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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz.
native_id4853

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Solicitação de retirada de pauta pelo autor
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-06 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-19 Proposição distribuída às comissões
2023-09-19 Aguardando deliberação em Plenário
2023-09-05 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T13:49:22.726549-03:00 Aprovado Arquivamento da Proposição 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03 /2023
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz
Faço saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Matusalém Marques
te no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
tg À
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRARO
os OS (au a; 2023
1- O Poder Lebislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
= de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos
político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
|
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalizações financeiras consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância das ações do
Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas que
se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores ou o Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político-
administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara se realiza através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços
auxiliares.
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 240, 2º andar, Praça Dr. José
Augusto, sede do Município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado ou quadro de legislaturas.
Art. 9º - Somente por deliberação da Mesa Diretora e quando o interesse público exigir,
o recinto de reuniões da Câmara poderá ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único — a autorização da Mesa Diretora só poderá concedida no caso de
atividades e eventos gratuitos.
Capítulo III
Da instalação da Câmara
Art. 10 — A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, observado o art. 22 da Lei
Orgânica Municipal, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, quando
será presidida pelo Vereador mais velho entre os presentes.
Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse perante o
Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro
próprio por Vereador Secretário destinado a essa finalidade e indicado pelo Presidente.
Parágrafo único — A seguinte fórmula será lida pelo Presidente: “Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo.”
Art. 10. - Lido o termo de compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário destinado
a essa finalidade fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o
prometo. ”
Art. 13 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do parágrafo
único do art. 11 deste Regimento.
Art. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens,
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em arquivo próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 — Seguir-se-á a eleição da Mesa Ditetora, na forma do art. 20, na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 16 — O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá
fazê-lo, aplicando o disposto no art. 89 deste Regimento.
Art. 17 — O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o
que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Título I
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa Diretora da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa Diretora e de suas Modificações
Art. 18 — A Mesa Diretora da Câmara se compõe dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reconduzidos para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único — Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 19 — A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada no
mês de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossado os eleitos, no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 20 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais velho entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados,
observada as seguintes regras:
I-Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o Vereador
mais velho entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões semanais,
até que seja eleita a Mesa Diretora.
II — A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples através de
escrutínio secreto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na
Mesa Diretora
II — Serão utilizadas cédulas únicas de papel, impressas, as quais serão recolhidas em
uma guarnecida por servidor da Câmara expressamente designado para a votação.
IV—A votação será feira por chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores,
pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação do
resultado.
V—O registro individual ou por chapa deverá ser realizado até 24 (vinte e quatro) horas
antes da reunião destinada à eleição dos candidatos, indicada pela bancada ou bloco
parlamentar aos cargos, que de acordo com o princípio da representação proporcional lhe
tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulso;
VI— O registro das chapas se dará através de subscrição de todos os seus componentes,
na chapa apresentada;
VII— O Vereador só poderá subscrever em uma chapa, observando-se que o infrator estará
sujeito às penalidades previstas regimentalmente, não havendo, porém, prejuízo para as
chapas inscritas;
VII — O pleito será dirigido pelo Presidente com designação de Secretário destinado a
acompanhar e auxiliar o processo eleitoral;
IX — O Presidente fará a proclamação dos eleitos, com a respectiva posse.
Parágrafo único — O registro individual de candidatura será apenas para o cargo de
Presidente, sendo a candidatura individual proclamada eleita, poderão os demais cargos
concorrer no mesmo sistema.
Art. 21 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da
Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 22 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á
imediatamente o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro
escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente a presidente
mais velho será proclamado vencedor.
Art. 23 — Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 24 — Quando não houver substituto para o preenchimento do cargo vago na Mesa
Diretora haverá eleições suplementares para o cargo na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 20 a 23.
Art. 25 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
1 extinguir-se mandato político do respectivo ocupante;
II — licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias;
HI — houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV — for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 26 — A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita por
escrito e deverá ser apresentada no Plenário.
Art. 27 — A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, por falta de decoro ou quando tenha se prevalecido
do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na
forma do art. 220 deste Regimento.
Art. 28. Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais velho assumirá a
presidência.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 29 — A Mesa Diretora é O órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 30 — Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente em colegiado:
I— propor ao Plenário projetos que criem, transformem é extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como os que fixem as correspondentes remunerações;
II — propor os projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;
HI — propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV — elaborar e encaminhar a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese
da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V — enviar no prazo legal as contas do exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara de Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX — proceder à redação final dos decretos legislativos e das portarias;
X — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XI — deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede da
Edilidade;
XIII — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Art. 31 — A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 32 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, impedimentos e
vacância do cargo e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
Parágrafo Único — em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário,
o Vereador mais velho fará a composição da Mesa Diretora.
