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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4837

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Norma promulgada
2023-09-22 Proposição transformada em lei
2023-09-20 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2023-09-19 Proposição aprovada em turno único U
2023-09-19 Aguardando deliberação em Plenário U
2023-09-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça U PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA
2023-09-19 Aguardando deliberação em Plenário
2023-09-19 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões U APROVADA A URGÊNCIA
2023-09-05 Aguardando deliberação em Plenário
2023-08-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T19:26:53.558199-03:00 Aprovado em Turno Único 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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As CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FEL
b ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 33 /2023
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
AFIORI 2083
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE
UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal de qualquer
Sociedade, Associação, Fundação ou Instituição, requer o indispensável
preenchimento dos seguintes requisitos:
I- Personalidade jurídica;
II - Regularidade Jurídica;
HH - Efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses;
IV - Não ter fins lucrativos;
V- Gratuidade das funções de seus diretores.
$1º - A personalidade Jurídica será demonstrada através do Registro do
Estatuto Social no estabelecimento cartorial competente e a Ata da
Assembleia Geral de Constituição da Entidade.
82º - À regularidade Jurídica será demonstrada através de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, Certidão Negativa de Débitos ou Positiva
com Efeitos Negativos de Tributos Federais, Estaduais e Municipais,
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e de regularidade de FGTS.
Art. 2º. Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A declaração de utilidade pública no âmbito do Município é de
competência do próprio ente, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal. O Município é um ente autônomo, conforme art.
18 da própria CF/88, para constituir e reconhecer legalmente a utilidade
pública de suas instituições e organizações sociais.
A proposta em questão dá continuidade ao processo de
valorização e reconhecimento das associações e organizações sociais €
tem como escopo possibilitar a estruturação legal da mesma de forma
mais célere, facilitando e assumindo uma vertente mais acessível para
que torne cada vez mais evidente o compromisso com a consolidação e
expansão dos direitos sociais.
A adoção do subsídio possibilitará maior transparência e
efetividade na implementação das políticas públicas locais e na
melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, além de
integrar na sociedade, de forma plena, as classes representadas,
buscando facilitar o acesso das mesmas, bem como efetivar o exercício
do direito à associação. Assim, conclamo a aprovação do referido
Projeto.
Sala da Vereadora, 28 de
Grécia Maria Alves Fariá
Vereadora

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