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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar n° 34, de 30 de agosto de 2017, e dá outras providências.
native_id4836

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-15 Proposição transformada em lei
2024-02-07 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2024-02-06 Proposição aprovada com emenda S
2024-02-06 Aguardando deliberação em Plenário S
2024-01-24 Proposição aprovada com emenda P
2024-01-24 Aguardando deliberação em Plenário
2024-01-24 Parecer favorável com emenda pela comissão
2024-01-24 Parecer favorável com emenda pela comissão
2024-01-24 Parecer favorável com emenda pela comissão
2024-01-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-01-24 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões
2023-09-05 Aguardando deliberação em Plenário U
2023-08-24 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T13:44:37.277339-03:00 Aprovado com Emenda Modificativa 9 0 0
2024-02-16T16:26:07.646545-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 34

“Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DO. nos, de 24 de agosto de 2023
CÂMARA MUNICIPAL
| ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
QU OR] LO
Dispõe sobre as alterações nas
aposentadorias e pensões do Regime
Próprio de Previdência Social de
Espera Feliz, altera a Lei
“ Complementar nº 34, de 30 de agosto
de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL -DE ESPERA FELIZ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - As aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera
Feliz, passam a ser regidas por esta Lei, com as seguintes alterações e acréscimos
promovidos nos dispositivos abaixo indicados.
Art. 2º - A Lei Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação: A
Cu)
Art 3º-
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade
permanente, acidente em serviço, idade avançada e morte; (NR)
1 - proteção à família. (NR)
(60)
Art. 6º - O FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as
funções deliberativas e fiscais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP - e as
Junções gerais a uma Diretoria Executiva - DE. (NR)
N
HI - Comitê de Investimentos e Gestor de Recursos. (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Exa Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
ao (32) 3746-1306
83º - O Comitê de Investimento será composto por três membros,
vinculados ao ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS, nomeados por
ato da autoridade competente, devendo sua composição e organização ser
realizada através de regulamento próprio, que definirá sua estrutura
administrativa, devendo seus membros comprovar os seguintes requisitos: (NR)
1 - não ter sofrido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no
inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os cr itérios e pre previstos. na referida Lei Rom eéra e;
(incluído)
A II - possuir certificação, por meio de processo realizado. por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o-exercício de determinado cargo ou
v- função. (incluído)
$4º=0 EéBor de recursos é o principal responsável pelas aplicações dos
recursos do RPPS formalmente designado para a função por ato da autor idade
competente, devendo: prestar informações relativas às aplicações do regime
próprio, devendo comprovar os seguintes requisitos: (incluído)
: 1- não ter sofrido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. Tº da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na A ca Lei “Complementar;
(incluído)
1 - possuir certificação, por meio de processo Pealizódd por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou
Junção; = — (incluído) : i
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
S auditoria; e (incluído)
IV - ter formação acadêmica em nível superior. (incluído)
$5- Para as funções definidas 8 3% $ 4º deste artigo farão jus
respectivamente a gratificação correspondente ao valor do Nível VII e VII da
Tabela de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo — ANEXO IV, da Lei
Complementar 01//2013. (incluído)
Art. 8º.
$1º - Sendo concluído a culpa no processo administrativo, o Conselho
| Deliberativo encaminhará ao Executivo Municipal solicitação para afastamento
à da função e indicação do subsimito nos termos do caput deste artigo”. (NR)
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 ,
j Ê
XII - Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro
as contas referentes às despesas ordinárias, pagamento de beneficiários e de
aplicações financeiras. (NR)
XIV - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo até o dia 15 de
agosto de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de
Custeio Anual, acomptnais de parecer. (NR)
XVI - Elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal nº
101/2000 e resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão
Fiscal do FUMPREF e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal. (NR)
XVIII - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a abertura de
créditos adicionais. (NR)
XIX - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação
é construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre
“eles. (NR)
XXIV - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, o Presidente
poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços de
consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos
dispositivos legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores”. (NR)
(:)
Art. 11. O Conselho Municipal de Previdência — CMP divide-se em
Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, que são órgãos colegiados, gratificados,
constituído cada um deles de três membros efetivos e três suplentes designados por
Portaria do Prefeito Municipal após as indicações procedidas na forma desta
seção. (NR)
1 - Dois membros efetivos e dois suplentes para cada um dos conselhos,
indicados entre os servidores efetivos ativos do. Executivo Municipal, Câmara
Municipal e/ou Autarquias ou indicados pelos Sindicatos ou Associações dos
Servidores Municipais, com ínimo três anos de efetivo exercício pad ao
Município e/ou Câmara Myhicipal; (NR) E
“/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ '
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG :
“Tel: (32) 3746-1306
II - Um membro inativo e um suplente para cada um dos conselhos,
indicados pela associação dos servidores inativos do Município, dentre seus,
integrantes, ou pelos inativos e pensionistas. (NR)
Inciso HI - (Revogado). :
$1º- O Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo funcionarão sempre
com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, por
seus suplentes, decidindo por maioria dos votos. (NR)
; $2º- Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Fiscal
e Presidente do Conselho Deliberativo. (NR) -
$3º- O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal
“é de 4 (quatro) anos, permitida a sua recondução. (NR)
$ 4º - Todos os membros efetivos do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo deverão ter escolaridade mínima compatível com o ensino médio
completo, não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inplegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar e possuir certificação, por meio de
processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisios técnicos necessários para o
exercício da função, (NR)
$5º=0s aca do.Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo não |
poderão votar. Sempre que tiverem interesse pessoal na deliberação, sendo -
convocado, nesse caso, “o suplente. (NR)
$6-0 Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Diretor
- — Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três de seus membros
efetivos. (NR)
S7º - A gratificação dos membros efetivos do Conselho F iscal e do
Conselho deliberativo, serão realizadas pelo Fundo Municipal de Previdência, e
corresponderá a 50% (cinquenta) do valor do Nível -A da Tabela de Vencimento
dos Cargos de Provimento Efetivo — ANEXO IV, da Lei € eme nenar 011/2013.