Art. 33 — A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora.
Art. 34 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento
Interno.
Art. 35 — Compete ao Presidente da Câmara:
I — representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara,
no curso de feitos judiciais;
— dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IJ] — interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV — assinar e promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V — promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI — fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas, na forma do art. 86 da Lei Orgânica;
VII — disponibilizar o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
lei;
X- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
XI — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
XII — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão;
XIV — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante
o Plenário;
XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX — convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI — declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento;
XXI — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora, para as reuniões previstas
no art. 33 deste Regimento;
XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, praticando todos os atos
que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto ou às
Comissões, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as
convocações pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos:
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do expediente de cada sessão;
e) controlar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
£) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
)) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento nomear
relator para este fim nos casos previstos neste Regimento;
XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-
lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo ou
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando
haja convocação em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário ou servidor encarregado do
movimento financeiro;
XXVII — determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XXVIII — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
XXIX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
XXX — dar provimento ao recurso de que trata o art. 51 $ 1º, deste Regimento.
Art. 36 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 — O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas não
deverá conduzir a direção dos trabalhos quando as mesmas estiverem em discussão ou
votação.
Art. 38 — O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses de escrutínio
secreto, nos casos em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nas
situações de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das
Comissões Permanentes e em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 39 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I— substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda
do mandato de membro da Mesa Diretora.
Art. 40 Compete ao Secretário:
I— organizar o expediente e a ordem do dia;
II — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
HI — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV — coordenar a redação das atas, assinando-as juntamente com o Presidente;
V — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral é
de comunicados individuais aos Vereadores;
VI - assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Presidente,
na ausência de servidor designado;
VII — substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 41 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
81º - O Plenário da Câmara de Vereadores de Espera Feliz é denominado Plenário
Mariano Rodrigues Pinto.
82º — O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,
por decisão própria, em local diverso.
83º — A forma legal para deliberar é a sessão.
84º — Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
85º — Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure
a convocação.
86º — Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao
Prefeito.
Art. 42 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I- elaborar as leis municipais;
II — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
HI — apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e
da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15
(quinze) dias;
d) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços à comunidade;
e) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
10
v) destituição de membros da Mexa Diretor!
e) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
£) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
8) aprovação ou rejeição das contas do Município;
VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas
careça;
IX — convocar os auxiliares do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias
sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X — eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 43 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores titulares e
1 (um) suplente com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou,
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 44 — As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. São modalidades de
Comissões Especiais:
I — de Inquérito;
TI — de Estudos;
II — Processante;
IV — de Codificação;
V — de Representação.
11
Art. 45 — Às Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário, observado o $ 1º, do art. 25, da Lei Orgânica.
Parágrafo único — As Comissões Permanentes são as seguintes:
I— de Justiça e Redação Final;
IH — de Finanças e Orçamento;
HI — de Infraestrutura e Serviços Públicos;
IV — de Educação, Saúde e Bem-estar;
V — de Participação Popular;
VI de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 46 — As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assunto de especial
interesse do Legislativo, observado o 8 2º, do art. 25, da Lei Orgânica, terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 47 — A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da
própria Câmara.
Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 48 — As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, na forma do $ 4º, do art. 25, da Lei Orgânica, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
$1º — Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse
para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
82º — A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de
120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
83º — A Comissão Especial de Inquérito terá 3 (três) membros, admitidos 2 (dois)
suplentes.
84º — No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão
Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades
convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
12
4" — A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbi qualquo da gas alas, aj
servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à
Mesa Diretora.
86º — A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal.
87º — Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será
apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na
ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
Il — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
II — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do art. 37, 8, 2º e 6º, da Constituição Federal e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV —à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 49 — A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática
de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município e na legislação pertinente.
Art. 50 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 51 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I— discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitos à
deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
HI — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar políticas, programas e planos e sobre eles emitir parecer.
81º — Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar .da
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, $ 2º, 1, da
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo),
pelo menos dos membros da Câmara, deverá indicar expressamente, entre a matéria
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
82º — Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá
consignar a data final para interposição do recurso.
83º — Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será
enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
84º — Aprovada a redação final pela Comissão competente, ressalvado as exceções
previstas neste regimento, o projeto de lei retorna à Mesa Diretora para ser encaminhado
ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 52 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com
elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 53 — As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos de caráter cívico, político ou cultural, dentro ou fora do território do
Município.
