitucionais, em
especial, a Emenda Constitucional nº 103/2019, grifa-se.
+
Empresas de comunicações e jornalísticas recentemente veicularam
matérias sobre alguns entes federativos que se tornaram incapazes de honrar
compromissos básicos, com educação, saúde, segurança e infraestrutura;
apresentando ainda, dificuldades para o pagamento de salários de seus servidores
e benefícios aos seus aposentados e pensionistas, exatamente pelo motivo da
despesa previdenciária subtrair montantes expressivos das receitas arrecadadas.
Trata-se, portanto, de uma demonstraç idente da inadequação do atual modelo
- previdenciário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Pode-se afirmar que muitos regimes previdenciários no Brasil
- apresentam resultados deficitários, ou seja, a receita previdenciária não é suficiente
para cobrir as despesas com os aposentados e pensionistas. E nos raríssimos
casos em que isso não ocorre, esse resultado ocorre apenas porque seus regimes
de previdência foram implantados há muito pouco tempo e, por conseguência, o
número de aposentados e pensionistas é ainda muito reduzido.
Para a construção de uma previdência moderna e mais “ajustada à
realidade demográfica e fiscal do país, e também dos estados e municípios, é
crucial que se modifiquem as regras de concessão de benefícios previdenciários
(aposentadoria e pensão por morte), de fixação do valor do benefício e das
condições de acumulação desses benefícios. As regras atuais estão anacrônicas e
permitem que, precocemente, muitos servidores públicos preencham os requisitos
para a obtenção de aposentadoria, com proventos de inatividade superiores à
média recebida ao longo da carreira profissional.
g 4
É No âmbito do Município de Espera Feliz, os recursos obtidos com as
contribuições previdenciárias dos servidores e a contrapartida patronal, bem como
Os possíveis provenientes da compensação previdenciária com o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, não são suficientes para financiar os benefícios a
serem pagos. Como consequência o déficit da previdência cresceu fortemente nos
últimos anos,
Como é de amplo conhecimento, da mesma forma que no restante do
País, o Município de Espera Feliz passa por rápida transição demográfica. As
pessoas estão vivendo cada vez mais e a expectativa de vida ao nascer passou de
45 anos em 1940 para 76 anos, atualmente. À expectativa de sobrevida aos 65
anos já atinge mais de 82 anos. E esse processo de envelhecimento continuará
nos próximos anos e décadas.
O. aumento da expectativa de vida e regras anacrônicas para a
concessão de aposentadoria minam a sustentabilidade da previdência, pois
degradam a razão contribuintes/beneficiários. De acordo com os dados
disponibilizados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, verifica-
se que, no período de 2014 a 2018, houve um decréscimo no-quantitativo de
servidores ativos nos diversos entes da Federação. A taxa média de redução dos
servidores ativos foi de 2,4% ao ano e, em sentido oposto, o quantitativo de
servidores inativos cresceu, no mesmo período, em torno de 5,2% ao ano. Esse
cenário apenas expressa a inviabilid do atual sistema.
/
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 E
PERA FELIZ
ES
Espera Feliz não é diferente. O número de contribuintes diminui
continuamente frente ao número de beneficiários, tornando-se o financiamento da
previdência fragilizado. 4 -
Tais números apresentados nesta exposição de motivos evidenciam
a complexa situação previdenciária do Município, com as suas repercussões sobre
as finanças, a escassez do investimento e a execução das demais políticas
públicas. É possível construir uma Nova Previdência para garantir que os benefícios
previdenciários sejam efetivamente pagos e que os servidores ativos tenham mais
- Certeza de que receberão suas aposentadorias no futuro.
A alteração constante no texto atual, guarda simetria com o disposto
no Art. 40 da Constituição Federal, passa a fazer menção expressa ao Regime
Próprio. de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do .
Município. Trata em seu parágrafo primeiro sobre as modalidades de
aposentadoria, com expressa igualdade das regras previstas para os servidores
públicos federais de cargo efetivo. A redação apresentada prevê a hipótese de :
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
verificada a insuscetibilidade de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a: concessão da aposentadoria. Ainda, altera a idade da
aposentadoria voluntária, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade compulsória,
condicionando que observará o que for estabelecido para o servidor público federal
titular de cargo efetivo. Pro
A propositura estabelece que o tempo de contribuição e os demais
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte
e as regras de transição serão os mesmos aplicados pela União para seus
servidores e respectivos dependentes. A ideia é aplicar aos servidores do município
as normas que foram estabelecidas recentemente para os servidores públicos da
União, vinculados a regime próprio.
Portanto, considerando a importância da matéria, solicito a tramitação
do presente projeto alinhado ao princípio da anterioridade nonagesimal. Peço e ,
Espero a compreensão de todos os parlamentares e, confiante na aprovação da
presente matéria, antecipo agradecimento
Prefeitura Mu cipal de Eépera Feliz, Estado de Minas Gerais, 21 de
agosto de 2023.
ESPERA FELIZ
Ofício nº: 210/2023
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 21/08/2023
? PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
CÂMARA MUNICIPAL]
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
24] OR OD
Vimos encaminhar Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
Senhor Presidente
Municipal,. explicitado 'abaixo bara apreciação desta Egrégia
Casa de Leis:
Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal - Altera a Lei
Orgânica Municipal para tratar do sistema de previdência
social assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação do presente
projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, antecipamos
agradecimentos. 4 3
ES DA SILVA
to Municipal
AO Exmº Sr, E
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA y
Presidente da Câmara Municipal de vereadores
ESPERA FELIZ - MG