(NR)
S8º-A reunião do Conselho Fiscal deverá ocorrer preferencialmente na
última quinta — feira de cada mês, às 16 (dezesseis) horas e a reunião do Conselho
Deliberativo será realizada na mesma. ocasião às 17 (dezessete) horas na sede
Fundo Municipal Previdenciá Espera Feliz. (NR).
“PREFEI T URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746-1306
Y
89º - As eleições de que trata os incisos Il e HI serão organizadas pelo
FUMPREF através de edital, devendo ser realizada até 30 (trinta) dias antes do
término do mandato dos que devam suceder, com os servidores efetivos do x.
“município reunidos em assembleia convocada pelo Diretor Presidente do.
FUMPREF, observado o seguinte quórum: (NR)
c) Os membros suplentes do € ao séTha Deliberativo, serão csCBIHIdoS
como membros titulares do Conselho Fiscal neste mandato tampão, quando ao seu
término será realizada eleição nos termos do caput deste parágrafo. (NR)
$10 - Os andidalos a rimar: do Conselho Fiscal e Conselho
Deliberativo deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria Executiva do
FUMPREF., até 05 (cinco) dias untes das eleições comprovando no ato, sua
> condição de servidor ativo, ou inativo do Município da administração direta,
autárquica, Jundacional ou da Câmara Municipal. (NR)
$12-0 presidente do Conselho Fiscal « e Edo Conselho Deliberativo serão
escolhidos entre os seus membros, através da eleição direta e secreta. (NR)
$ 13 - O mandato do presidente do Conselho do Fiscal e do Conselho
Deliberátivo terão mandato-de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. (NR)
$ 16 - Os servidores ativos votarão em is érês) PepReREnhaTOS Pude ca os
” candidatos registrados”. (incluido) +
Art. 13 = Somente em caráter ren o suplente poderá substituir o
membro efetivo do Conselho.. (NR)
Art 14 - Os membros dos Conselhos não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo -
administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo
imediatamente investido no cargo o respectivo suplente. (NR) :
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal e ao Conselho deliberativo, dentre
outras atribuições correlatas, as seguintes: (NR)
1 - Conselho Fiscal: (NR)
a) Zelar pela gestão econômico-financeira; (incluído)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
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b) Examinar e aprovar o balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão; (incluído)
c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
(incluído)
d) Acompanhar, o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse
das contribuições e aportes previstos; (incluído) à
e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (incluído)
f Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; (incluído)
ES a g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras; (incluído)
h) Fixar prazo ao Presidente do FUMPREF para regularização das
contas examinadas e rejeitas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público caso de desatendimento; (incluído)
i) Denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar
abertura de sindicância para apurá-las; (incluído)
) Fiscalizar a correta execução do orçamento do FUMPREF através de
balancetes e apresentador PE Diretoria; (incluído)
II - Conselho Deliberativa: (NR)
a) Eça o: Plano de Ação Anual ou Planejamento “Estratégico:
(incluído)
b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; .