Seção II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações
Art. 54 — Os membros das Comissões Permanentes serão designados por Portaria na
sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora pelo Presidente da Câmara, por um período
de 2 (dois) anos, mediante referendo do plenário.
$1º — Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 50
deste regimento, mas não poderão ser designados para integrá-las o Presidente da Câmara
e o Vereador que não se achar em exercício nem o suplente deste.
82º — O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma.
Art. 55 — As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa Diretora ou
por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do legislativo, e será composta por 3 (três)
Vereadores efetivos e 1 (um) suplente, através de resolução que atenderá ao disposto no
art. 50 deste Regimento.
Art. 56 — A Comissão Especial de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
JU" = Medianto 0 relatório da Comissão, 0 Plenário datidivá tala as grovidlnelas
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores presentes.
82º — Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do
inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos
atos objeto da investigação.
Art. 57 — O membro de Comissão Permanente poderá solicitar a dispensa da mesma.
Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista
no art. 26 deste Regimento.
Art. 58 - Caso o membro titular se ausente em sessão ordinária ou extraordinária da
comissão, o suplente poderá ser convocado pelo Presidente da Comissão especialmente
para a reunião, com direito de voz e voto.
Art. 59 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
81º — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia e assegurado o
direito de defesa, declarará vago o cargo.
82º — Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 60 — O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
Comissão Especial.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão
Processante, Permanente e de Comissão de Inquérito.
Art. 61 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas pelo suplente, sendo livre a designação de novo
suplente pelo Presidente da Câmara, observado o disposto art. 50 deste Regimento.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 62 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão, sobre a
Presidência do Vereador mais velho de seus membros, para eleger o respectivo Presidente
e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
81º - Até que o Presidente seja eleito continuará na Presidência o membro mais velho.
$2º- Na ausência do Presidente da Comissão a presidência caberá ao mais velho dos
membros presentes.
$3º- Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente da Comissão de
Justiça e Redação Final, substituindo-o em caso de necessidade ou ausência o Presidente
mais velho entre os presentes.
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Art. 63 — As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem
do dia da sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 64 — As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 65 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas pelos membros
presentes.
Parágrafo único — as Comissões poderão reunir para realizar sessões ordinárias e
extraordinárias por meio de salas virtuais, utilizando plataformas eletrônicas que
contemplam um conjunto de voz e vídeo.
Art. 66 — Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão presidida;
II — presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI — receber as matérias destinadas à Comissão e designar relator ou reservar para relatá-
las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus
trabalhos;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário;
VI -— conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII — designar novo relator à proposição caso o anterior não tenha emitido parecer no
prazo regimental;
Parágrafo único — Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde
pelo menos um de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de 3 (três) dias
úteis do ato.
Art. 67 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente de Comissão Permanente, este
designar-lhe-á relator, caso não reservar para si a emissão do parecer.
Art. 68 — O Presidente da Câmara poderá determinar prazo para a emissão de parecer das
Comissões Permanentes, a depender da natureza da matéria.
$1º — a Comissão Permanente poderá solicitar ao Presidente a prorrogação do respectivo
prazo, cabendo ao Plenário a deliberação.
$2º - Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a proposição,
ainda assim, será incluída na ordem do dia, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do parecer e delibere sobre a matéria.
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“Art, 69 — As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator.
81º — O membro da Comissão que concordar com o relator apoiará ao final do
pronunciamento a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
82º — A concordância com as conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento
diverso, utilizando-se a expressão “de acordo, com restrições” ao final do
pronunciamento.
83º — O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à
mesma.
84º — O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros presentes,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.
Art. 70 — a Comissão de Justiça e Redação Final se manifestará, com a emissão de parecer,
pela rejeição ou aceitação de veto.
Parágrafo único - Quando a Comissão de Justiça e Redação Final se manifestar pela
rejeição do veto, produzirá, junto ao parecer, projeto de decreto legislativo.
Art. 71 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada
uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo único — Os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 72 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
apreciação da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar o requerimento.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 73 — Compete à Comissão de Justiça e Redação Final se manifestar sobre todos os
assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-
los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
$1º — Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
manifestação da Comissão de Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis,
decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
82º — Concluindo a Comissão de Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de uma proposição sob a sua apreciação, o parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá a tramitação da
matéria.
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$3º — A Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade,
Art. 74 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I— plano plurianual;
II — diretrizes orçamentárias;
NI — proposta orçamentária;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
Art. 75 — Compete à Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos se manifestar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em: geral, oficiais ou
particulares.
Parágrafo único — A Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos opinará também
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município, o Código de Posturas, o Plano Diretor
e suas alterações.
Art. 76 — Compete à Comissão de Educação, Saúde e Bem-estar se manifestar em todos
os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos,
inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, a segurança
pública, a preservação ambiental, o saneamento e a assistência e a previdência social em
geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Bem-estar opinará obrigatoriamente
as proposições que tenham por objetivo:
I- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e segurança;
II — projetos que envolvam a concessão de bolsas e outros subsídios educacionais;
Art. 77 — Compete à Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos se manifestar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
particulares.
Parágrafo único - A Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos opinará também
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município, o Código de Posturas, o Plano Diretor
e suas alterações.
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At 78 x Compete à Comitso de Partcinação Pomular ca manifitr aut lia
referentes a democratização do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Compete à Comissão de Participação Popular opinar obrigatoriamente
sobre as seguintes matérias:
I - Projetos de lei de iniciativa popular;
II - Sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e
entidades organizadas da sociedade civil;
HI - Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso II;
IV - Fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais
relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher. aos direitos das minorias sociais
ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras
de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.
Art.79 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se manifestar nas matérias
referentes a conduta dos parlamentares, em proposições relativas à imagem da Câmara,
especialmente:
I - instruir processos contra Vereadores;
II - elaborar Projeto de Resolução que importem em sanções éticas a serem submetidas
ao Plenário.
HI — dar pareceres sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matérias de
sua competência;
IV — responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua
competência;
V — sugerir a aplicação de penalidades a integrantes o Poder Legislativo;
VI — propor à Mesa Diretora da Câmara, até sessenta dias após a primeira nomeação de
seus membros, proposta de Código de Etica e Decoro Parlamentar, a fim de que seja
avaliada e submetida à deliberação do Plenário sob a forma de Projeto de Resolução
Art. 80 — As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada
no regime de urgência de tramitação e sempre quando decidir o Plenário, por maioria
simples, a requerimento de qualquer vereador.
Art. 81 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e
Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto com outra Comissão.
Art. 82 — Á Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
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Art. 83 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres
serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para ser incluídos na ordem do
dia.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício Da Vereança
Art. 84 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 85 — É assegurado ao Vereador:
1 — a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
II — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando
tiver interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente;
HI — votar na eleição da Mesa Ditetora e das Comissões Permanentes;
IV — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
V — concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
VI — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se
às limitações deste Regimento.
Art. 86 — São deveres do Vereador, entre outros:
I — quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição Federal, Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
Il — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
II — desempenhar o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 26 e 57 deste
Regimento.
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, e participar das
votações, salvo quando se encontre impedido;
VI — manter o decoro parlamentar;
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VII — não residir fora do Município;
VII — conhecer e observar este Regimento Interno.
Parágrafo único — A falta do vereador a qualquer sessão, sem a devida justificação,
acarretará a perda proporcional no recebimento do respectivo subsídio.
Art. 87 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
I — advertência em Plenário;
H — cassação da palavra;
HI — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
IV — proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 88 — O Vereador poderá se licenciar, mediante requerimento dirigido à Presidência
e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I — por doença devidamente comprovada, aplicando-se as regras do Regime Geral de
Previdência Social;
Il — para tratar de interesses particulares, sem o recebimento de subsídios, por prazo nunca
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
81 — A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo
quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
82º — Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
83º — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
84º — O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
Art. 89 — A vacância no cargo de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
$1º — A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
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$2º — A perda dar-se-á por deliberação do Plenário ou decisão judicial, na forma e nos
casos previstos na legislação vigente.
Art. 90 — A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo Presidente, que a fará constar da ata.
Parágrafo único - A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, na forma do art. 86 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 91 — À renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 92 — Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente.
81º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador,
a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
82º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
83º — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-
se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 93 — São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário ponto de vista sobre assunto em
debate, observado o disposto no art. 26 da Lei Orgânica.
Art. 94 — No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora
a escolha de seus líderes e vice-líderes partidários.
Parágrafo único — As lideranças partidárias terão a função de encaminhar o voto das
bancadas e as orientações partidárias.
Art. 95 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos
Art. 96 — As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 97 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
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Art. 98 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país.
Parágrafo único — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista
a remuneração dos servidores municipais.
Art. 99 — Os subsídios dos Vereadores serão fixados conforme previsto na Constituição
Federal, sendo integral o seu pagamento no período do recesso legislativo.
Art. 100 — O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os
previstos na Constituição Federal.
Art. 101 — Ao Vereador e ao servidor da Câmara em viagem a serviço do legislativo para
fora do Município é assegurado o pagamento de diárias, conforme dispor o ato
regulamentador.
Título VI
Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 102 — Proposição é toda matéria sujeita à discussão do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto.