(incluído) :
c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (incluído)
d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supeso e acompanhar as providências gro raias: (incluído)
e) Aprovar a proposta orçamentária anal elaborada pela Diretoria
Execiuiva; (incluído)
$1) Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por
proposta do Diretor Presidente, (incluído)
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8) Aprovar o plano de aplicações financeiras dos recursos, bem como de
seu patrimônio; (incluído)
- h) Elaborar e aprovar o regimento interno; (incluído)
i) Denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar
abertura de sindicância para apurá-las; (incluído)
j) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por beneficiários do
FUMPREF contra decisões do Diretor Presidente proferidas nos processos de
beneficios; (incluído),
k) Resolver.os casos omissos na presente lei; (incluído)
1) Decidir nos processos de justificação administrativa; (incluído)
m) Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do
FUMPREF, nas questões suscitadas; (incluído)
n) Instaurar processo administrativo para apuração e julgamento de falta
grave ou descumprimento das atribuições do Diretor Presidente, Diretor
Administrativo Financeiro, membros dos conselhos e do comitê de investimento;
(incluído) : o
A
o) Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse
o FUMPREF; (incluído) E : y
E) Aprovar a indicação dos membros do comitê de investimento e do gestor
de recursos; (incluído) -
iq 1- (revogado).
Inciso II - (revogado)
Inciso m - (revogado)
Inciso IV - (revogado)
Inciso V - (revogado)
Inciso VI - (revogado) - £
Inciso VII - (revogado) .
Inciso VIII - (revogado, É
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830-000 - MG
Tel: (32) 3746-1306 ;
Inciso IX - (revogado)
Inciso X- (revogado)
- Inciso XI - (revogado)
Inciso XII - (revogado)
Inciso XII Ê (revogado)
Inciso XIV - (revogado) À
Inciso XV DA
Inciso XVI- (revogado)
Inciso XVII - (revogado)
Inciso xvim - (revogado)
Inciso XIX - (revogado) e v
(6)
Art. 26 -
”
$3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2,3% (dois virgula -três por cento) do somatório das remunerações
brutas, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. vinculados ao RPPS, .
apurado no exercício fi nanceir o anterior. (NR) E
(:)
Art. 35 -.
1- Quanto ao servidor: (NR)
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) apasentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária.
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i Tel.: (32) 3746-1306
af : Seção I
; Da aposentadoria por incapacidade permanente (NR)
Art. 36-A - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
será concedida ao servidor que for considerado, mediante perícia oficial em saúde,
incapaz, definitivamente, para o exercício de seu cargo e insusceptível de
reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial, efetuada no máximo,
a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria. (incluído) a
' S 1º - Os proventos de aposentadoria de que trata este artigo serão
calculados na forma-do art. 60-A, observada a-exceção quando a incapacidade
permanente decorrer de acidente de trabalho; de doença profissional. de doença
do trabalho, especificada na legislação federal e com base na conclusão da perícia
médica do FUMPREF.
$2º- Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão.
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho, Repara a acidente em serviço,
'para os efeitos “Ene Lei:
I-o didendo ilbado ao serviço que, embora não ARE sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
= H-o acidente sofrido pelo seisidor no local e no horário do trabalho, em
consequência de: e
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou |
“companheiro de serviço; : ;
.b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço:
.
) d) ato de pessoa privada do uso da razão; -
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior; E
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Tel.: (32) 3746-1306 =
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
exercício do cargo; ;
É ke IV -.o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
“= * serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo; : ; :
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
“evitar prejuizo ou proporcionar proveito; 4
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos, para melhor; capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do servidor. E
“ TuÊ 3
V - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, ,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
- 83º- O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. não
poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à
atividade, terá-sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do
retorno. ; : E
$4º-0 servidor segurado do RPPS somente fará jus à aposentadoria por
incapacidade permanente desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o
atendimento aos requisitos seguintes: é
I- participação em Programa de Readaptação, a ser regulamentado por
Decreto do Poder Executivo e observado o disposto no $ 13 do Art. 37 da
Constituição Federal, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de-origem; +»
II - ausência de possibilidade de ser recuperada arcapacidade laborativa;
II - submissão prévia à avaliação: pericial-médica oficial do RPPS que
comprovará essas situações poNaudo. 7
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$5º- A doença ou a lesão que o servidor possuía antes de se filiar ao
RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento dessa doença ou lesão; após ter entrado no exercício do cargo ou da
função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e observado o disposto no $ 1º deste artigo, quanto ao Programa
de Readaptação. ;
$6º- Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão
sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença para
fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho. -
$7º- O período entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou
entidade de lotação do servidor.
2 9 182:= No transcurso do periodo da aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial
- realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos
de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o beneficio de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o servidor
revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, devendo ser observado o
disposto quanto ao Programa de Readapiação: :
x “= $9º- O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do servidor, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
$ 10 - Suspende-se o pagamento do beneficio: do aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação
pericial médica oficial realizada pelo RPPS, observado que:
1-A avaliação eniciêl médica perdura até o aposentado ring a idade
limite para permanéncia no serviço público.