Art. 103 — São modalidades de proposição;
I-os projetos de emenda à lei orgânica;
H-—os projetos de leis complementares;
HI — os projetos de leis ordinárias;
IV -—os projetos de decretos legislativos;
V-—os projetos de resoluções;
VI-— os projetos substitutivos;
VII — as emendas e subemendas;
VII — os pareceres das Comissões Permanentes;
IX — os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X — as indicações;
XI - os requerimentos;
XII — os recursos;
XIII - as representações;
XIV — moções.
Parágrafo único — as indicações não estarão sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 104 — As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
8 1º- As proposições poderão ser feitas por meio eletrônico, através de e-mail
institucional com assinatura eletrônica.
8 2º - Fica limitado para apresentação, o total de 5 (cinco) proposições por vereador em
cada Reunião Ordinária.
Art. 105 — Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 106 — As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
Justificação por escrito.
Art. 107 — Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 108 — Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as
arroladas no art. 42, V deste Regimento.
Art. 109 — As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no
art. 42, VI deste Regimento.
Art. 110 — A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica, ressalvados
os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 111 — Substitutivo é a proposição apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único — Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Art. 112 — Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. As emendas
podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
81º — Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
24
UPE neta é a propovição aprenda cama cpsdia ds
$3º — Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
84º — Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
$5º — A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 113 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja regimentalmente distribuída.
Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 70, parágrafo único, 135 e 206 deste
Regimento.
Art. 114 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único — Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art. 115 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 116 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da
ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
81º — Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
1 —a palavra ou a desistência dela;
H —a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
HI — a observância de disposição regimental;
IV — a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
V — a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposição em discussão;
VI-— a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII — a retificação de ata;
VIII — a verificação de quórum.
IX — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
25
X — anexação de proposições com objeto idêntico;
XI — inserção de documentos em ata;
XII — preferência para discussão de matéria;
XIII — encerramento de discussão;
82º — Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I— prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II — dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
HI — destaque de matéria para votação.
83º — Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos
que versem sobre:
I renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
II — licença de Vereador;
II — inclusão de proposição em regime de urgência;
IV — retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
V — informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas
ou particulares;
VI — constituição de Comissões Especiais;
VII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 117 — Recurso é toda petição de Vereador, verbal ou escrita, ao Plenário contra ato
do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 118 — Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão
Permanente ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único — Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra
o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 119 — Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
$1º- As moções podem ser de:
I- protesto;
26
TE rspúio;
III- apoio;
IV- condolências e pesar;
V — congratulações e louvor.
82º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma reunião
de sua apresentação, independentemente de parecer.
Capítulo III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 120 — Exceto os casos dos incisos IV, VI, VII, VII, IX, XII do art. 103 deste
Regimento, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara até
as 17 (dezessete) horas da quinta-feira anterior ao dia da Reunião Ordinária, para constar
na pauta da Sessão, e receberão carimbo com designação da data e numeração, fichando-
as e procedendo a anotações próprias, em seguida serão encaminhadas ao Presidente.
Parágrafo único - A Pauta da Sessão será publicada com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência à Reunião Ordinária.
Art. 121 — Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 122 — As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 123 — O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
1 — que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese
de lei delegada;
II — que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
II — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do Legislativo;
IV — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos previstos neste
regimento ou ato de regulamentação;
V — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição
principal;
VI — quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
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Parágrafo único — Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor .ou
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de
Justiça e Redação Final.
Art. 124 — O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
Parágrafo único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem
projetos separados.
Art. 125 — As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou
com a anuência deste, em caso contrário.
81º — Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
82º — Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 126 — No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único — O autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá, na
condição de Vereador, requerer o seu desarquivamento e tetramitação.
Art. 127 — Os requerimentos a que se refere o 8 1º do art. 116 deste Regimento serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 128 — Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 129 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo será distribuída pelo Presidente às Comissões
competentes para estudos e pareceres técnicos.
81º — No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 130 — As emendas serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição
originária.
Art. 131 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do
art. 81 deste Regimento.
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Art. 132 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 133 — Os requerimentos a que se referem o art. 116 deste Regimento serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
Art. 134 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento
de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 135 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de
projeto de resolução.
Art. 136 — A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante
provocação por escrito do Prefeito, do Presidente ou de Comissão, ou ainda por proposta
de qualquer Vereador.
Parágrafo único - No caso de solicitação de urgência pelo Prefeito para apreciação de
projeto de sua iniciativa, serão observados os prazos e procedimentos previstos no art. 47
da Lei Orgânica, e, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 137 - Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do
Plenário, as seguintes matérias:
I— a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
Il —o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 138 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa
Diretora.