UH - Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada
pelo RPPS, arecuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
$ 11 - Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, caberá recurso ao FUMPREF, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do ato de cassação, com a devida
notificação ao servidor, direcionado ao Conselho Deliberativo e ensejará a
“reavaliação por Junta Médica Oficial, composta por três profissionais.
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Seção II |
Da aposentadoria compulsória
Art. 37-4 - O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no-60-A, não podendo ser inferior ao ator do
salário mínimo vigente no país, nos termos da Constituição.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permantheia no serviço. (NR)
Sosa s Seção HI
Da aposentadoria voluntária por idade (NR)
7
Art. 38-4 = O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art.
60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(incluído) )
1-62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se Rom
II - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no.serviço público e dee cinco anos no cargo
“ efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do professor (incluído)
Art. 38-B - O servidor professor fará jus à aposentadoria voluntária por
idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados
conforme o art. 60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
* requisitos: (incluído)
1-57 (cinguenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
IH - 25 (vinte e cinco anos) de tempo de contribuição exclusivamente de
efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez anos) de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
aa Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
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“ efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos,no cargo efetivo em e for
concedida a apena, :
$ 1º - São consideradas funções de magistério, as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por
- profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da
Junção de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico.
Seção V -
Da aposentadoria especial do deficiente
Art. 38-C - O servidor com deficiência sêgurado do RPPS, desde que
cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será
aposentado na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013,
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos beneficios. (incluído)
Parágrafo único - A aplicação da Lei Complementar F. ederal nº 142/2013,
de 08 de maio de 2013, vigorará até que lei complementar federal discipline o $
4ºA do art. 40 da Constituição Federal.
Seção VI
“Da aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos
Art. 38-D - O servidor segurado do RPPS cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à
“saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização
por categoria profissional-ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher,”
cumulativamente, os seguintes requisitos: K (incluído)
1-60 (sessenta) anos de idade; «
IH - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
1V-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
S 1º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará,
adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas
aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 2º - Será admitida a conversão de tempo especial em comum
exclusivamente do período enquadrado como especial até a publicação da Emenda
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Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, nos termos do TEMA 942 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. ,
(::)-
Seção VIH '»
Da pensão por morte
Art. 45-4 - A pensão por morte concedida a dependente de servidor
público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam
direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem
por cento, observado o valor mínimo de quetrata o art, 40, $7ºe o art. 201, $2º da
Constituição Federal. - (incluído)
$1º- As cotas por dependente, rateadas em partes iguais, cessarão com a
perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado
o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o' número de ?
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). :
$ 2º- Na hipótese de existir dependente “inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão, por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS); e S
W - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
“disposto no caput e no $ 1º deste artigo.
$4º- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos:
T- bina declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
11 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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: $5º- 4 pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
servidor ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada
com reaparecimento do servidor, ficando 'os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$6º-A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
servidor que dolecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da
datas o =
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias.
após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1
deste-artigo;
JU! - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 7º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 8º- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
beneficio: previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$9º- O pensionista de que trata o $4º deverá anualmente declarar que o
servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil
e penalmente pelo ilícito.
$10- A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito'do servidor, observados os critérios de comprovação
de dependência econômica.
$11-0 direito à percepção de cada cota individual cessará:
1- pela morte do pensionista;
17 - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
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HI - para filho (a), para pessoa a ele equiparada ou irmão (a), ao completar -
18 (dezoito) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência
intelectual, mental ou grave;
IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário
inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando-de beneficiário com
= deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”
do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação ral oh cial
realizada pelo RPPS;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção
de pensão alimentícia, nos termos do incisoVIII alíneas “a” e “b”, deste
) parágrafo;
VI - pela acumulação de pensão, na forma desta Lei; R '
VII - pela renúncia expressa;
VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado
% com percepção de pensão adiniantícia estabelecida judicialmente:
a) se o “óbito ocorrer. sem que o servidor “tenha vertido. 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, cessará em 4 (quatro) meses;
ú
b) se o óbito ocorrer depois de vériidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará
nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário .
na data do óbito do servidor, devendo o beneficiário contar:
y 1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10:(dez)
anos; 8
4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5) entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20
(vinte) anos;
6) com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
Ei
da
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$ 12- Seo óbito do servidor decorrer de acidente-de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, o cônjuge ou companheiro e o cônjuge
divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente fará jus ao benefício da pensão por morte independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois)
anos de casamento ou de união estável, respeitado os prazos e idades previstos na
alínea “b” do inciso VII do $11 deste artigo.
$ 13 - As idades fixadas para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII
do $ 11 deste artigo acompanharão aquelas fixadas no âmbito do RPPS da União
e do RGPS, aferível na data do fato gerador da pensão.
$14- O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso VII do $ 11 deste artigo.