Título V
Das Sessões da Câmara
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 139 — As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes ou solenes,
assegurado o acesso do público em geral.
81º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada
ao público, desde que:
I— apresente-se convenientemente trajado;
II — não porte arma, exceto se pertencente as forças armadas ou polícia civil,
HI — conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — atenda às determinações do Presidente.
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82º — O Presidente determinará a retirada do ouvinte que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 140 — As sessões ordinárias serão realizadas na 1º (primeira) e 3º (terceira) terça-
feira de cada mês, entre o dia 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de
dezembro, com a duração de 3 (três) horas, das 18:00 horas até as 21:00 horas.
81º — A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já
discutida.
82º — O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do
dia.
83º — Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua
vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior; devendo o novo
requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
84º — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menor prazo, prejudicados os demais.
85º - As reuniões marcadas para os dias que recafrem em sábado, domingo ou feriado
serão transferidas de acordo com data estipulada pelo Presidente, podendo também ser
transferias as datas das reuniões ordinárias.
Art. 141 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
81º — Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes.
82º — A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art.
147, no que couber.
Art. 142 — As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único — As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 143 — As sessões itinerantes serão realizadas em local diverso da sede da Câmara
Municipal, em local dia e hora previamente determinados pela Mesa Diretora, com o fim
de difundir aos munícipes as funções do poder legislativo.
Art. 144 — A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
81º - Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocada na forma do $3º, do art. 16, da Lei
Orgânica.
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$2º — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada.
Art. 145 — A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos
a maioria dos Vereadores que a compõem, ressalvada as exceções previstas na legislação.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e nos demais
casos previstos neste regimento, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 146 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
81º — A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais presentes ou personalidades homenageadas.
82º — Os convidados ou visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar
da palavra por deliberação do Presidente.
Art. 147 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
$1º — As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
$2º — A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 148 — As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 149 — À hora do início dos trabalhos, a chamada dos Vereadores será feita pelo
sistema eletrônico de registro e de ata, logo após o Secretário fará a conferência do
quórum de abertura e o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata pelo Secretário efetivo ou constituído para este fim, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 150 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à
discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens,
indicações.
$ 1º — No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes
da ordem do dia, moções, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais,
além da ata da sessão anterior.
Es)
8 2º — Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias -a
que se refere o parágrafo anterior, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente
da sessão seguinte.
Art. 151 — À ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
04 (quatro) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata
em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada.
8 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
8 2º — Se o pedido de retificação for aprovado pelo Plenário, a ata será considerada
aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
8 3º — Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
8 4º — Aprovada a ata será assinada pelos Vereadores presentes à sessão.
8 5º — Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
8 6º- A ata será gerada eletronicamente pelo SAPL (Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo).
Art. 152 — Após a aprovação da ata, o Secretário fará a leitura da matéria do expediente,
obedecendo ordem definida pelo Presidente:
Parágrafo único — Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias
aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria.
Art. 153 — O Vereador poderá fazer uso da palavra no expediente ou na ordem do dia,
estando inscrito ou autorizado pelo Presidente.
81º - Em caso de inscrição, o uso da palavra poderá durar até 10 (dez) minutos.
$2º - Em caso de autorização do Presidente, o uso da palavra poderá durar até 5 (cinco)
minutos.
83º — Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
84º — Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 154 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município
ou mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único - Vencido o prazo regimental para deliberação da proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem
do dia.
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Art. 155 — A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I— matérias em regime de urgência;
II — propostas de emendas à lei orgânica;
II — vetos;
IV — matérias em segunda discussão;
V — matérias em matérias em discussão única ou primeira discussão;
IX — recursos;
X — demais proposições.
Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência figurarão na pauta observada
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 156 — Não havendo mais oradores para falar ou, se quando ainda os houver, achar-se
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 157 — As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município mediante comunicação aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, ressalvado os casos de
extrema urgência.
Art. 158 — A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da
sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto nos parágrafos do art. 151 deste
Regimento.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 159 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara indicando a
finalidade da reunião.
$ 1º — Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas
a leitura da ata e a verificação de presença.
8 2º — Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
8 3º — Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs
a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Capítulo V
Das Sessões Itinerantes
Art. 160 — As sessões itinerantes serão convocadas pelo Presidente indicando a hora o
local e a pauta objeto da sessão, que terá como finalidade fundamental proporcionar uma
maior integração e contato da população com os trabalhos do poder legislativo, com
palestras, explicações os procedimentos do legislativo, entre outros assuntos de interesse.