$ 15:- À invalidez do dependente será sempre apurada por meio. de
aváliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica, no máximo, a cada:2 (dois) anos.
$ 16 =;A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada. por invalidez, por incapacidade ou por deficiência
- poderá. ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições. : E
z CAPÍTULO E
VE : DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA E PENSÃO
Seção I
Disposições gerais (NR)
Art. 54-A > A concessão de aposentadoria aos servidores efetivos ativos
dos Poderes Municipais, incluídos os das Autarquias, Fundações, e Poder ,
Legislativo, “inscritos no RPPS e de pensão por morte aos seus respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes beneficios antes da data de vigência desta Lei,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (incluído)
E $1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados cordo com a legislação em vigor à época em que
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foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º - É assegurado o direito ao recebimento -do benefício de E
“ aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou.de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se -
estivesse aposentado à data do óbito.
= - Seção HI
; Regra de pontos
Art. 54-B - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária
prevista no Árt. 38-A desta lei, nos moldes do inciso II do $ 1º do Art, 40 da
Constituição Federal, pelos servidores efetivos ativos dos Poderes Municipal,
incluídos os das Autarquias, das Fundações e Poder Legislativo, que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor
desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente por tempo de: contribuição
quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos, estabelecidos no
Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: (incluído) ê
11-56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um);
anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
H-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 dia e cinco) anos
de contribuição, se homem;
JH = 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der. a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem,
observado o disposto nos $8-2º e 3º deste artigo.
$1º-A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos es idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º-A partir de 1º de janeiro de o a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1. (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem,
conforme quadro a seguir:
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PONTOS PARA | PONTOS PARA
e dipe HOMENS MULHERES
2023 100 90
- 2024 101 df]
2025 "102 SER IDES
2026 103 93
2027 Eos 94º
2028 105 (LIMITE) 95:
2029 105 96
| 2030 105 EA OT
2031 TR 98
2032. sea 99
2033 Soa 100 (LIMITE)
$3º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de poos aque se referem o inciso Edo caput eo $ 2º deste
“artigo. :
$4º-'Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de
que tratam os incisos Te Udo caput serão:
Tais (cinquenta e um) anos de idade, se to? e 56 Quigienta e seis)
anos de idade, se homem; 3 : -
1H -:25 (vinte e cinco) anos-de contribuição, se eo; e 30 dirinta) anos
de contribuição, se homem; é 7
II - 52 (cinquenta e dois) ahos de idade, se mulher, e 5 À (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
$5º- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o $ 4º deste artigo, incluídas as
frações, será de 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco)
pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de jáneiro de 2024, 1
(um) ponto a cada ano; até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e de 100 (cem) pontos, se homem, conforme-quadro a seguir:
| ga | PONTOS PARA | PONTOS PARA
PROFESSORES | PROFESSORAS
95 85
96 86
97 87
CEEE
&. PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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2026 | 98 ESTE
2027 9 89
SEN?
Z(
2028 100 (LIMITE) | 90
: paia EE 91
2030 o - 92 (LIMITE)
$6º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto-no $ 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência
Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
“ mulher, e 65 (sessenta.e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do
cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; :
II - ao valor apurado na forma do $2º do Art. .60-A desta Lei, para o
servidor público não contemplado no inciso 1.
$7º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo vigente a que se refere
o $2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
“ T-de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 4 l,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $
6º: ou - f
II = nos termos estabelecidos no art. 60-C desta-Lei, mesmo critério do
Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Ido sg 6º.
$ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto
no inciso Ido $ 6º ou no inciso I do $ 2º do art. 54-C, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-
amédia aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ap tempo total exigido para a aposentadoria;
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II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem ,
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.”
Seção HI
“ Regra do pedágio (100%)
Art. 54-C - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária
prevista no Art. 38-A desta lei, nos moldes do inciso Ildo $ 1º do Art. 40 da
Constituição Federal, owà aposentadoria voluntária nos termos do Art. 54-B desta
Lei, o servidor público do Município, que tiveringressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, nos termos do Art; 20' da
Emenda Constitucional nº.103, de 2019, os seguintes requisitos: (incluído)
1.57 enipvento e sete) anos de ted se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; * ;
1 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na-
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso IH do caput deste artigo.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções.de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio serão reduzidos, para ambos Os sexos, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição em cinco anos.
$2º. 0 valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto neste artigo corresponderá:
I-em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito-a opção de que:
trad $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no
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cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado oi disposto no $ 8º do art.
54-B; e
' Il - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma
do 83º do Art. 60-A desta Lei.
$3º- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor do salário mínimo, a que se refere o $ 2º do art.
201 da Constituição Federal, e será reajustado:
1 - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os qequisnos previstos no inciso 1 do $
Den
“II - nos termos estabelecidos no 60-C desta Lei, mesmo critério do Regime
Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º.”