Parágrafo único — Nas sessões itinerantes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
Art. 161 — Nas reuniões itinerantes serão asseguradas, quando possível, a manifestação
popular, com apresentação de requerimentos contento as propostas da comunidade local,
que poderão, se aprovadas pelo plenário, ser encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 162 — As reuniões itinerantes serão amplamente divulgadas, em especial na região
onde irão ocorrer, observando as possibilidades administrativas e orçamentárias, e serão
regulamentadas por ato da Mesa Diretora.
Título VI
Das Discussões e das Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Art. 163 — Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
8 1º — Não estão sujeitos a discussão:
I- os requerimentos a que se refere o $ 2º do art. 116 deste Regimento;
II — os requerimentos a que se referem os incisos Ia V do $ 3º do art. 116.
8 2º — O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I— de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes
ou rejeitado na mesma sessão legislativa excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II — da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV — de requerimento repetitivo.
Art. 164 — A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 165 — Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
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I— as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
N-o veto;
III — os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
IV — os requerimentos sujeitos a debates;
V-—as indicações;
VI— as moções.
Art. 166 — Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 165 deste
Regimento.
Art. 167 — Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 168 — Na hipótese do artigo anterior, a discussão será sustada para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 169 — Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 170 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 171 — O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação
do Plenário.
8 1º — O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
8 2º — Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
8 3º — Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
8 4º — O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3
(três) dias para cada um deles.
Art. 172 — O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Capítulo II
Da Disciplina Dos Debates
Art. 173 — Os Debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
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I— falar de pé ou sentado;
IH — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente, exceto
quando esteja inscrito;
HI — referir-se ou dirigir-se aos pares com Vereador ou Vereadora;
Art. 174 — O Vereador a quem for dada a palavra não poderá:
I— usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II — desviar-se da matéria em debate;
HI — falar sobre matéria vencida;
IV — usar de linguagem imprópria;
V — ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI — deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 175 — O Vereador somente usará da palavra:
I— no expediente, quando autorizado pelo presidente ou inscrito;
II — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
II — para apartear, na forma regimental:
IV — para explicação pessoal;
V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII — quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 176 — O Presidente solicitará ao orador inscrito, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I— para leitura de requerimento de urgência;
II — para comunicação importante à Câmara;
II — para recepção de visitantes;
IV — para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V — para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 177 — Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
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[= 40 autor da proposição om dabata:
II — ao relator do parecer em apreciação;
HI — ao autor da emenda;
IV — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 178 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I—o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
II — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Capítulo III
Das Deliberações
Art. 179 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
$1º— Para efeito de quórum computar-se-á a preservação de Vereador impedido de votar.
82º - O Vereador que tenha tido a presença computada no quórum para abertura de
votação, mas abandonar o Plenário no momento da deliberação, será computado no
quórum e terá o voto considerado como abstenção.
Art. 180 — Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 181 — A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão,
Art. 182 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 183 — Os processos de votação são 4 (quatro): simbólico, nominal, virtual e
eletrônico:
8 1º — O voto simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados com os braços levantados, se levantem ou declarem a votação por meio
eletrônico.
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$2º— O voto nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada,
sobre em que sentido vota, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que
essa manifestação não será ostensiva.
8 3º- O voto virtual se dá nas sessões ordinárias e extraordinárias, por meio de salas
virtuais, utilizando plataformas eletrônicas que contemplem um conjunto de voz e vídeo,
onde cada vereador deverá expressar sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
ou se abstendo;
8 4º - O voto eletrônico é aquele em que os Vereadores utilizarão dispositivos eletrônicos
(notebook, tablet, celular e/ou outros dispositivos similares), para registrarem seus votos
que serão transmitidos em Televisões ou Telões dispostos na Sala da Sessão, nas Sessões
Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 184 — O voto eletrônico será a regra a geral, seguido pelo voto simbólico, somente
sendo abandonados por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
8 1º — Do resultado da votação qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
8 2º — Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
8 3º — O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação para a
recontagem dos votos.
Art. 185 — A votação será nominal e em ordem alfabética nos seguintes casos:
I- eleição da Mesa Diretora ou destituição de membro da Mesa Diretora;
II — eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II — julgamento das contas do Município;
IV — perda de mandato de Vereador;
V — criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 186 — Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-
partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único — Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas
do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 187 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
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Art. 188 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 189 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição cm relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 190 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 191 — Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 192 — Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação
Final, para adequar o texto à correção vernacular, salvo as proposições que tenham sido
aprovadas com dispensa da redação final, a requerimento da Comissão de Justiça e
Redação Final.
81º - As matérias enviadas à redação final não voltarão à discussão ou à deliberação,
exceto quando o Plenário assim dispuser, a requerimento de qualquer Vereador.
82º — Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decretos legislativos e de
portarias.
Art. 193 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto.