Seção IV Ê
transição da aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos
Art. 54-D - O servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham
sido exercidas com efétiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde quê cumpridos, o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no-serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição forem de 86 (oitenta e
seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (incluído)
í $1º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
$2º- O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do $5º do Art. 60-A desta Lei.”
CAPÍTULO VI ;
DO ABONO DE PERMANÊNCIA =
Art. 59-A - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para q aposentadoria compulsória. (incluído)
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$ 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
“contribuição efetivamente descontada do. servidor, ou Fesuida por este,
relativamente a cada competência.
$:2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
órgão ou entidade de vinculação do servidor e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício, ee opção expressa. pela
permanência em atividade.
Art. 59-B - O abono previsto no artigo anterior será concedido, nas
” mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação desta lei, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária com base
no disposto na alínea "a" do inciso III do 8 1º do art./40 da Constituição Federal,
na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103/2019, no art. 2º no-$ 1º do art: 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de-2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, até completar a idade
para aposentadoria compulsória. ' (incluído) S [
Ro GARIULO VIS
REGRA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E REAJUSTE'
Seção 1 ;
= Cálculo dos proventos de aposentadoria (NR)
Art, 60-4 - No cálculo dos proventos dos beneficios previstos nos artigos
36-A, 37-4, 38-4, 38-B e 45-A desta lei, será utilizada a média dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para: contribuições,
atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), correspondentes ao período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência. (incluído)
$ 1º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
para o servidor que. ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção
a este regime, nos termos do disposto.nos $8 14 a 16 do Art. 40 da Constituição
Federal de 1088.
$2º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
S 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição exjeder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Abit
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I- dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que ingressaram no
serviço público no Município de Espera Feliz a partir de 1º de janeiro de 2004 ou
que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras,
condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas nesta Lei, ou que optem pelo direito
à aposentadoria voluntária prevista no art. 38-A desta lei;
II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o
trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do $ 3º deste Artigo; compulsória,
observado o disposto no $ 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos
diferenciados dos professores; servidores que exercerem atividades com efetiva
“exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
da associação desses agentes;
WI - dos servidores do município que tenham ingressado no serviço
“público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e
- biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela
regra de transição prevista no Art. 54-D desta lei ou Art. 21 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo;
$3º- O valor dos proventos do benefício de aposentadoria corresponderá
a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no $ 1º deste artigo: ; ; ;
1- dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004 e que
tenham feito a opção pela regra de transição prevista no Art. 54-C desta lei e Art.
20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; fi
JH - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
$4º- A aposentadoria compulsória, cujo valor do beneficio da
aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por.
20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
do caput do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
“acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
: $5º- O acréscimo aque se refere o caput do $ 2º deste artigo será
aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição
- para os servidores de que tratam o Art. 54-D desta Lei, bem como 0 Art. 21 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
8 6º- Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
SIRVA
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“ exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive
para o acréscimo a que se refere o $ 2º deste artigo e para a averbação em outro
regime previdenciário: É
$ 7º - As remunerações de contribuição adotadas como base, na
realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
$8º- Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do $1º deste artigo, não poderão ser:
ê 1 - superiores ao limite múximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS); E
IH - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do Art. 37 da
Constituição Federal. À
8 9º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
EA
$.10 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos-e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das james pessoais
“* permanentes. .
$11- Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
do salário mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo Ná
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos
$$ 14 a 16 da Constituição Federal de 1988, quanto à instituição do Regime de
Previdência Complementar. ”
Seção IH
Cálculo da pensão por morte
Art. 60-B - A pensão por morte concedida a dependente de servidor
segurado do RPPS será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, se ativo,
«acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100%(cem por cento). (incluído)
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Seção HI
Do reajustamento
Art. 60-C - Os benefícios calculados com base no disposto neste capítulo,
previstos nos artigos 36-4, 37-A, 38-A, 38-B, 38- C, 38-D, 45-4 e 54-D serão
reajustados nos mesmos termos, índice e data, estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS. (incluído)
“ Seção IV
Da acumulação de benefícios
Art. 60-D'- É vedada à acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo admitido
a acumulação de: (incluído) | :
I- pensão por mor deixada por cônjuge qu companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
H- Prrdo por morte deixada por cônjuge ou companheiro « de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
- Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da eps Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$ 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos 1, II e HI, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes fdixas:
i 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder . i (um) salário mínimo
vigente no país, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
E 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
té o limite de 3 (três) salários-mínimos;
N
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N
JH - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos,
« até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$2º- A aplicação do disposto neste artigo poderá ser revista a qualquer
ço a pedido do dias em razão de alteração de algum dos benefícios. '
$3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data da publicação da Emenda
Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019.