Parágrafo único — Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados e arquivados na Secretaria da Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 194 — O cidadão que desejar poderá fazer uso da tribuna para opinar sobre
proposições ou tratar de assuntos de interesse público, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da Câmara, até as 17 (dezessete) horas da sexta-feira anterior ao
dia da reunião ordinária, ressalvado os pedidos de uso da palavra realizados através de
Vereador e aprovado pelo Plenário.
81º — Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à
matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
82º - A Mesa Diretora poderá indeferir o uso da tribuna, quando a matéria não disser
respeito, direta ou indiretamente, ao interesse público, devendo a decisão ser comunicada
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ao interessado até às 18 (dezoito) horas da segunda-feira anterior a realização da reunião
ordinária.
Art. 195 — Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer
uso da palavra em cada sessão.
Parágrafo único — O uso da tribuna pelo cidadão será antes da ordem do dia e após a
leitura das correspondências, exceto quando o Presidente deliberar de modo diverso.
Art. 196 — À duração máxima para o uso da palavra será de 5 (cinco) minutos, podendo
ser acrescido de mais 5 (cinco) minutos a critério do Presidente da Câmara.
Parágrafo único — Será cassada a palavra ao cidadão que ultrapassar o tempo ou usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e seus membros.
Art. 197 — O cidadão que fizer uso da palavra só poderá voltar à tribuna após 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua atuação.
Art. 198 — A pauta da ordem do dia das sessões ordinárias ficará à disposição de qualquer
cidadão 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Art. 199 — Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, sobre proposições em tramitação junto às Comissões do Legislativo.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 200 — Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento para estudo e parecer após o prazo para a submissão
de emendas.
Parágrafo único — Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta em até 10 (dez)
dias úteis do recebimento da proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas,
as quais serão remetidas para a comissão competente.
Art. 201 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias úteis,
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira
sessão desimpedida.
Art. 202 — Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer
da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
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Art, 203 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias úteis a matéria retomará
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único — Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 204 — Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 205 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 206 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis.
8 1º — Nos 10 (dez) dias úteis, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas
e sugestões a respeito.
$ 2º — A critério da Comissão de Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria
de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação
da matéria.
$3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
$ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do
dia mais próxima possível.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 207 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto
de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
8 1º — Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
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8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 208 — A proposição apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria, não se admitindo a apresentação de emendas.
Art. 209 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, a proposição conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único —- A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 210 — Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada especialmente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 211 — A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-
administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o contraditório, a ampla
defesa e os direitos assegurados no processo penal.
Art. 212 — O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
Art. 213 — Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-
á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 214 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art. 215 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 216 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
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A 17 Mb ação, Druid da Casa digo! ao Cocal Mateo os
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos vereadores inscritos para
as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente
da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
$ 1º—O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião,
de responder às indagações.
$2º — O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 218 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal,
em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 219 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único — O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo
indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 220 — Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de
perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 221 — Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa
Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
8 1º — Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória
e dos documentos que a tenham instruído.
$ 2º — Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º — Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo
de 3 (três) para cada lado.
8 4º — Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.
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8 5º — Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá 23
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular- lhes perguntas, do
que se lavrará assentada.
8 6º — Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
8 7º —- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final.
Título VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 222 — As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 223 — Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 224 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação
e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único — As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 225 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
8 1º — O recurso será encaminhado à Comissão Justiça e Redação Final, para parecer.
$ 2º — O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art. 226 — Os precedentes a que se referem os arts. 221, 222 e 224 8 2º deste Regimento
serão aplicados aos casos análogos.
Título IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 227 — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-
ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 228 — As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de portarias.
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Art. 229 — A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparar os expedientes de
atendimento às requisições judiciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 230 — A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
8 1º— São obrigatórios os seguintes registros:
I— de atas das sessões;
I — de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
HI — de registro de leis;
IV — de registro de decretos legislativos;
V — de registro de resoluções;
VI — de atos da Mesa Diretora e atos da Presidência;
VII — de termos de posse de servidores;
VIII — de termos de contratos;
IX — de precedentes regimentais.
8 2º — Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa
Diretora.
Art. 230 — Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 231 — As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 232 — A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 233 — As despesas ínfimas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 234 — A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações para fins de
incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Título X
Disposições Finais
Art. 235 — A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica.
Art. 236 — Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário,
as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 237 — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo.
Art. 238 — São aplicadas aos prazos previstos neste Regimento as regras do Código de
Processo Civil, suspendendo sua contagem por motivo de recesso.
Art. 239 — A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela
Câmara serão disciplinados por resolução própria.
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Art. 240 — Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando:
se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Espera Feliz-MG, 05 de setembro de 2023.
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