$4º- As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na piegidação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019
poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 120 da
Gena Federal. ” Z
Art. 60-E - É Sedda a inclusão nos beneficios, para io de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de pequmnçio de que
trata o art. 59-A. (incluido)
Parágrafo único = O disposto no caput não se aplica as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se “aposentar com proventos calculados conforme art. 60-A,
> respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a gopRineração do servidor no
cargo efetivo.
(+)
Art. 3º - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade do Regime Próprio de
Previdência Social de Espera Feliz corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) sobre a
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que-
se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor
e do órgão ou entidade cessionária.
Art. 4º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os
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segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
Art. 5º - A alíquota de contribuição normal do Município, suas autarquias e fundações,
será de 18,00% (dezoito por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição do
servidor ativo professor, do servidor com deficiência e do servidor cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes.
Art. 6º- A alíquota de contribuição normal do Município, suas antafeiias e fundações,
será de 15,00% (quinze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos não abrangidos no Art. 5º desta Lei. *
- Art. 7º - Fica reestruturado o plano de amortização destinado ao equacionamento do
- déficit atuarial. apurado mediante Avaliação Atuarial, através de alíquota suplementar
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, -
conforme percentuais apresentados na tabela a seguir.
ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
ALIQUOTA
:
:
2028
2030 23,89%
-
2038 à 2065
“Art. 8º - Como medida adicional, visando ao equacionamento do déficit atuarial, fica cedido
ao FUMPREV 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos
servidores aposentados e pensionistas de todos os Poderes.
*
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Art. 9º - Revogam-se:
I- os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 34, de 2017:
a) oart. 36 ao art. 39:.
b) art. 45 ao art. 52;
e) oart. 54 ao art. 61;
d) oart. 64;
- e) oart. 69.
IL--a Lei Complementar nº 52, de 09 de outubro 2020;
II. a Lei Complementar nº 56, de 13 de julho 2021;
7d
-NV-aLei Fies nê 61, de 16 de dezembro 2021,
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua CC blicaçde, pena
efeitos no primeiro dia do Eqiuao mês subsequente ao da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esp Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 21 de
Eos de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
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JUSTIFICATIVA
4 Excelentíssimo Senhor Presidente, . Mesa Diretora, Nobres
Vereadores, Vereadoras e Parlamentares integrantes das Comissões Permanentes
desta Casa de Leis, as quais realizam importantes manifestações quanto aos
aspectos constitucionais sob matérias legislativas, recebam meus cordiais
cumprimentos.
Com aquiescência desta nobre Casa de Leis, encaminho o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do :
Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar
nº 34, de 30 de agosto de 2017, que trata da aposentaria do servidor público
municipal, na forma definida no art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação
dada pela: Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o Projeto de Lei que
altera a Lei Complementar 34/2017. As alterações propostas igualam as regras
previdenciárias do Município às regras federais, com a recente aprovação da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
O objetivo da presente proposta é conferir aos servidores públicos,
detentores de cargo efetivo do Município, o mesmo tratamento que foi atribuído aos
servidores da União, quanto às regras de concessão de aposentadoria e de pensão
por morte, por serem todos eles vinculados a Regime Próprio de Rrevidência Social
- RPPS. As mudanças previdenciárias aqui propostas atingem todos os servidores
estáveis da Prefeitura, Fundo de Previdência e Câmara Municipal. A adoção de tais
medidas é imprescindível para a busca da sustentabilidade — evitando custos
excessivos para as futuras gerações de servidores, e a tempestividade dos
pagamentos de aposentadorias e pensões — evitando o comprometimento dos
benefícios. : ;
A reforma da Previdência no âmbito federal estabeleceu um, novo
paradigma no tratamento da questão previdenciária, mas não incorporou os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, obrigando os gestores a elaborarem
normativas complementares compatíveis com os ditames constitucionais, em
especial, a Emenda Constitucional nº 103/2019, grifa-se.
Empresas de comunicações e jornalísticas recentemente veicularam
érias sobre alguns entes federativos que se' tornaram incapazes de honrar
promissos básicos, com educação, saúde, segurança e infraestrutura,
apresentando ainda, dificuldades para o pagamento de salários de seus servidores
e benefícios aos seus aposentados e pensionistas, exatamente pelo motivo da
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despesa previdenciária subtrair montantes expressivos das receitas arrecadadas.
Trata-se, portanto, de uma demonstração evidente da inadequação do atual modelo
previdenciário. -
- Pode-se afirmar que muitos regimes previdenciários no Brasil
apresentam resultados deficitários, ou seja, a receita previdenciária não é suficiente
para cobrir as despesas com os aposentados e pensionistas. E nos raríssimos
casos em gue isso não ocorre, esse resultado ocorre apenas porque seus regimes
de previdência foram implantados há muito pouco tempo e, por consequência, o
número de aposentados e pensionistas é ainda muito reduzido.
Para a construção de uma previdência moderna e mais ajustada à
realidade demográfica e fiscal-do país, e também dos estados e municípios, é
crucial que se modifiquem as regras de concessão de benefícios previdenciários
(aposentadoria e pensão por morte), de fixação do valor do benefício e das
condições -de acumulação desses benefícios. As regras atuais estão anacrônicas e
permitem que, precocemente, muitos servidores públicos preencham os requisitos
para a obtenção de aposentadoria, com proventos de inatividade superiores à
média recebida-ao longo da carreira profissional.
No âmbito do Município de Espera Feliz, os recursos obtidos com as
contribuições previdenciárias dos servidores e a contrapartida patronal, bem como
os possíveis provenientes da compensação previdenciária com o. Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, não são suficientes para financiar os. benefícios a
serem pagos. Como consequência o déficit da previdência cresceu fortemente nos
últimos anos. ;
Como é de amplo conhecimento, da mesma forma que no restante do
País, o Município de Espera Feliz passa por rápida transição demográfica. As
pessoas estão vivendo cada vez mais e a expectativa de vida ao nascer passou de
45 anos em 1940 para 76 anos, atualmente. A expectativa de sobrevida aos 65
anos já atinge mais de 82 anos. E esse processo de envelhecimento continuará
nos próximos anos e décadas. É
O aumento da expectativa de vida e regras anacrônicas para a
concessão de aposentadoria minam a sustentabilidade da previdência, pois
degradam a razão contribuintes/beneficiários. De acordo com os dados
nibilizados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, verifica-
se que, no período de 2014 a 2018, houve um decréscimo no quantitativo de
sepvidores ativos nos diversos entes da Federação. A taxa média de redução dos
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servidores ativos foi de 2,4% ao ano e, em sentido oposto, O quantitativo de
servidores inativos cresceu, no mesmo período, em torno de 5,2% ao ano. Esse
cenário apenas expressa a inviabilidade do atual sistema.
Espera Feliz não é diferente. O número de contribuintes diminui
continuamente frente ao número de beneficiários, tornando-se o financiamento da
previdência fragilizado. ;
Tais números apresentados nesta exposição de motivos evidenciam
a complexa situação previdenciária do Município, com as suas repercussões sobre
as finanças, a escassez, do investimento e a execução das demais políticas
públicas. É possível construir uma Nova Previdência para garantir que os benefícios *
previdenciários sejam efetivamente pagos e que os servidores ativos tenham mais
certeza de que receberão suas aposentadorias no futuro. Z
A alteração constante no texto atual, guarda simetria com o disposto
no Art. 40 da Constituição Federal, passa a fazer menção expressa ao Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do
Município. Trata em seu parágrafo primeiro sobre as modalidades de
aposentadoria, com expressa igualdade das regras previstas para os servidores
públicos federais de cargo efetivo. A redação apresentada prevê a hipótese de
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
verificada a insuscetibilidade de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria. Ainda, altera. a idade da
aposentadoria voluntária, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade compulsória,
condicionando que observará o que for estabelecido para o servidor público federal
titular de cargo efetivo. u á
A propositura estabelece que o tempo de contribuição e os demais
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte
e as regras de transição serão os mesmos aplicados peia União para seus
servidores e respectivos dependentes. A ideia é aplicar aos servidores do município
as normas que foram estabelecidas recentemente para os servidores públicos da
União, vinculados a regime próprio. ;
Portanto, considerando a importância da matéria, solicito a tramitação
do presente projeto alinhado ao princípio da anterioridade nonagesimal.. Peço e
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espero a compreensão de todos os parlamentares e, confiante na aprovação da
presente matéria, antecipo agradecimentos.
eliz, Estado de Minas Gerais, 21 de
Prefeitura Municipal de Esps
agosto de 2023.
f
pa Silva
Municipal
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ofício nº: 209/2023 ;
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefei
Data: 21/08/2023
| ESPERA FELIZ . MG
ENTRADA
24/08] | L09%
: Vimos - encaminhar | Projeto de Lei Complementar,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Senhor Presidente,
Projeto de Lei Complementar — Dispõe sobre as alterações nas
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência
Social-de Espera Feliz, altera a Lei Complementar nº 34, de 30
de agosto-de 2017 e dá outras providências. :
Certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores,.
dnGes Fgpégias Casa de Leis, solicitamos apreciação do presente
projeto de lei Complementar, antecipamos agradecimentos
a
. À
e
AI
BS DA SILVA Y
Ko Muni ci E
OZIEL
E ref
AO Exmº Sr.
e MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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